DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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- não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou os preceitos deste Regimento.
- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de
comissão.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação
mais grave não couber ao Vereador que:
- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
- praticar ofensa física ou moral no prédio da Câmara ou desacatar,
por atos e/ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e suas
respectivas presidências.
Art. 103. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
comissão haja resolvido que devem ficar secretos;
- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
- faltar, sem motivos justificados, a três sessões orçamentárias
consecutivas, dentro da sessão legislativa.
Art. 104. Ao vereador indiciado será garantido o direito a ampla
defesa, concedendo-lhe prazos e espaço na sessão para sua defesa
própria ou através de representante legal, seja por escrito ou
verbalmente, bem como para pro-dução de todas as provas admitidas
em direito que julgar necessárias.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 105. O vereador poderá licenciar-se por prazo indeterminado e
não necessitará de deliberação do Plenário:
– para desempenhar funções de secretário, dirigente ou comissionado
do Município, Estado ou União;
– para tratamento de saúde próprio devidamente comprovado
mediante atestados médico.
§ 1º. Ao aceitar a investidura na função prevista no inciso I, o
Vereador deverá optar pela remuneração que percebe ou pelos
vencimentos da função que vier a ocupar.
§ 2º. Licenciando por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir
suas funções quando julgado apto pela inspeção médica.
§ 3º. O requerimento da licença poderá ser formulado por outro
vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde,
devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
Art. 106. O vereador poderá licenciar-se por prazo determinado,
mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação
do Plenário nos seguintes casos:
I - para tratar de interesse particular, não podendo ultrapassar a cento
e vinte dias por ano;
II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município.
III - Para acompanhar tratamento de saúde de familiar.
Parágrafo único: A licença para tratamento de interesse particular ou
acompanhar tratamento de saúde de familiar será sem remuneração.
Art. 107. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente
das sessões e terá preferência sobre qualquer matéria, só podendo ser
aceito se aprovado pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 108. Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa
ordinária ou convocação de extraordinária da Câmara, não se
concederá licença de interesse particular durante o recesso.
Art. 109. Excepcionalmente, fora da sede do Município, o Vereador
adoeça, poderá ser atestado por dois médicos a fim de instruir o
pedido de licença, exigindo-se este como a homologação pela junta de
serviço médico do Município.
CAPÍTULO VI
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA, DA
MINORIA E DAS LIDERANÇAS
Art. 110. As representações partidárias poderão constituir bloco
parlamentar.
§ 1º. O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes
das representações partidárias que o compõem.
§ 2º. Os demais líderes assumirão, preferencialmente, as funções de
vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da
liderança.
§ 3º. As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco
parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
Art. 111. A Maioria, a minoria e as representações partidárias terão
líderes e vice-líderes.
§ 1º. A Maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação
partidária que represente a maioria absoluta da Casa.
§ 2º. Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior
bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
§ 3º. A constituição da Maioria será comunicada à Mesa pelos líderes
dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as
compõem.
§ 4º. A indicação dos líderes partidários será feita no início da
primeira e da terceira Sessão Legislativa de cada legislatura, e
comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos
membros da respectiva bancada.
§ 5º. Os vice-líderes das representações partidárias serão indicados
pelos respectivos líderes.
Art. 112. Compete ao líder expressar o ponto de vista de sua
representação partidária, sendo-lhe assegurado, o desempenho das
seguintes funções, dentre outras:
- indicar os Vereadores de seu partido para concorrem as comissões
permanentes e temporárias;
- discutir proposição e encaminhar-lhes a votação pelo prazo
regimental, ainda que não inscrito;
- propor emendas na fase de discussão;
- usar da palavra em comunicação urgente;
- exercer outras atribuições previstas neste Regimento.
§ 1º. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas
pelo vice-líder.
§ 2º. Caberá ao Chefe do Executivo a indicação do Líder do Prefeito,
em mensagem à Presidência, podendo a escolha recair sobre qualquer
Vereador, exceto os membros da Mesa.
§ 3º. O Líder do Prefeito terá a mesma atribuição e prerrogativas
asseguradas aos líderes das representações partidárias, excetuando-se
a prevista no inciso I deste artigo.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 113. A Câmara reunir-se-á anualmente de primeiro de fevereiro a
trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta de novembro,
independentemente convocação.
Art. 114. Se constar a vinda do Prefeito Municipal na Sessão de
Abertura dos trabalhos do Legislativo este tomará assento junto à
Mesa, e, após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A Câmara
Municipal agradece o comparecimento do Senhor Prefeito e fica
inteirada de sua mensagem, que tomará na devida consideração”.
Parágrafo único. Não comparecendo o Prefeito e sim seu emissário,
será este introduzido no Plenário, tomando também assento à Mesa, e
após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A mensagem do
Prefeito Municipal será tomada pela Câmara Municipal na devida
consideração”.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 115. As sessões da Câmara Municipal são:
- preparatórias, as que precederem à inauguração de cada Legislatura;
- ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizada no dia e no
horário regimental;
- extraordinárias, as realizada em horas diversas da fixada para
ordinárias, em qualquer dia da semana;
- solenes, as realizadas para comemorações, homenagens instalação e
encerramentos dos trabalhos do Legislativo.
Art. 116. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente na
quinta-feira, às dezenove horas e compor-se-á de duas partes:
I- Expediente;
II- Ordem do Dia.
Parágrafo único. A critério da Presidência da Câmara poderá haver
um intervalo, de até vinte minutos entre o término do expediente e o
início da Ordem do Dia.
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