DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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§ 1º. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais,
o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do
indeferimento.
§ 2º. Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de
cinco dias, com audiência obrigatória da Comissão Permanente.
Art. 47. O número de membros efetivos da Comissão Parlamentar de
Inquérito será igual ao das comissões permanentes e sua composição e
funcionamento obedecerão ao disposto neste Regimento e no
Regimento a ser aprovado por seus membros.
Art. 48. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá reunir-se dentro
de cinco dias após sua constituição, para escolha do Presidente,
Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento.
Art. 49. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de
investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com
as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinada a
apurar os fatos que deram origem a sua formação.
Art. 50. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
requisitará a Mesa os meios ou recursos administrativos; as condições
organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da
comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as
providências solicitadas.
Art. 51. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada legislação
específica, poderá:
- requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem
como em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer
órgãos ou entidade da administração pública, necessários aos seus
trabalhos;
- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração
pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador,
de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de
autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer
autoridade.
- Incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis, requisitados
dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias
ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
- deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a realização
de investigações e audiências públicas;
- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada
de autoridade judiciária;
- se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer, em
separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos
demais;
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 52. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em Lei, o
comparecimento de autoridades, servidores e qualquer pessoas
convocadas.
Art. 53. Qualquer Vereador poderá comparecer a Comissão
participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a
voto.
Art. 54. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão apresentará
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e
encaminhado:
- à Mesa, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto
Legislativo ou Resolução, que será incluído na Ordem do Dia na
primeira sessão;
- ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das
provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art. 37, Caput §§
2.º, 4.º e 6.º, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3.º e 5.º, da Lei
Orgânica Municipal, assinalando prazo hábil para cumprimento.
- à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria,
a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso
anterior;
- ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências
previstas no Art. 78 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita
por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze dias.
SEÇÃO VII
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
Art. 55. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e
ausências, substituído pelo Relator.
§ 1º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da
comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para
escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias.
§
2º.
Os
Presidentes
das
comissões
poderão
afastar-se
temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao
Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.
Art. 56. Ao Presidente de comissão compete:
- convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de
qualquer um de seus membros;
- presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade;
- dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem como dos
relatórios apresentados;
- fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior;
- conceder a palavra aos membros da comissão e aos Vereadores que a
solicitarem;
- advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar a
consideração aos membros da comissão ou aos representantes do
Poder Público;
- interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto
vencido ou se desviar da matéria em debates;
- assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
- solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da
comissão, no caso de vaga;
representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras
comissões e com os líderes;
- resolver, todas as questões de ordem suscitadas na comissão;
- prestar à Mesa as informações solicitadas.
Art. 57. Dos atos, das decisões e das deliberações de presidente de
comissão, inclusive sobre questões de ordem caberá recurso, de
qualquer membro, ao Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito
horas.
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua
tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara.
Art. 58. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá,
na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e
votá-la, sendo vedado funcionar como relator.
Art. 59. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas
comissões serão encaminhados à Mesa Diretora.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS
Art. 60. Ocorrerá vaga na comissão:
- com a renúncia;
- com a perda de lugar;
- com a morte;
- com a perda do mandato eletivo;
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e
definitivo, desde que comunicado em Plenário ou por escrito, ao
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. Perderá o lugar na comissão, o vereador que deixar de
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de
força maior, comunicando, previamente, por escrito e por esta
considerado como tal.
§ 3º. O vereador que renunciar o lugar na comissão a ela não poderá
retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º. Ocorrendo a vaga na comissão, deverá realizar-se nova eleição
apenas para o cargo vacante.
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
Art. 61. As reuniões ordinárias das Comissões serão realizadas
semanalmente em data e horário definidos por seus membros e em
caráter extraordinário sempre que se fizer necessário.
§ 1º. Na ausência do titular o suplente imediato assumirá as funções
do ausente e até a sua chegada.
§ 2º. As reuniões das comissões durarão o tempo necessário aos seus
fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 62. As reuniões das comissões serão:
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