DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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- públicas, salvo deliberação da maioria em contrário;
- reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente
ou pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 63. As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do
Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da
Câmara, para exame de matéria em regime de urgência.
SEÇÃO X
DOS TRABALHOS
Art. 64. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença
mínima de dois terços dos seus membros.
Art. 65. O Presidente, à hora designada para o início da reunião,
declarado aberto os trabalhos, observará a seguinte ordem:
- leitura do expediente;
- comunicado, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e
distribuídas ao Relator;
- leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres;
- leitura discussão e votação da ata da reunião.
Art. 66. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para
tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento, escrito, de
qualquer Vereador.
Art. 67. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 68. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a
sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles
decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas
e/ou dividi-las em proposições autônomas.
Art. 69. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções
previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
- quinze dias, nas matérias de tramitação ordinária;
- oito dias, nas matérias em regime de prioridade;
- cinco dias, nas matérias em regime de urgência;
Art. 70. O Relator terá, para apresentação do parecer de
admissibilidade, os seguintes prazos.
- cinco dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
- dois dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. O parecer de admissibilidade do Relator só irá para
deliberação da Comissão se concluir pela inconstitucionalidade da
proposição.
Art. 71. O Parecer sobre o mérito das proposições será apresentado
pelo Relator nos seguintes prazos.
- oito dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
- dois dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião
subsequente, ao término do prazo referido neste artigo.
Art. 72. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a
partir do recebimento pela Comissão.
Art. 73. Lido o parecer pelo Relator será ele imediatamente
submetido à discussão.
§ 1º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do
parecer, que, se aprovado em todos os termos, será tido como da
Comissão.
§ 2º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concordes o Relator,
a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário,
o Presidente da Comissão designará prazo para redigir o acolhido, em
caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o
Parecer aprovado.
§ 3º. O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado.
Art. 74. Concluída a votação na Comissão, o Relator pedirá ao
Presidente da Câmara a inclusão na pauta da Ordem do Dia.
Art. 75. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das
comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas
ou emendas, sem direito a voto.
Art. 76. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de
ordem, desde que, se refira a matéria em deliberação, competindo ao
seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta
para o Plenário, na forma regimental.
Art. 77. As comissões poderão contar com assessoramento específico
e consultoria técnico-legislativa em suas respecti-vas áreas de
competência.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 78. Antes de encaminhar as proposições à Comissão Permanente,
o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de
matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará o
encaminhamento por dependência, determinando a sua anexação após
numerada a proposição.
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições será feito pelo
Presidente, dentro de cinco dias após a apresentação em Plenário.
Art. 79. Recebida na Comissão a proposição será imediatamente
encaminhada ao Relator para emissão do Parecer de Admissibilidade,
se admitida será incluída em pauta por ordem numérica para
oferecimento de emendas.
Art. 80. Após a permanência em pauta, anexada às emendas se as
houver, a proposição será encaminhada ao Relator para oferecimento
do Parecer de Mérito.
SEÇÃO XII
DOS PARECERES
Art. 81. Parecer é o pronunciamento técnico, opinativo, e não
vinculativo da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido
com a observância das normas regimentais.
§ 1º. O parecer constará de três partes:
- exposição da matéria em exame;
- voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou
sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
- conclusão da comissão, com a assinatura dos Vereadores que
votaram a favor e contra.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão, o parecer escrito
que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido
novamente.
§ 3º. Cada proposição terá parecer independente, exceto as emendas
apresentadas a proposição principal.
Art. 82. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja
oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde
que, das suas conclusões deva resultar, Resolução, Decreto
Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente
formulada.
Art. 83. Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º. Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões
diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.
Art. 84. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem parecer
da Comissão competente.
SEÇÃO XIII
DAS ATAS
Art. 85. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário
do que nelas houver ocorrido.
§ 1º. Ao final dos trabalhos o Presidente suspenderá a reunião por até
quinze minutos para lavratura da Ata.
§ 2º. Reaberto os trabalhos, será apresentada aos seus membros e dar-
se-á por aprovada, independentemente de votação se não for
impugnada, devendo os membros da Comissão, assiná-la e rubricar
todas as folhas.
§ 3º. Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o
pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo
ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicações, se a
julgar conveniente.
§ 4º. As Atas das Comissões serão digitadas e impressas
mecanicamente e ao final de cada Sessão Legislativa as atas serão
encadernadas em capa dura com os respectivos termos de abertura e
encerramento.
Art. 86. As atas das reuniões das comissões deverão consignar
obrigatoriamente:
- hora e local da reunião;
- nome dos membros presente e dos ausentes, com expressa referência
às faltas justificadas;
- relação das matérias distribuídas;
- resumo de expediente;
- referências sucintas aos pareceres e às deliberações;
Parágrafo único: A ata poderá ser dispensada, caso os membros
entendam pela realização de gravação audiovisual das reuniões, que a
substituirá.
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