DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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- não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou os preceitos deste Regimento. 
- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Câmara; 
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de 
comissão. 
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação 
mais grave não couber ao Vereador que: 
- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
- praticar ofensa física ou moral no prédio da Câmara ou desacatar, 
por atos e/ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e suas 
respectivas presidências. 
Art. 103. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; 
- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento; 
- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou 
comissão haja resolvido que devem ficar secretos; 
- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de 
que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
- faltar, sem motivos justificados, a três sessões orçamentárias 
consecutivas, dentro da sessão legislativa. 
Art. 104. Ao vereador indiciado será garantido o direito a ampla 
defesa, concedendo-lhe prazos e espaço na sessão para sua defesa 
própria ou através de representante legal, seja por escrito ou 
verbalmente, bem como para pro-dução de todas as provas admitidas 
em direito que julgar necessárias. 
  
CAPÍTULO V 
DAS LICENÇAS 
Art. 105. O vereador poderá licenciar-se por prazo indeterminado e 
não necessitará de deliberação do Plenário: 
– para desempenhar funções de secretário, dirigente ou comissionado 
do Município, Estado ou União; 
– para tratamento de saúde próprio devidamente comprovado 
mediante atestados médico. 
§ 1º. Ao aceitar a investidura na função prevista no inciso I, o 
Vereador deverá optar pela remuneração que percebe ou pelos 
vencimentos da função que vier a ocupar. 
§ 2º. Licenciando por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir 
suas funções quando julgado apto pela inspeção médica. 
§ 3º. O requerimento da licença poderá ser formulado por outro 
vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde, 
devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido. 
Art. 106. O vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, 
mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação 
do Plenário nos seguintes casos: 
I - para tratar de interesse particular, não podendo ultrapassar a cento 
e vinte dias por ano; 
II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município. 
III - Para acompanhar tratamento de saúde de familiar. 
Parágrafo único: A licença para tratamento de interesse particular ou 
acompanhar tratamento de saúde de familiar será sem remuneração. 
Art. 107. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente 
das sessões e terá preferência sobre qualquer matéria, só podendo ser 
aceito se aprovado pela maioria dos Vereadores presentes. 
Art. 108. Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa 
ordinária ou convocação de extraordinária da Câmara, não se 
concederá licença de interesse particular durante o recesso. 
Art. 109. Excepcionalmente, fora da sede do Município, o Vereador 
adoeça, poderá ser atestado por dois médicos a fim de instruir o 
pedido de licença, exigindo-se este como a homologação pela junta de 
serviço médico do Município. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA, DA 
MINORIA E DAS LIDERANÇAS 
Art. 110. As representações partidárias poderão constituir bloco 
parlamentar. 
§ 1º. O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes 
das representações partidárias que o compõem. 
§ 2º. Os demais líderes assumirão, preferencialmente, as funções de 
vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da 
liderança. 
§ 3º. As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco 
parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
Art. 111. A Maioria, a minoria e as representações partidárias terão 
líderes e vice-líderes. 
§ 1º. A Maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação 
partidária que represente a maioria absoluta da Casa. 
§ 2º. Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior 
bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser. 
§ 3º. A constituição da Maioria será comunicada à Mesa pelos líderes 
dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as 
compõem. 
§ 4º. A indicação dos líderes partidários será feita no início da 
primeira e da terceira Sessão Legislativa de cada legislatura, e 
comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos 
membros da respectiva bancada. 
§ 5º. Os vice-líderes das representações partidárias serão indicados 
pelos respectivos líderes. 
Art. 112. Compete ao líder expressar o ponto de vista de sua 
representação partidária, sendo-lhe assegurado, o desempenho das 
seguintes funções, dentre outras: 
- indicar os Vereadores de seu partido para concorrem as comissões 
permanentes e temporárias; 
- discutir proposição e encaminhar-lhes a votação pelo prazo 
regimental, ainda que não inscrito; 
- propor emendas na fase de discussão; 
- usar da palavra em comunicação urgente; 
- exercer outras atribuições previstas neste Regimento. 
§ 1º. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas 
pelo vice-líder. 
§ 2º. Caberá ao Chefe do Executivo a indicação do Líder do Prefeito, 
em mensagem à Presidência, podendo a escolha recair sobre qualquer 
Vereador, exceto os membros da Mesa. 
§ 3º. O Líder do Prefeito terá a mesma atribuição e prerrogativas 
asseguradas aos líderes das representações partidárias, excetuando-se 
a prevista no inciso I deste artigo. 
  
TÍTULO IV  
DAS SESSÕES  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 113. A Câmara reunir-se-á anualmente de primeiro de fevereiro a 
trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta de novembro, 
independentemente convocação. 
Art. 114. Se constar a vinda do Prefeito Municipal na Sessão de 
Abertura dos trabalhos do Legislativo este tomará assento junto à 
Mesa, e, após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A Câmara 
Municipal agradece o comparecimento do Senhor Prefeito e fica 
inteirada de sua mensagem, que tomará na devida consideração”. 
Parágrafo único. Não comparecendo o Prefeito e sim seu emissário, 
será este introduzido no Plenário, tomando também assento à Mesa, e 
após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A mensagem do 
Prefeito Municipal será tomada pela Câmara Municipal na devida 
consideração”. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES 
Art. 115. As sessões da Câmara Municipal são: 
- preparatórias, as que precederem à inauguração de cada Legislatura; 
- ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizada no dia e no 
horário regimental; 
- extraordinárias, as realizada em horas diversas da fixada para 
ordinárias, em qualquer dia da semana; 
- solenes, as realizadas para comemorações, homenagens instalação e 
encerramentos dos trabalhos do Legislativo. 
Art. 116. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente na 
quinta-feira, às dezenove horas e compor-se-á de duas partes: 
I- Expediente; 
II- Ordem do Dia. 
Parágrafo único. A critério da Presidência da Câmara poderá haver 
um intervalo, de até vinte minutos entre o término do expediente e o 
início da Ordem do Dia.  

                            

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