DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade 
para defesa institucional do Poder. 
Art. 22. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou 
implícitas neste Regimento. 
I - quanto às sessões da Câmara: 
presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las; 
manter a ordem e fazer observar o Regimento; 
determinar a leitura do expediente e das comunicações; 
conceder a palavra; 
interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre assunto ou 
matéria vencida, faltar em consideração à Câmara, seus membros, 
autoridades ou público presente, advertindo-o; e em caso de 
insistência, retirando-lhe a palavra; e até mesmo, se necessário 
suspendendo da sessão; 
determinar o não acompanhamento de discurso, expressões ou apartes 
pela taquigrafia, quando antirregimentais; 
chamar a atenção o orador ao se esgotar o tempo a que tinha direito; 
decidir as questões de ordem e as reclamações; 
anunciar o número de Vereadores presentes; 
submeter à discussão e a votação a matéria a esse fim destinada; 
determinar a matéria que deva constar na ordem do dia; 
anunciar o resultado das votações; 
autorizar a transmissão das sessões da Câmara, por qualquer meio 
lícito e a sua gravação. 
II - quanto às proposições: 
deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências 
regimentais ou que sejam manifestamente contrárias à Constituição 
Federal, Estadual ou a Lei Orgânica Municipal, cabendo, dessa 
decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a 
Comissão Permanente; 
determinar a retirada de proposição da ordem do dia; 
declarada prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos 
regimentais; 
despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá-las; 
mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânime da 
Comissão Permanente, relatório de Comissão Parlamentar de 
Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não haja concluído 
por projeto, dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar desarquivar 
proposições que não estejam com sua tramitação concluída, para o 
necessário andamento. 
III - Quanto às comissões: 
nomear os membros das comissões; 
declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidirem 
o número de faltas previstas neste Regimento; 
designar, por autorização do Plenário, comissão externa. 
IV - quanto às publicações: 
não permitir a publicação de matéria, expressões pronunciamentos 
que envolvem ofensas às instituições, preconceitos de raça, cor ou 
qualquer outro tipo; ou ainda infringências as normas regimentais; 
determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, 
constantes do expediente; 
Parágrafo único. O prazo que se refere o inciso II, letra “a”, deste 
artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente, 
em Plenário. 
Art. 23. Compete ainda ao Presidente da Mesa: 
- promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
- promulgar, dentro de quarenta e oito horas, as leis oriundas de 
proposições não sancionadas no prazo previsto na Lei Orgânica 
Municipal, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados; 
- representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração 
com poderes ad judicia. 
- conceder gratificações; 
- conceder diárias e outras vantagens previstas em Lei; 
- justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida na forma prevista 
neste Regimento; 
- dar posse a Vereador ou Suplente, nos termos deste Regimento; 
- convocar os suplentes de Vereador, nos casos de licenças ou vaga; 
- assinar as correspondências da Câmara; 
- fazer reiterar pedidos de informações; 
- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e 
dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a 
inviolabilidade e demais prerrogativas inerentes a função da vereança; 
- autorizar despesas, bem como licitações e homologar seus 
resultados; 
- autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos contratos. 
Parágrafo único. De qualquer decisão do Presidente da Câmara caberá 
recurso ao Plenário no prazo de cinco dias. 
Art. 24. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o 
Presidente assumirá a direção dos trabalhos. 
Art. 25. O Presidente da Mesa só votará: 
- para eleição da Mesa Diretora; 
- quando a matéria exigir quórum qualificado; 
- em caso de empate. 
Parágrafo único. O Presidente será o último a votar, exceto no 
processo de eleição da Mesa Diretora. 
Art. 26. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao 
Plenário, 
comunicação 
importante, 
de 
interesse 
público 
ou 
diretamente relacionado à Câmara Municipal. 
Art. 27. No uso da palavra, o Presidente não poderá ser aparteado. 
  
SEÇÃO III 
DO VICE–PRESIDENTE 
Art. 28. Compete ao vice-presidente substituir o presidente na sua 
falta, ausência, impedimento ou licença. 
§ 1º. Sempre que a ausência ou o impedimento do presidente tenha 
duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as 
atribuições do titular do cargo. 
§ 2º. Sempre que o Presidente, não se achar presente no Plenário à 
hora regimental, deverá o vice-presidente dar início dos trabalhos, 
substituindo-lhe no desempenho de suas funções. 
Art. 29. Cabe, ainda, ao Vice-Presidente: 
- promulgar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, no prazo de quarenta e oito horas, quando o Presidente 
deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido. 
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado 
de fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda do 
mandato de membro da Mesa; 
- dirigir os serviços de polícia interna; 
- receber o Vereador que venha prestar compromisso; 
- auxiliar o Presidente em suas atribuições, conforme lhe seja 
delegada. 
  
SEÇÃO IV 
DO SECRETÁRIO 
Art. 30. Compete ao secretário substituir o vice-presidente em suas 
falta, ausência, impedimento ou licença. 
Parágrafo único: Sempre que o Presidente e o vice-presidente, não se 
acharem presentes no Plenário à hora regimental, deverá o secretário 
dar início dos trabalhos, substituindo-lhes no desempenho de suas 
funções. 
Art. 31. Compete, ainda, ao Secretário: 
- superintender os serviços da Secretaria; 
- decidir contra atos da Secretaria Administrativa, em primeira 
instância; 
- assinar as correspondências da Câmara nos impedimentos do 
Presidente; 
- colaborar na execução do Regimento Interno; 
- despachar o expediente da Câmara; 
- superintender os serviços de comunicação; 
- verificar o número de Vereadores presentes; 
- fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou quando 
determinadas pela Presidência; 
- fiscalizar a redação das atas e proceder sua leitura; 
- fazer inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com 
o que preceitua o Regimento; 
- organizar a folha de frequência dos vereadores; 
- fazer a leitura da matéria constante da ordem do dia; 
- fiscalizar as correspondências, na área do Poder Legislativo; 
Art. 32. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário o 
Presidente convidará um dos vereadores para secretariar os trabalhos. 
  
CAPÍTULO II  
DAS COMISSÕES  
  
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                            

Fechar