DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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Art. 169. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o 
pedido, quando ainda não houver parecer, ou este for contrário. 
§ 1º. Se a proposição tiver parecer favorável da Comissão 
Permanente, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada. 
§ 2º. As proposições de comissões só poderão ser retiradas a 
requerimento da maioria de seus membros. 
CAPÍTULO X 
DA PREJUDICABILIDADE 
Art. 170. Considera-se prejudicada: 
- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já 
tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, desde 
que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara; 
- a discussão ou votação da proposição anexa, quando a aprovação for 
idêntica ou de finalidade oposta à anexada; 
- a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo 
aprovado; 
- a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada 
ou rejeitada; 
Parágrafo único. Considera-se, também, prejudicado o requerimento 
com a mesma finalidade do já aprovado. 
Art. 171. As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas 
serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em 
conjunto. 
  
TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES  
CAPÍTULO I 
DOS DEBATES  
SEÇÃO I 
DA DISCUSSÃO 
Art. 172. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em 
Plenário e poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em 
debate. 
Art. 173. As proposições, com discussão não ultimada, numa sessão 
legislativa, ter-lhe-ão aberto na seguinte. 
Art. 174. A palavra será dada, em discussão de proposição na Ordem 
do Dia, em primeiro lugar ao Relator da matéria e em segundo ao 
proponente. 
Parágrafo único. No caso de matérias de iniciativa do Poder 
Executivo, defenderá o Líder do Governo. 
Art. 175. Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver 
orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou 
levantar questão de ordem, quando a não observância do Regimento 
em relação ao assunto do debate. 
Art. 176. É licito ao Vereador ceder ao outro o tempo a que tiver 
direito. 
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo 
matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos: 
- para comunicação importante; 
- para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo. 
  
SEÇÃO II 
DOS APARTES 
Art. 178. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação 
ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate. 
§ 1º. O aparte não poderá exceder a três minutos. 
§ 2º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele 
tiver permissão. 
§ 3º. Não será permitido aparte: 
- à palavra do Presidente; 
- paralelo à discussão; 
- por ocasião de encaminhamento de votação; 
- quando o orador declarar, de modo explicito, que não o permite ou 
estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para reclamação; 
  
SEÇÃO III 
DOS PRAZOS 
  
Art. 179. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos 
debates à Ordem do Dia: 
  
- 
quinze 
minutos 
para 
discussão 
de 
proposições 
e 
para 
encaminhamento de votação; 
- três minutos para apartear; 
Parágrafo único. Cada vereador só poderá ser aparteado uma vez, a 
partir do segundo aparte será debitado do tempo do orador. 
  
SEÇÃO IV 
DO PEDIDO DE VISTAS 
Art. 180. Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da 
discussão de qualquer proposição, poderá pedir vista da mesma. 
§ 1º. A aceitação do pedido de vista é automático, subordina-se 
apenas a sua apresentação antes de concluída a discussão. 
§ 2º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será 
permitido novo pedido de vista se aprovado em Plenário. 
§ 3º. O pedido de vista de proposição, em Plenário, respeitará os 
seguintes prazos: 
- oito dias, no caso de tramitação ordinária; 
- três dias no caso de regime de urgência; 
§ 4º. Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, de 
matéria em tramitação na comissão. 
§ 5º. A vista será conjunta e, na Secretária da Câmara, quando ocorrer 
mais de um pedido sobre a mesma proposição. 
  
SEÇÃO V 
DO ENCERRAMENTO 
Art. 181. O encerramento da discussão dar-se-á: 
- por ausência de orador; 
- por decurso dos prazos regimentais; 
- mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos 
Vereadores, após a matéria haver sido discutida, no mínimo por 
quatro oradores. 
  
CAPÍTULO II 
  
DA VOTAÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 182. As deliberações, salvo em contrário, serão tomadas por 
maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores, havendo 
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente. 
Parágrafo único. Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo 
próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a 
votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente. 
Art. 183. O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, poderá, 
porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa 
própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido 
a discussão respectiva. 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 
  
Art. 184. São dois os processos de votação: 
- simbólico; 
- nominal; 
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será 
admitido, quer para a matéria principal, quer para a substituição, 
emenda ou subemenda a ela referente, salvo em fase de nova votação, 
a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 185. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação 
de qualquer matéria, convidará os Vereadores que votarem a favor a 
permanecerem como estão, e proclamará o resultado manifesto de 
votos. 
§ 1º O processo simbólico será adotado exclusivamente nas votações 
em que houver encaminhamento favorável, dos líderes das bancadas 
da maioria e da minoria. 
§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, 
pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o 
Presidente fará votação pelo processo nominal. 
Art. 186 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, 
que serão chamados pelo Presidente e responderão SIM ou NÃO, 
segundo estejam favoráveis ou contrários ao que estiver votando. 
§ 1º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo 
Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa Diretora, o registro 
de seu voto. 
§ 2º. O Vereador poderá retificar o seu voto devendo fazê-lo em 
Plenário antes de anunciado o resultado da votação. 

                            

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