DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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Art. 33. As comissões são órgãos, constituídos por vereadores, que
realizam estudos e discursões técnicas sobre determinado assunto,
emitindo pareceres especializados, podendo serem:
- permanentes, a que subsistem através das legislaturas;
- temporárias, as que constituídas com finalidades especiais de
inquérito ou de representação e se extinguem com término da
legislatura, ou antes, dela quando preenchido o fim a que se destinam.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 34. Iniciando os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa
Diretora providenciará a eleição e organização da Comissão
Permanente, dentro do prazo improrrogável de dez dias, que será
constituída de três membros titulares e dois suplentes.
Art. 35. A eleição se dará por meio de votação aberta por maioria
simples dos vereadores, devendo eleger o Presidente, Relator,
Secretário, 1º Suplente e 2º Suplente, nesta respectiva ordem.
§1º Qualquer vereador poderá tornar-se membro das comissões,
exceto os representantes da Mesa Diretora.
§ 2º. Os Suplentes de Vereadores, não efetivados não poderão ser
eleitos para presidente de comissão.
§ 3º Na organização e composição das comissões, sempre que
possível, será assegurada a representação proporcional dos partidos
que participam da Câmara.
§ 4º Em caso de empate, será considerado vencedor, o mais idoso
dentre os que tiverem votação igual.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL
Art. 36. Às comissões, em razão de matéria e de sua competência,
cabe:
– discutir e emitir parecer sobre projeto de lei e demais proposições,
na forma desde regimento;
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
– convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos de ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
– apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo parecer;
– exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Poder Executivo e da administração indireta.
Art. 37. As comissões poderão realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa, bem
como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da
Câmara ou a pedido da entidade interessada.
Art. 38. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a
matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que
possibilite as diversas correntes de opinião.
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a comissão, podendo
ser aparteado.
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-los, caçar-lhe a
palavra e determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se
para tal tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-
lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo prazo de dez
minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder facultadas a
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar
qualquer dos presentes.
Art. 39. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e
representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o
direito de se pronunciarem nas audiências públicas, bem como nas
reuniões das Comissões da Câmara Municipal, na forma deste
Regimento, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 40. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-
se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os
documentos que o acompanharem, permitido o translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 41. A Comissão Permanente compete emitir parecer sobre
admissibilidade de todas as proposições apresentadas para deliberação
do
processo
legislativo
municipal,
observados
o
aspecto
constitucional, legal, jurídico e orçamentário.
Parágrafo único. Se a Comissão Permanente, por unanimidade de
seus membros, emitir Parecer concluindo pela inconstitucionalidade
de uma proposição, esta será arquivada.
Art. 42. Compete ainda a Comissão Permanente:
- emitir Parecer, quanto ao mérito, de todas as proposições do
processo legislativo municipal;
- fiscalizar a administração financeira e contábil do Município, os
fundos em geral e as operações decorrentes de empréstimos internos
ou externos.
- apresentar projeto de lei fixando a remuneração dos vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
- analisar convênios que impliquem direta ou indiretamente em
responsabilidade financeira do Município;
- emitir Parecer sobre processo de prestação de contas do Prefeito
Municipal;
- elaborar a Redação Final de todas as proposições aprovadas em
Plenário com alterações no texto original.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 43. As Comissões Especiais são constituídas para um fim
determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário,
presentes a maioria absoluta.
§ 1º. O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá
indicar:
- a finalidade a que se destina;
- número de seus componentes;
- prazo para seu funcionamento.
§ 2º. A Comissão Especial que não se instalar dentro de dez dias após
a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos
dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da
Câmara, salvo se na hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do
prazo.
§ 3º. O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido à
Comissão Permanente, para fins de emissão de parecer técnico-
legislativo da proposição ou matéria.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 44. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita
em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos
membros da Câmara, nos termos deste Regimento.
Art. 45. Deverá constar, obrigatoriamente, no requerimento para
formação de comissão parlamentar de inquérito:
- a determinação do fato a ser investigado;
- o prazo de funcionamento da comissão.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento.
§ 2º. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas
comissões parlamentares de inquérito, nem constituição de nenhuma
outra, se igual número já estiver funcionando.
Art. 46. Estando o requerimento de acordo com as formalidades
legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro de oito dias,
dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os seus
representantes em igual prazo, findo o qual, as indicações serão feitas
pelo Presidente da Câmara.
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