DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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- públicas, salvo deliberação da maioria em contrário; 
- reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente 
ou pela maioria absoluta dos membros da comissão. 
Art. 63. As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do 
Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da 
Câmara, para exame de matéria em regime de urgência. 
  
SEÇÃO X 
DOS TRABALHOS 
Art. 64. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença 
mínima de dois terços dos seus membros. 
Art. 65. O Presidente, à hora designada para o início da reunião, 
declarado aberto os trabalhos, observará a seguinte ordem: 
- leitura do expediente; 
- comunicado, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e 
distribuídas ao Relator; 
- leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres; 
- leitura discussão e votação da ata da reunião. 
Art. 66. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para 
tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento, escrito, de 
qualquer Vereador. 
Art. 67. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo 
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente. 
Art. 68. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a 
sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles 
decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas 
e/ou dividi-las em proposições autônomas. 
Art. 69. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções 
previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos: 
- quinze dias, nas matérias de tramitação ordinária; 
- oito dias, nas matérias em regime de prioridade; 
- cinco dias, nas matérias em regime de urgência; 
Art. 70. O Relator terá, para apresentação do parecer de 
admissibilidade, os seguintes prazos. 
- cinco dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; 
- dois dias nas matérias em regime de urgência. 
Parágrafo único. O parecer de admissibilidade do Relator só irá para 
deliberação da Comissão se concluir pela inconstitucionalidade da 
proposição. 
Art. 71. O Parecer sobre o mérito das proposições será apresentado 
pelo Relator nos seguintes prazos. 
- oito dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; 
- dois dias nas matérias em regime de urgência. 
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião 
subsequente, ao término do prazo referido neste artigo. 
Art. 72. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a 
partir do recebimento pela Comissão. 
Art. 73. Lido o parecer pelo Relator será ele imediatamente 
submetido à discussão. 
§ 1º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do 
parecer, que, se aprovado em todos os termos, será tido como da 
Comissão. 
§ 2º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concordes o Relator, 
a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário, 
o Presidente da Comissão designará prazo para redigir o acolhido, em 
caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o 
Parecer aprovado. 
§ 3º. O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado. 
Art. 74. Concluída a votação na Comissão, o Relator pedirá ao 
Presidente da Câmara a inclusão na pauta da Ordem do Dia. 
Art. 75. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das 
comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas 
ou emendas, sem direito a voto. 
Art. 76. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de 
ordem, desde que, se refira a matéria em deliberação, competindo ao 
seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta 
para o Plenário, na forma regimental. 
Art. 77. As comissões poderão contar com assessoramento específico 
e consultoria técnico-legislativa em suas respecti-vas áreas de 
competência. 
  
SEÇÃO XI 
DO ENCAMINHAMENTO 
Art. 78. Antes de encaminhar as proposições à Comissão Permanente, 
o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de 
matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará o 
encaminhamento por dependência, determinando a sua anexação após 
numerada a proposição. 
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições será feito pelo 
Presidente, dentro de cinco dias após a apresentação em Plenário. 
Art. 79. Recebida na Comissão a proposição será imediatamente 
encaminhada ao Relator para emissão do Parecer de Admissibilidade, 
se admitida será incluída em pauta por ordem numérica para 
oferecimento de emendas. 
Art. 80. Após a permanência em pauta, anexada às emendas se as 
houver, a proposição será encaminhada ao Relator para oferecimento 
do Parecer de Mérito. 
  
SEÇÃO XII  
DOS PARECERES 
Art. 81. Parecer é o pronunciamento técnico, opinativo, e não 
vinculativo da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido 
com a observância das normas regimentais. 
§ 1º. O parecer constará de três partes: 
- exposição da matéria em exame; 
- voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou 
sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas; 
  
- conclusão da comissão, com a assinatura dos Vereadores que 
votaram a favor e contra. 
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão, o parecer escrito 
que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido 
novamente. 
§ 3º. Cada proposição terá parecer independente, exceto as emendas 
apresentadas a proposição principal. 
Art. 82. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja 
oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde 
que, das suas conclusões deva resultar, Resolução, Decreto 
Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente 
formulada. 
Art. 83. Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. 
§ 1º. Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado. 
§ 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões 
diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”. 
Art. 84. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem parecer 
da Comissão competente. 
  
SEÇÃO XIII 
DAS ATAS 
Art. 85. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário 
do que nelas houver ocorrido. 
§ 1º. Ao final dos trabalhos o Presidente suspenderá a reunião por até 
quinze minutos para lavratura da Ata. 
§ 2º. Reaberto os trabalhos, será apresentada aos seus membros e dar-
se-á por aprovada, independentemente de votação se não for 
impugnada, devendo os membros da Comissão, assiná-la e rubricar 
todas as folhas. 
§ 3º. Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o 
pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo 
ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicações, se a 
julgar conveniente. 
§ 4º. As Atas das Comissões serão digitadas e impressas 
mecanicamente e ao final de cada Sessão Legislativa as atas serão 
encadernadas em capa dura com os respectivos termos de abertura e 
encerramento. 
Art. 86. As atas das reuniões das comissões deverão consignar 
obrigatoriamente: 
- hora e local da reunião; 
- nome dos membros presente e dos ausentes, com expressa referência 
às faltas justificadas; 
- relação das matérias distribuídas; 
- resumo de expediente; 
- referências sucintas aos pareceres e às deliberações; 
Parágrafo único: A ata poderá ser dispensada, caso os membros 
entendam pela realização de gravação audiovisual das reuniões, que a 
substituirá.  

                            

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