DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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Art. 169. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração
legislativa a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o
pedido, quando ainda não houver parecer, ou este for contrário.
§ 1º. Se a proposição tiver parecer favorável da Comissão
Permanente, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
§ 2º. As proposições de comissões só poderão ser retiradas a
requerimento da maioria de seus membros.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 170. Considera-se prejudicada:
- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já
tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, desde
que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara;
- a discussão ou votação da proposição anexa, quando a aprovação for
idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
- a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado;
- a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada
ou rejeitada;
Parágrafo único. Considera-se, também, prejudicado o requerimento
com a mesma finalidade do já aprovado.
Art. 171. As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas
serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em
conjunto.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
Art. 172. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em
Plenário e poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em
debate.
Art. 173. As proposições, com discussão não ultimada, numa sessão
legislativa, ter-lhe-ão aberto na seguinte.
Art. 174. A palavra será dada, em discussão de proposição na Ordem
do Dia, em primeiro lugar ao Relator da matéria e em segundo ao
proponente.
Parágrafo único. No caso de matérias de iniciativa do Poder
Executivo, defenderá o Líder do Governo.
Art. 175. Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver
orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou
levantar questão de ordem, quando a não observância do Regimento
em relação ao assunto do debate.
Art. 176. É licito ao Vereador ceder ao outro o tempo a que tiver
direito.
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo
matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos:
- para comunicação importante;
- para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 178. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação
ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate.
§ 1º. O aparte não poderá exceder a três minutos.
§ 2º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele
tiver permissão.
§ 3º. Não será permitido aparte:
- à palavra do Presidente;
- paralelo à discussão;
- por ocasião de encaminhamento de votação;
- quando o orador declarar, de modo explicito, que não o permite ou
estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para reclamação;
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 179. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos
debates à Ordem do Dia:
-
quinze
minutos
para
discussão
de
proposições
e
para
encaminhamento de votação;
- três minutos para apartear;
Parágrafo único. Cada vereador só poderá ser aparteado uma vez, a
partir do segundo aparte será debitado do tempo do orador.
SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 180. Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da
discussão de qualquer proposição, poderá pedir vista da mesma.
§ 1º. A aceitação do pedido de vista é automático, subordina-se
apenas a sua apresentação antes de concluída a discussão.
§ 2º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será
permitido novo pedido de vista se aprovado em Plenário.
§ 3º. O pedido de vista de proposição, em Plenário, respeitará os
seguintes prazos:
- oito dias, no caso de tramitação ordinária;
- três dias no caso de regime de urgência;
§ 4º. Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, de
matéria em tramitação na comissão.
§ 5º. A vista será conjunta e, na Secretária da Câmara, quando ocorrer
mais de um pedido sobre a mesma proposição.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 181. O encerramento da discussão dar-se-á:
- por ausência de orador;
- por decurso dos prazos regimentais;
- mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos
Vereadores, após a matéria haver sido discutida, no mínimo por
quatro oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 182. As deliberações, salvo em contrário, serão tomadas por
maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores, havendo
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente.
Parágrafo único. Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo
próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a
votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.
Art. 183. O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, poderá,
porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa
própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido
a discussão respectiva.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 184. São dois os processos de votação:
- simbólico;
- nominal;
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será
admitido, quer para a matéria principal, quer para a substituição,
emenda ou subemenda a ela referente, salvo em fase de nova votação,
a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 185. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação
de qualquer matéria, convidará os Vereadores que votarem a favor a
permanecerem como estão, e proclamará o resultado manifesto de
votos.
§ 1º O processo simbólico será adotado exclusivamente nas votações
em que houver encaminhamento favorável, dos líderes das bancadas
da maioria e da minoria.
§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado,
pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o
Presidente fará votação pelo processo nominal.
Art. 186 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores,
que serão chamados pelo Presidente e responderão SIM ou NÃO,
segundo estejam favoráveis ou contrários ao que estiver votando.
§ 1º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo
Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa Diretora, o registro
de seu voto.
§ 2º. O Vereador poderá retificar o seu voto devendo fazê-lo em
Plenário antes de anunciado o resultado da votação.
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