DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos 
demais, integrando sua numeração geral; 
- nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto pelo 
tempo que for necessário, o primeiro signatário, ou quem tiver 
indicado quando da apresentação do projeto; 
- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, 
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Permanente, 
em proposições autônomas para tramitação em separado; 
- não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo a Comissão Permanente reajustar e sanar os vícios 
formais para regular tramitação; 
- a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei 
de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este 
Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre 
quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa 
finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 
Art. 152. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de até 
trinta dias em regime de preferência, turno único de votação, quando 
for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à 
aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência da 
Comissão Permanente. 
Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a admissibilidade e 
constitucionalidade pela Comissão Permanente, o projeto seguirá o 
ritmo do processo legislativo ordinário. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
Art. 153. As petições, reclamações ou representações de qualquer 
pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e 
entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão 
recebidas 
e 
examinadas 
pelas 
comissões 
ou 
pela 
Mesa, 
respectivamente, desde que: 
- sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou 
autores; 
- o assunto envolva matéria de competência do Legislativo. 
Art. 154. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida 
através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e produtos 
oriundas de entidades representativas de classe, científicas e culturais, 
observado o disposto na Lei Orgânica. 
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por 
comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida 
no documento recebido. 
  
CAPÍTULO V 
DAS INDICAÇÕES DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA 
Art. 155. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas 
de interesse público, que não possa ser proposto por meio de projeto 
de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em requerimento. 
Parágrafo único. Da decisão de não prosseguimento da indicação pelo 
Presidente, caberá recurso pelo autor, à Comissão Permanente, que 
oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo 
encaminhamento. 
  
Art. 156. O pedido de providência é a proposição pela qual o 
Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos órgãos 
públicos do Município, do Estado ou da União. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS MOÇÕES 
Art. 157. A Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe 
à Câmara Municipal apoio, aplausos, congratulações, pesar e outros 
de igual sentido, mas de interesse público relevante, a pessoas ou 
entidades do Município, Estado ou País. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS REQUERIMENTOS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 158. Os requerimentos são classificados: 
I - quanto à competência para decidi-los: 
sujeitos a despacho do Presidente da Câmara; 
sujeitos a deliberação do Plenário. 
II - quanto à maneira de formulá-los: 
verbais; 
escritos. 
  
SEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO 
PRESIDENTE 
Art. 
159. 
Será 
despachado 
imediatamente 
pelo 
Presidente 
requerimento verbal que solicite: 
- a palavra, inclusive para reclamações; 
- permissão para falar sentado; 
- posse de Vereador; 
- leitura pelo Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento 
do Plenário 
- retirada pelo autor, do requerimento apresentado sobre proposição 
constante da Ordem do Dia; 
- verificação de votação; 
- informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; 
- audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia. 
Art. 160. Será despachado pelo Presidente o requerimento inscrito 
que solicite: 
- informações; 
- a retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, 
quando pedida pelo autor; 
- a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela 
figurar. 
  
SEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO 
Art. 161. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não 
sofrerá discussão e independerá de quórum o requerimento de: 
- prorrogação da sessão; 
- votação por determinado processo. 
Art. 162. Será escrito e dependerá de deliberação do Plenário, o 
requerimento de: 
- constituição de comissão de representação; 
- preferência; 
- encerramento de discussão; 
- retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com 
parecer favorável 
- destaque. 
Art. 163. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá 
discussão, o requerimento de: 
- constituição de comissão especial; 
- urgência e sua retirada; 
- Sessão Extraordinária; 
- Sessão Solene; 
- convocação de Secretário Municipal; 
– convite a servidores, autoridades e representantes de entidades. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS EMENDAS 
Art. 164. Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra, que pode ser: 
- aditiva; 
- supressiva; 
- modificativa; 
- substitutiva; 
- de redação. 
Art. 165. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda que será 
submetida à mesma tramitação da emenda. 
Art. 166. As emendas deverão ser apresentadas quando as 
proposições estiverem em pauta nas comissões. 
Art. 167. A anexação da emenda à proposição, ou de subemenda, será 
feita de ofício pelo Presidente da Comissão. 
  
Art. 168. Não será admitida emenda que aumente as despesas 
previstas: 
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; 
- nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
  
CAPÍTULO IX 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 

                            

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