DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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Art. 33. As comissões são órgãos, constituídos por vereadores, que 
realizam estudos e discursões técnicas sobre determinado assunto, 
emitindo pareceres especializados, podendo serem: 
- permanentes, a que subsistem através das legislaturas; 
- temporárias, as que constituídas com finalidades especiais de 
inquérito ou de representação e se extinguem com término da 
legislatura, ou antes, dela quando preenchido o fim a que se destinam. 
  
SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO 
Art. 34. Iniciando os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa 
Diretora providenciará a eleição e organização da Comissão 
Permanente, dentro do prazo improrrogável de dez dias, que será 
constituída de três membros titulares e dois suplentes. 
Art. 35. A eleição se dará por meio de votação aberta por maioria 
simples dos vereadores, devendo eleger o Presidente, Relator, 
Secretário, 1º Suplente e 2º Suplente, nesta respectiva ordem. 
§1º Qualquer vereador poderá tornar-se membro das comissões, 
exceto os representantes da Mesa Diretora. 
§ 2º. Os Suplentes de Vereadores, não efetivados não poderão ser 
eleitos para presidente de comissão. 
§ 3º Na organização e composição das comissões, sempre que 
possível, será assegurada a representação proporcional dos partidos 
que participam da Câmara. 
§ 4º Em caso de empate, será considerado vencedor, o mais idoso 
dentre os que tiverem votação igual. 
  
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL 
Art. 36. Às comissões, em razão de matéria e de sua competência, 
cabe: 
– discutir e emitir parecer sobre projeto de lei e demais proposições, 
na forma desde regimento; 
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
– convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos de ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
– apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo parecer; 
– exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Poder Executivo e da administração indireta. 
Art. 37. As comissões poderão realizar audiências públicas com 
entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa, bem 
como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a 
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da 
Câmara ou a pedido da entidade interessada. 
Art. 38. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta 
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas 
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites. 
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a 
matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que 
possibilite as diversas correntes de opinião. 
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a comissão, podendo 
ser aparteado. 
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-los, caçar-lhe a 
palavra e determinar a sua retirada do recinto. 
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se 
para tal tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. 
§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-
lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo prazo de dez 
minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder facultadas a 
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes. 
Art. 39. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e 
representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o 
direito de se pronunciarem nas audiências públicas, bem como nas 
reuniões das Comissões da Câmara Municipal, na forma deste 
Regimento, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas 
respectivas áreas de atuação. 
Art. 40. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-
se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os 
documentos que o acompanharem, permitido o translado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
  
SEÇÃO III 
DA COMISSÃO PERMANENTE 
  
Art. 41. A Comissão Permanente compete emitir parecer sobre 
admissibilidade de todas as proposições apresentadas para deliberação 
do 
processo 
legislativo 
municipal, 
observados 
o 
aspecto 
constitucional, legal, jurídico e orçamentário. 
Parágrafo único. Se a Comissão Permanente, por unanimidade de 
seus membros, emitir Parecer concluindo pela inconstitucionalidade 
de uma proposição, esta será arquivada. 
Art. 42. Compete ainda a Comissão Permanente: 
- emitir Parecer, quanto ao mérito, de todas as proposições do 
processo legislativo municipal; 
- fiscalizar a administração financeira e contábil do Município, os 
fundos em geral e as operações decorrentes de empréstimos internos 
ou externos. 
- apresentar projeto de lei fixando a remuneração dos vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito; 
- analisar convênios que impliquem direta ou indiretamente em 
responsabilidade financeira do Município; 
- emitir Parecer sobre processo de prestação de contas do Prefeito 
Municipal; 
- elaborar a Redação Final de todas as proposições aprovadas em 
Plenário com alterações no texto original. 
  
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 43. As Comissões Especiais são constituídas para um fim 
determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no 
mínimo, dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário, 
presentes a maioria absoluta. 
§ 1º. O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá 
indicar: 
- a finalidade a que se destina; 
- número de seus componentes; 
- prazo para seu funcionamento. 
§ 2º. A Comissão Especial que não se instalar dentro de dez dias após 
a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos 
dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da 
Câmara, salvo se na hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do 
prazo. 
§ 3º. O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido à 
Comissão Permanente, para fins de emissão de parecer técnico-
legislativo da proposição ou matéria. 
  
SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 
Art. 44. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita 
em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos 
membros da Câmara, nos termos deste Regimento. 
Art. 45. Deverá constar, obrigatoriamente, no requerimento para 
formação de comissão parlamentar de inquérito: 
- a determinação do fato a ser investigado; 
- o prazo de funcionamento da comissão. 
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e 
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento. 
§ 2º. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas 
comissões parlamentares de inquérito, nem constituição de nenhuma 
outra, se igual número já estiver funcionando. 
Art. 46. Estando o requerimento de acordo com as formalidades 
legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro de oito dias, 
dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os seus 
representantes em igual prazo, findo o qual, as indicações serão feitas 
pelo Presidente da Câmara. 

                            

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