DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 87. A posse do vereador dar-se-á mediante a prestação do
compromisso referido neste Regimento.
Art. 88. Será de quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo
para a posse de Vereadores no início de cada legislatura mediante
requerimento do interessado.
Art. 89. Ocorrendo a vaga do cargo de vereador, o Presidente deverá
convocar o suplente no prazo de quinze dias para tomar posse, nas
conformidades do disposto neste Regimento.
§ 1º. O suplente, após convocado, poderá requerer a Mesa Diretora,
prazo de até quinze dias para tomar posse, prorrogável por igual
período.
§ 2º. Não sendo o prazo de prorrogação requerido pelo suplente para
tomar posse acatado pela Mesa Diretora, deverá o requerimento ser
deliberado pelo Plenário.
§ 3º. Em qualquer hipótese, poderá o Presidente autorizar o suplente a
prestar compromisso perante a Mesa Diretora, fora do dia de sessão.
Art. 90. Far-se-á a convocação de suplente, respeitada a ordem de
diplomação na respectiva coligação ou legenda partidária, nos casos
de vaga, de investidura nas funções previstas neste Regimento ou de
licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
Art. 91. Não atendido os requisitos, prazos e/ou prorrogações nos
termos dos artigos 88, 89 e 90, o fato importará em renúncia do
Vereador, devendo ser convocado o suplente imediato.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 92. São deveres do Vereador:
- comparecer às Sessões da Câmara e às reuniões das comissões a que
pertencer;
- zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático;
- outros decorrentes do exercício do mandato.
Art. 93. São direitos do Vereador, uma vez empossado:
- comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das comissões;
- solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das comissões a
que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de
interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
- participar das comissões, quando nomeado pelo Presidente por
indicação da liderança, na forma deste Regimento;
- falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra;
- examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
- solicitar, das autoridades competentes, providências para o melhor
atendimento da comunidade;
- Vereador em qualquer instante da sessão Plenária poderá pedir a
palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco minutos a utilizar.
Art. 94. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para
efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão
dela.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 95. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a
subsequente, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 1º. O total das despesas com a remuneração dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município.
§ 2º. No recesso parlamentar a remuneração do vereador será integral.
§3º Os vereadores, perceberão, a título de 13ª remuneração, o valor
equivalente a 1 (um) subsídio mensal, podendo ser realizado em duas
parcelas.
Art. 96. O vereador que injustificadamente não comparecer à Sessão
Ordinária, deixará de perceber um quinto do subsídio.
§ 1º. Quando houver, justificativa deve ser apresentada na mesma
sessão ou na sessão subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo
Presidente.
§ 2º. Considerar-se presente à sessão para efeito deste artigo, o
vereador que estiver:
– ausente, desempenhando missão oficial da Câmara e/ou do
município;
- a serviço do mandato que exerce;
- participando de congressos, conferências, cursos técnicos ou
científicos
- licenciado, nos termos deste Regimento.
Art. 97. A Comissão Permanente ou a Mesa Diretora providenciará
até o dia trinta de agosto da última Sessão Legislativa de cada
Legislatura, projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para a
Legislatura subsequente, observado o que dispõem a Constituição
Federal e a Lei Orgânica.
§ 1º. Se a referida Comissão ou a Mesa não cumprir até a data fixada,
o disposto neste artigo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
§ 2º. Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante quinze
dias para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado
à Comissão Permanente que, no prazo improrrogável de cinco dias,
emitirá parecer.
§ 3º. Na falta de parecer da Comissão Permanente, no prazo previsto
no parágrafo anterior, o Presidente designará outro vereador para
emissão de Parecer e fará constar na Ordem do Dia da sessão seguinte
para apreciação.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 98. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de:
- falecimento;
- renúncia;
- perda do mandato.
Art. 99. A renúncia do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora
por escrito, com firma reconhecida, e se tornará efetiva e irretratável
após sua leitura em Sessão Plenária.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, o
Presidente adotará meios para efetuar a comunicação a todos os
demais
vereadores,
podendo,
caso
necessário,
convocação
extraordinariamente, para a Câmara reunir-se no prazo de oito dias.
Art. 100. Perde o mandato o Vereador:
- que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica
Municipal;
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
- que perder ou tiver suspensos os diretos políticos;
- quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição
Federal;
- que fixar residência fora do Município;
- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 101. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato ou praticar ato que afete a sua capacidade, estará sujeito ao
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que
são:
- censura;
- perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento e
vinte dias;
- perda do mandato.
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a
honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com decoro parlamentar:
- o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;
- a percepção de vantagens indevidas;
- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou
encargos dele decorrentes.
Art. 102. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir,
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
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