DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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TÍTULO III  
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DA POSSE  
Art. 87. A posse do vereador dar-se-á mediante a prestação do 
compromisso referido neste Regimento. 
Art. 88. Será de quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo 
para a posse de Vereadores no início de cada legislatura mediante 
requerimento do interessado. 
Art. 89. Ocorrendo a vaga do cargo de vereador, o Presidente deverá 
convocar o suplente no prazo de quinze dias para tomar posse, nas 
conformidades do disposto neste Regimento. 
§ 1º. O suplente, após convocado, poderá requerer a Mesa Diretora, 
prazo de até quinze dias para tomar posse, prorrogável por igual 
período. 
§ 2º. Não sendo o prazo de prorrogação requerido pelo suplente para 
tomar posse acatado pela Mesa Diretora, deverá o requerimento ser 
deliberado pelo Plenário. 
§ 3º. Em qualquer hipótese, poderá o Presidente autorizar o suplente a 
prestar compromisso perante a Mesa Diretora, fora do dia de sessão. 
Art. 90. Far-se-á a convocação de suplente, respeitada a ordem de 
diplomação na respectiva coligação ou legenda partidária, nos casos 
de vaga, de investidura nas funções previstas neste Regimento ou de 
licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias. 
Art. 91. Não atendido os requisitos, prazos e/ou prorrogações nos 
termos dos artigos 88, 89 e 90, o fato importará em renúncia do 
Vereador, devendo ser convocado o suplente imediato. 
  
SEÇÃO II 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 92. São deveres do Vereador: 
- comparecer às Sessões da Câmara e às reuniões das comissões a que 
pertencer; 
- zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático; 
- outros decorrentes do exercício do mandato. 
  
Art. 93. São direitos do Vereador, uma vez empossado: 
- comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das comissões; 
- solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das comissões a 
que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de 
interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa; 
- participar das comissões, quando nomeado pelo Presidente por 
indicação da liderança, na forma deste Regimento; 
- falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra; 
- examinar quaisquer documentos existentes no arquivo; 
- solicitar, das autoridades competentes, providências para o melhor 
atendimento da comunidade; 
- Vereador em qualquer instante da sessão Plenária poderá pedir a 
palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco minutos a utilizar. 
  
Art. 94. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para 
efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão 
dela. 
  
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 95. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a 
subsequente, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 
§ 1º. O total das despesas com a remuneração dos vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município. 
§ 2º. No recesso parlamentar a remuneração do vereador será integral. 
§3º Os vereadores, perceberão, a título de 13ª remuneração, o valor 
equivalente a 1 (um) subsídio mensal, podendo ser realizado em duas 
parcelas. 
  
Art. 96. O vereador que injustificadamente não comparecer à Sessão 
Ordinária, deixará de perceber um quinto do subsídio. 
§ 1º. Quando houver, justificativa deve ser apresentada na mesma 
sessão ou na sessão subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo 
Presidente. 
§ 2º. Considerar-se presente à sessão para efeito deste artigo, o 
vereador que estiver: 
– ausente, desempenhando missão oficial da Câmara e/ou do 
município; 
- a serviço do mandato que exerce; 
- participando de congressos, conferências, cursos técnicos ou 
científicos 
- licenciado, nos termos deste Regimento. 
Art. 97. A Comissão Permanente ou a Mesa Diretora providenciará 
até o dia trinta de agosto da última Sessão Legislativa de cada 
Legislatura, projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para a 
Legislatura subsequente, observado o que dispõem a Constituição 
Federal e a Lei Orgânica. 
§ 1º. Se a referida Comissão ou a Mesa não cumprir até a data fixada, 
o disposto neste artigo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador. 
§ 2º. Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante quinze 
dias para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado 
à Comissão Permanente que, no prazo improrrogável de cinco dias, 
emitirá parecer. 
§ 3º. Na falta de parecer da Comissão Permanente, no prazo previsto 
no parágrafo anterior, o Presidente designará outro vereador para 
emissão de Parecer e fará constar na Ordem do Dia da sessão seguinte 
para apreciação. 
  
CAPÍTULO III  
DA VACÂNCIA 
Art. 98. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: 
- falecimento; 
- renúncia; 
- perda do mandato. 
Art. 99. A renúncia do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora 
por escrito, com firma reconhecida, e se tornará efetiva e irretratável 
após sua leitura em Sessão Plenária. 
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, o 
Presidente adotará meios para efetuar a comunicação a todos os 
demais 
vereadores, 
podendo, 
caso 
necessário, 
convocação 
extraordinariamente, para a Câmara reunir-se no prazo de oito dias. 
Art. 100. Perde o mandato o Vereador: 
- que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica 
Municipal; 
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça 
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; 
- que perder ou tiver suspensos os diretos políticos; 
- quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
- que fixar residência fora do Município; 
- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa. 
  
CAPÍTULO IV 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 101. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu 
mandato ou praticar ato que afete a sua capacidade, estará sujeito ao 
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que 
são: 
- censura; 
- perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento e 
vinte dias; 
- perda do mandato. 
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em 
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a 
honra ou contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 2º. É incompatível com decoro parlamentar: 
- o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador; 
- a percepção de vantagens indevidas; 
- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
encargos dele decorrentes. 
Art. 102. A censura será verbal ou escrita. 
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, 
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: 

                            

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