DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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Art. 117. A Sessão Extraordinária pode ser convocada: 
- pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento da maioria 
dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público 
relevante; 
- pelo Prefeito, quando este entender necessária; 
- pela comissão representativa, conforme previsto na Lei Orgânica 
Municipal; 
- por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer vereador. 
  
Art. 118. Sempre que convocada Sessão Extraordinária, o Presidente 
dará ciência aos vereadores, em sessão ou mediante qualquer meio de 
convocação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. 
Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, o Presidente fará a 
convocação através de edital e outros meios de comunicação. 
Art. 119. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos 
que for estabelecida pelo Presidente. 
Art. 120. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e 
para audiência da Comissão Permanente sobre matérias em regime de 
urgência, constante da Ordem do Dia. 
Art. 121. A sessão será encerrada antes do prazo regimental, quando: 
- decorrer tumulto grave em Plenário; 
- em virtude de falecimento de autoridade pública ou personalidades 
notáveis de real destaque na vida nacional, estadual ou do Município; 
- a requerimento de um terço dos Vereadores, com aprovação do 
Plenário. 
Art. 122. A Câmara poderá interromper os seus trabalhos em qualquer 
fase da sessão para receber personalidades, desde que assim determine 
o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Vereador. 
Art. 123. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes 
regras: 
- durante a sessão, somente os vereadores, os convidados, assessores e 
servidores da Casa, poderão permanecer no Plenário. 
- não serão permitidas conversações que perturbem os trabalhos; 
- ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa; 
- a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra ao 
Presidente, usando a expressão “pela ordem”, e somente após a 
concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento; 
- se o vereador pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, 
permanecer na tribuna, o Presidente o advertirá, convidando-o a 
sentar-se; 
- se, apesar dessa advertência e desse convite, o vereador insistir em 
falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; 
- sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a 
taquigrafia suspenderá o apanhamento; 
- qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos 
Vereadores de modo geral e sempre com respeito e cordialidade; 
- referindo-se ao vereador, em discurso, o orador deverá preceder a 
seu nome de tratamento de Senhor ou de vereador, tratando-lhe por 
excelência; 
Art. 124. Para a segurança dos vereadores e funcionários da casa e 
garantia dos trabalhos, poderá a Mesa Diretora realizar sessão a portas 
fechadas, sem acesso ao público. 
Art. 125. O vereador poderá falar, respeitadas as disposições deste 
Regimento: 
- para apresentar proposição, fazer comunicado ou versar assunto de 
livre escolha, no expediente; 
- sobre proposição em discussão; 
- para questão de ordem ou pela ordem; 
- para reclamações; 
- para encaminhar a votação. 
  
CAPÍTULO III 
DO EXPEDIENTE 
Art. 126. À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora 
e os vereadores, ocuparão seus lugares e, observando o número 
regimental para a abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta 
a sessão. 
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara e demais 
membros da Mesa, a sessão será aberta pelo vereador presente de 
maior idade civil. 
Art. 127. Será de dois quintos dos vereadores, a presença necessária 
para dar início a sessão e abertura dos trabalhos, sendo verificada pela 
assinatura no livro próprio para registro de presença. 
§ 1º. Ausente a quantidade exigida para dar início a sessão, o 
Presidente aguardará, durante quinze minutos, o comparecimento de 
vereadores que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a 
falta de quórum, declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a 
competente ata. 
§ 2º. Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os 
papéis do expediente, independentemente de leitura. 
Art. 128. Aberto os trabalhos, o Presidente indagará aos vereadores se 
pretendem retificar a ata, previamente distribuída às bancadas. Não 
havendo 
retificação, 
o 
Presidente 
considerará 
aprovada 
independentemente de votação. 
§ 1º. O vereador que pretender retificar a ata fará a Mesa Diretora 
declaração oral ou escrita. A declaração será inserida na ata seguinte e 
o Presidente dará se julgar conveniente, as necessárias explicações no 
sentido de considerá-la procedente ou não. 
§ 2.º Ato contínuo, o Presidente, determinará ao Secretário a leitura, 
em sumário, das proposições, ofícios, representações e outros 
documentos dirigidos á Câmara. 
§ 3º. Terminada a leitura das matérias previstas no parágrafo anterior, 
o Presidente concederá a palavra aos Vereadores previamente 
inscritos, para versar tema de sua livre escolha pelo prazo de cinco 
minutos. 
§ 4º. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer fase 
da sessão far-se-á junto a Mesa Diretora, obedecida a ordem 
cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar 
a palavra ou dela desistir. 
§ 5º. Qualquer orador que estiver inscrito para o expediente, não 
desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Vereador, 
inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante comunicação 
inscrita. 
§ 6º. Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo no ato da 
sessão ou de permuta, o Líder de sua representação partidária, se 
houver necessidade. 
§ 7º. É facultado, a cada Líder, o uso da palavra, por prazo não 
superior a dez minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse 
partidário. 
§ 8º. O expediente terá a duração de cento e vinte minutos. 
§ 9º. Não havendo oradores inscritos ou encerradas as inscrições, 
passar-se-á à fase seguinte da sessão. 
Art. 129. A Câmara poderá dedicar o expediente, no todo ou em 
parte, para comemorações ou para discussão de grandes temas de 
interesse nacional, estadual ou municipal, podendo inclusive, convidar 
personalidades locais, estaduais ou nacionais, para nele expor e 
debater a matéria em pauta. 
Art. 130. A Câmara destinará, quando solicitado, o expediente no 
todo ou em parte, aos representantes de entidades representativas de 
classe ou consideradas de utilidade pública, para nele expor assuntos 
de interesse público, bem como para apresentar reivindicações de 
interesse dos representados e/ou comunidade. 
Art. 131. O representante de entidade que praticar ofensa física ou 
moral, no prédio da Câmara, tumultuar os trabalhos, desacatar por 
atos ou palavras, qualquer Vereador, à Mesa ou comissão e suas 
respectivas presidências, terá a palavra cassada pelo Presidente da 
Câmara, podendo o Plenário deliberar o respeito. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 132. Esgotado a matéria do expediente ou o tempo que lhe é 
reservado, será anunciada a Ordem do Dia. 
Art. 133. Presente a maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á início a 
discussão e votação da matéria, constante do avulso da Ordem do Dia. 
Parágrafo Único. É lícito ao Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o 
Plenário, retirar da pauta, proposição que esteja em desacordo com as 
exigências regimentais. 
Art. 134. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da 
Câmara, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de 
tramitação de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua 
concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de 
tramitação ordinária, este na forma seguinte: 
- redação final; 
- discussão única; 
- discussão em segundo turno; 
- discussão em primeiro turno. 

                            

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