DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade
para defesa institucional do Poder.
Art. 22. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou
implícitas neste Regimento.
I - quanto às sessões da Câmara:
presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
manter a ordem e fazer observar o Regimento;
determinar a leitura do expediente e das comunicações;
conceder a palavra;
interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre assunto ou
matéria vencida, faltar em consideração à Câmara, seus membros,
autoridades ou público presente, advertindo-o; e em caso de
insistência, retirando-lhe a palavra; e até mesmo, se necessário
suspendendo da sessão;
determinar o não acompanhamento de discurso, expressões ou apartes
pela taquigrafia, quando antirregimentais;
chamar a atenção o orador ao se esgotar o tempo a que tinha direito;
decidir as questões de ordem e as reclamações;
anunciar o número de Vereadores presentes;
submeter à discussão e a votação a matéria a esse fim destinada;
determinar a matéria que deva constar na ordem do dia;
anunciar o resultado das votações;
autorizar a transmissão das sessões da Câmara, por qualquer meio
lícito e a sua gravação.
II - quanto às proposições:
deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências
regimentais ou que sejam manifestamente contrárias à Constituição
Federal, Estadual ou a Lei Orgânica Municipal, cabendo, dessa
decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a
Comissão Permanente;
determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
declarada prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos
regimentais;
despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá-las;
mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânime da
Comissão Permanente, relatório de Comissão Parlamentar de
Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não haja concluído
por projeto, dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar desarquivar
proposições que não estejam com sua tramitação concluída, para o
necessário andamento.
III - Quanto às comissões:
nomear os membros das comissões;
declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidirem
o número de faltas previstas neste Regimento;
designar, por autorização do Plenário, comissão externa.
IV - quanto às publicações:
não permitir a publicação de matéria, expressões pronunciamentos
que envolvem ofensas às instituições, preconceitos de raça, cor ou
qualquer outro tipo; ou ainda infringências as normas regimentais;
determinar a publicação de informações e documentos não oficiais,
constantes do expediente;
Parágrafo único. O prazo que se refere o inciso II, letra “a”, deste
artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente,
em Plenário.
Art. 23. Compete ainda ao Presidente da Mesa:
- promulgar as resoluções e decretos legislativos;
- promulgar, dentro de quarenta e oito horas, as leis oriundas de
proposições não sancionadas no prazo previsto na Lei Orgânica
Municipal, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados;
- representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração
com poderes ad judicia.
- conceder gratificações;
- conceder diárias e outras vantagens previstas em Lei;
- justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida na forma prevista
neste Regimento;
- dar posse a Vereador ou Suplente, nos termos deste Regimento;
- convocar os suplentes de Vereador, nos casos de licenças ou vaga;
- assinar as correspondências da Câmara;
- fazer reiterar pedidos de informações;
- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e
dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a
inviolabilidade e demais prerrogativas inerentes a função da vereança;
- autorizar despesas, bem como licitações e homologar seus
resultados;
- autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos contratos.
Parágrafo único. De qualquer decisão do Presidente da Câmara caberá
recurso ao Plenário no prazo de cinco dias.
Art. 24. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o
Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
Art. 25. O Presidente da Mesa só votará:
- para eleição da Mesa Diretora;
- quando a matéria exigir quórum qualificado;
- em caso de empate.
Parágrafo único. O Presidente será o último a votar, exceto no
processo de eleição da Mesa Diretora.
Art. 26. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao
Plenário,
comunicação
importante,
de
interesse
público
ou
diretamente relacionado à Câmara Municipal.
Art. 27. No uso da palavra, o Presidente não poderá ser aparteado.
SEÇÃO III
DO VICE–PRESIDENTE
Art. 28. Compete ao vice-presidente substituir o presidente na sua
falta, ausência, impedimento ou licença.
§ 1º. Sempre que a ausência ou o impedimento do presidente tenha
duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as
atribuições do titular do cargo.
§ 2º. Sempre que o Presidente, não se achar presente no Plenário à
hora regimental, deverá o vice-presidente dar início dos trabalhos,
substituindo-lhe no desempenho de suas funções.
Art. 29. Cabe, ainda, ao Vice-Presidente:
- promulgar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos, no prazo de quarenta e oito horas, quando o Presidente
deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido.
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado
de fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa;
- dirigir os serviços de polícia interna;
- receber o Vereador que venha prestar compromisso;
- auxiliar o Presidente em suas atribuições, conforme lhe seja
delegada.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 30. Compete ao secretário substituir o vice-presidente em suas
falta, ausência, impedimento ou licença.
Parágrafo único: Sempre que o Presidente e o vice-presidente, não se
acharem presentes no Plenário à hora regimental, deverá o secretário
dar início dos trabalhos, substituindo-lhes no desempenho de suas
funções.
Art. 31. Compete, ainda, ao Secretário:
- superintender os serviços da Secretaria;
- decidir contra atos da Secretaria Administrativa, em primeira
instância;
- assinar as correspondências da Câmara nos impedimentos do
Presidente;
- colaborar na execução do Regimento Interno;
- despachar o expediente da Câmara;
- superintender os serviços de comunicação;
- verificar o número de Vereadores presentes;
- fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou quando
determinadas pela Presidência;
- fiscalizar a redação das atas e proceder sua leitura;
- fazer inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com
o que preceitua o Regimento;
- organizar a folha de frequência dos vereadores;
- fazer a leitura da matéria constante da ordem do dia;
- fiscalizar as correspondências, na área do Poder Legislativo;
Art. 32. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário o
Presidente convidará um dos vereadores para secretariar os trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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