DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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§ 1º. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, 
o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do 
indeferimento. 
§ 2º. Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de 
cinco dias, com audiência obrigatória da Comissão Permanente. 
Art. 47. O número de membros efetivos da Comissão Parlamentar de 
Inquérito será igual ao das comissões permanentes e sua composição e 
funcionamento obedecerão ao disposto neste Regimento e no 
Regimento a ser aprovado por seus membros. 
Art. 48. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá reunir-se dentro 
de cinco dias após sua constituição, para escolha do Presidente, 
Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento. 
Art. 49. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de 
investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com 
as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinada a 
apurar os fatos que deram origem a sua formação. 
Art. 50. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito 
requisitará a Mesa os meios ou recursos administrativos; as condições 
organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da 
comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as 
providências solicitadas. 
Art. 51. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada legislação 
específica, poderá: 
- requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem 
como em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer 
órgãos ou entidade da administração pública, necessários aos seus 
trabalhos; 
- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração 
pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador, 
de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de 
autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer 
autoridade. 
- Incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis, requisitados 
dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias 
ou diligências necessárias aos seus trabalhos; 
- deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a realização 
de investigações e audiências públicas; 
- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada 
de autoridade judiciária; 
- se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer, em 
separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos 
demais; 
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 52. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em Lei, o 
comparecimento de autoridades, servidores e qualquer pessoas 
convocadas. 
Art. 53. Qualquer Vereador poderá comparecer a Comissão 
participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a 
voto. 
Art. 54. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão apresentará 
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e 
encaminhado: 
- à Mesa, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto 
Legislativo ou Resolução, que será incluído na Ordem do Dia na 
primeira sessão; 
- ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das 
provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras 
medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art. 37, Caput §§ 
2.º, 4.º e 6.º, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3.º e 5.º, da Lei 
Orgânica Municipal, assinalando prazo hábil para cumprimento. 
- à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, 
a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso 
anterior; 
- ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências 
previstas no Art. 78 da Constituição Estadual. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita 
por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze dias. 
  
SEÇÃO VII 
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES 
Art. 55. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e 
ausências, substituído pelo Relator. 
§ 1º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da 
comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para 
escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias. 
§ 
2º. 
Os 
Presidentes 
das 
comissões 
poderão 
afastar-se 
temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao 
Presidente da Câmara, que decidirá a respeito. 
  
Art. 56. Ao Presidente de comissão compete: 
- convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de 
qualquer um de seus membros; 
- presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade; 
- dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem como dos 
relatórios apresentados; 
- fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior; 
- conceder a palavra aos membros da comissão e aos Vereadores que a 
solicitarem; 
- advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar a 
consideração aos membros da comissão ou aos representantes do 
Poder Público; 
- interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto 
vencido ou se desviar da matéria em debates; 
- assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo; 
- solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da 
comissão, no caso de vaga; 
representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras 
comissões e com os líderes; 
- resolver, todas as questões de ordem suscitadas na comissão; 
- prestar à Mesa as informações solicitadas. 
Art. 57. Dos atos, das decisões e das deliberações de presidente de 
comissão, inclusive sobre questões de ordem caberá recurso, de 
qualquer membro, ao Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito 
horas. 
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua 
tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara. 
Art. 58. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá, 
na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e 
votá-la, sendo vedado funcionar como relator. 
Art. 59. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas 
comissões serão encaminhados à Mesa Diretora. 
  
SEÇÃO VIII  
DAS VAGAS 
Art. 60. Ocorrerá vaga na comissão: 
- com a renúncia; 
- com a perda de lugar; 
- com a morte; 
- com a perda do mandato eletivo; 
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e 
definitivo, desde que comunicado em Plenário ou por escrito, ao 
Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º. Perderá o lugar na comissão, o vereador que deixar de 
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de 
força maior, comunicando, previamente, por escrito e por esta 
considerado como tal. 
§ 3º. O vereador que renunciar o lugar na comissão a ela não poderá 
retornar na mesma Sessão Legislativa. 
§ 4º. Ocorrendo a vaga na comissão, deverá realizar-se nova eleição 
apenas para o cargo vacante. 
  
SEÇÃO IX  
DAS REUNIÕES 
  
Art. 61. As reuniões ordinárias das Comissões serão realizadas 
semanalmente em data e horário definidos por seus membros e em 
caráter extraordinário sempre que se fizer necessário. 
§ 1º. Na ausência do titular o suplente imediato assumirá as funções 
do ausente e até a sua chegada. 
§ 2º. As reuniões das comissões durarão o tempo necessário aos seus 
fins, salvo deliberação em contrário. 
Art. 62. As reuniões das comissões serão: 

                            

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