DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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§ 1º. Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á
o seguinte:
- projeto de Lei;
- projeto de Resolução;
- projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º. Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia,
requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição
sobre outra do mesmo grupo, conforme disposto nos itens enumerados
neste artigo.
Art. 135. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será
alterada ou interrompida:
- para posse do Vereador;
- em caso de preferência;
- em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art. 136. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de
ordem atinente, à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Art. 137. A Pauta da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo
número da proposição, o seguinte:
- de quem é a iniciativa;
- a discussão a que está sujeita;
- ementa;
- a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários com
substitutivos, emendas e subemendas;
- outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Após a elaboração da Pauta da Ordem do Dia, as
proposições serão devolvidas ao Relator para leitura em plenário.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 138. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Poder
Legislativo que poderá consistir de:
– proposta de emenda à Lei Orgânica;
- projeto;
- emenda;
- requerimentos;
- indicação;
- pedido de providência;
- moção;
- substitutivo;
- parecer.
Art. 139. Não será admitida proposição:
- sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
- manifestamente inconstitucional;
- em que se delegue a outro poder atribuição privativa do Legislativo;
- antirregimentais;
- quando redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a
providência objetiva;
- quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não
guarde direta relação com a proposição que pretenda alterar.
Parágrafo único. Poderá o autor da proposição não admitida pela
Mesa Diretora, requerer audiência junto à Comissão Permanente que,
discordando da decisão de não admissão, restitui-la-á para a devida
tramitação.
Art. 140. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais,
o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposta por escrito
ou em Plenário se assim expressar.
§ 1º. São consideradas de apoiamento legal ou regimental as
assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição
para qual a Lei Orgânica ou Regimento, assim o exijam.
§ 2º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representam
apoiamento legal ou regimental, não poderão elas ser retiradas após
sua publicação.
Art. 141. Quando, por extravio, não for possível o andamento de
qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, pelos
meios ao seu alcance, ou a requerimento de Vereador autor.
Art. 142. As proposições serão entregues à Secretaria da Câmara, em
duas vias, até o encerramento do expediente do dia anterior ao
designado
para
realização
da
Sessão,
para
sua
leitura
e
consequentemente encaminhamento.
Art. 143. Nenhum Projeto de Lei será votado em Plenário na mesma
Sessão de sua apresentação, e desacompanhada de parecer da
comissão.
Art. 144. As proposições serão submetidas à tramitação ordinária ou
de urgência.
Art. 145. Salvo as Emendas à Lei Orgânica Municipal que sofrerão
duas discussões e duas votações, as demais proposições serão
submetidas apenas a uma discussão e uma votação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 146. Os projetos são:
- de lei;
- de resolução;
- de decreto legislativo.
§ 1º. Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de
competência do Poder Legislativo com sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º. Os projetos de resolução destinam-se a regulamentar as matérias
de caráter político ou administrativo, sobre o que deva a Câmara se
pronunciar nos casos concretos, tais como:
– perda, cassação ou extinção de mandato de Vereador, Prefeito ou
Vice-prefeito;
- concessão de licença a Vereador;
– Assuntos de natureza regimental;
– estrutura, organização e funcionamento da Câmara;
– toda matéria de interesse interno, excetuando-se os que dependem
de simples ato administrativo.
– alteração do seu Regimento Interno.
§ 3º. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as
matérias de competência privativa da Câmara com efeitos externos,
como:
– licenças do Prefeito e Vice-Prefeito;
- autorizar referendo e convocar plebiscito municipal;
- conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
– julgamento da prestação de contas de governo da Prefeitura e do
Prefeito;
- suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo
municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva, em ação
direta de inconstitucionalidade;
- ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Ceará;
- julgar por infração político-administrativa, na forma da lei, o
Prefeito e o Vereador;
- proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada
dentro do prazo legal;
– conceder medalhas, títulos de cidadão e comendas.
Art. 147. A iniciativa dos projetos na Câmara cabe:
- aos vereadores;
- à Mesa Diretora;
- às Comissões da Câmara;
- ao Prefeito Municipal;
- ao cidadão, nos casos e termos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 148. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados,
claros, concisos e precedidos de ementa enunciativa de seu objetivo.
§ 1º. O projeto deverá contar simplesmente a enunciação da vontade
legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias
fundamentais diversas de modo que se possa adotar uma e rejeitar
outra.
Art. 149. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se
encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no expediente,
permanecendo em pauta para recebimento de emendas.
Art. 150. As proposições rejeitadas ou vetadas não poderão ser
renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta
subscrita pela maioria dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 151. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por eleitores por termos
previstos na Lei Orgânica, obedecidas às seguintes condições:- a
assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
- projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram
cumpridas as exigências legais para a sua apresentação;
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