DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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TÍTULO IX – DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
  
• Capítulo I – Da Emenda à Lei Orgânica ........... 44 
  
TÍTULO X – DO REGIMENTO INTERNO 
  
• Capítulo I – Das Questões de Ordem .............. 45 
• Capítulo II – Da Reforma do Regimento ................. 46 
  
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
• Capítulo I – Das Disposições ............ 46 
  
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I - DA SEDE 
  
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município de 
Nova Olinda e compõe-se dos Vereadores eleitos nos termos da 
Constituição Federal e da legislação eleitoral vigentes. 
§ 1º - A Cãmara Municipal tem sua sede na Avenida Jeremias Pereira 
nº. 262, no Centro de Nova Olinda-CE, no Edifício onde será 
realizada suas reuniões, para este fim destinado. 
§ 2º Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara 
Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede. 
§ 3º. No recinto destinado às sessões plenárias não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias 
que impliquem propaganda político– partidário, ideológica, religiosa 
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer 
natureza. 
Art. 2º. Somente por autorização expressa do Presidente, quando o 
interesse público o exigir, poderá o Plenário da Câmara Municipal ser 
utilizado para fins estranhos a sua finalidade. 
  
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 3º. A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Solene de Posse 
no dia 1º de janeiro de cada Legislatura, independente do número de 
Vereadores presentes, para dar posse aos Vereadores, e em seguida, 
ao Prefeito e Vice–Prefeito eleitos e diplomados, sob a presidência do 
último presidente em exercício, caso reeleito, ou na sua 
impossibilidade, o mais idoso ou o mais votado no último pleito. 
§ 1º: O Vereador presidente da Sessão Solene de Posse, designará 
dois vereadores presentes, de partidos diferentes, para secretariar os 
trabalhos. 
§ 2º. O horário da Sessão Solene de Posse será definido, com 
antecedência mínima de trinta dias, em comum acordo entre a 
Presidência da Casa e o Prefeito eleito, não havendo acordo caberá ao 
Presidente da Câmara a definição do horário, cabendo recurso ao 
Plenário. 
Art. 4º. Os vereadores, o Prefeito e o Vice-prefeito eleitos, antes do 
início da Sessão Solene de Posse, deverão apresentar junto a 
Secretária Administrativa da Câmara, seus diplomas, documentos 
pessoais e declaração de bens e documento comprobatório de 
desincompatibilização. 
Art. 5º. A Sessão Solene de Posse será na seguinte ordem: 
I – Posse dos Vereadores presentes, regularmente diplomados, que no 
ato deverão prestar o seguinte compromisso, lido pelo Presidente: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual 
e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município e bem-estar de sua população”.  
II - Concluído o disposto anterior, com todos de pé, os Vereadores 
proferirão o seguinte compromisso: “Assim o prometo”. 
III - A seguir, o Presidente fará organizar a relação dos Vereadores 
diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com 
as respectivas legendas partidárias, que compor-se-á de: nome e 
prenome; dois nomes ou dois prenomes ou apelido. 
IV- 
Após, 
o Presidente em 
exercício, 
nomeará 
Comissão 
interpartidária composta de três vereadores, para receberem o Prefeito 
e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, introduzindo-os 
no recinto da Sessão, onde tomarão assento à Mesa da Câmara, e 
proferirão de pé o compromisso de que trata os incisos I e II. 
V- Prestados todos os compromissos e decorridos os pronunciamentos 
e encerrado a solenidade de posse, o Presidente nomeará a mesma 
comissão para acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito até a saída do 
local das solenidades. 
§ 1º. Igual compromisso, será também prestado, em Sessão Ordinária, 
junto a Presidência da Mesa da Câmara, pelos vereadores que se 
empossarem posteriormente. 
§ 2º. O vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por 
motivo de força maior, devidamente comprovado, poderá fazê-lo 
perante os membros da Mesa da Câmara, lavrando-se a ata respectiva 
em livro próprio. 
§ 3º Após o compromisso de que trata este artigo considerar-se-á 
licenciado o vereador que tiver aceitado cargo de Secretário 
Municipal ou qualquer outro cargo ou função demissível ad nutum, 
promovendo-se, de logo, a posse do suplente imediato presente na 
Sessão ou sua convocação, nos termos deste Regimento. 
§ 4º. Tendo prestado compromisso uma vez é o suplente de vereador 
dispensado de fazê-lo, novamente, em convocação subsequente. 
§ 5º. Não se considera investido no mandato da vereança quem deixar 
de prestar o compromisso na forma deste Regimento. 
Art. 6º. Os partidos ou blocos com três ou mais membros na Câmara 
deverão indicar à Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes 
de suas respectivas bancadas. 
  
CAPÍTULO III - DA MESA DIRETORA 
DA ELEIÇÃO DA MESA E SEUS COMPONENTES 
Art. 7º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á com a presença da 
maioria absoluta dos vereadores, nas seguintes datas: 
I – Para o primeiro biênio, na primeira sessão legislativa da 
legislatura, logo após a posse dos vereadores eleitos ou no primeiro 
dia em que se compuser quórum exigido para a eleição. 
II – Para o segundo biênio, na última sessão imediatamente anterior ao 
recesso do final de ano (dezembro), do último ano do mandato, para a 
renovação da Mesa para a segunda sessão legislativa no meio da 
legislatura. 
§ 1º. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e 
um Secretário, seguindo a votação sempre, primeiro para o cargo de 
Presidente, seguida do Vice-Presidente e depois Secretário, cabendo 
ao presidente em exercício proceder a contagem dos votos e 
proclamação dos eleitos. 
§ 2º. Os postulantes aos cargos da Mesa Diretora devem apresentar 
pedido individual de registro de candidatura perante a Secretaria 
Administrativa da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 
quinze dias antes da data designada para a eleição. 
§ 3º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, o Presidente da 
Câmara Municipal publicará ato com antecedência mínima de vinte 
dias, designando a data para a realização da sessão para a eleição da 
Mesa, podendo a data recair em uma sessão extra ou ordinária. 
§ 4º. A eleição se dará por votação nominal, pela lista de Vereadores 
presentes, elaborada por sorteio dos presentes, que serão chamados 
pelo Presidente e responderão indicando o nome parlamentar do 
candidato de sua preferência, entre os que tenham tipo o registro 
deferido. 
§ 5º. Os partidos com representação na Casa poderão indicar, a seu 
critério, fiscais para acompanhar os trabalhos. 
§ 6º. Fica assegurado aos candidatos o tempo de quinze minutos para 
a defesa de suas propostas, oportunizado antes de iniciada a votação. 
§ 7º. Os eleitos para a primeira sessão legislativa da legislatura serão 
empossados logo após a eleição, enquanto os eleitos para a segunda 
sessão legislativa da legislatura (a renovação da mesa no meio do 
mandato) serão empossados em primeiro de janeiro do ano seguinte 
ao da eleição. 
§ 8º. O mandato será de dois anos, nao sendo admitida reeleição ou 
recondução de qualquer dos membros para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, dentro ou fora da mesma Legislatura. 
§ 9º. Na constituição da mesa será assegurado, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos que participam da Casa. 
  
Art. 8º. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa 
Diretora, proceder-se-á a novo escrutínio para desempate, e se o 
empate ainda persistir, será proclamado vencedor o concorrente mais 
votado nas últimas eleições. 
§ 1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador, o 
recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do 
resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação 
legal, que será apreciado pelo Plenário. 

                            

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