DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais, integrando sua numeração geral;
- nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto pelo
tempo que for necessário, o primeiro signatário, ou quem tiver
indicado quando da apresentação do projeto;
- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto,
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Permanente,
em proposições autônomas para tramitação em separado;
- não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo a Comissão Permanente reajustar e sanar os vícios
formais para regular tramitação;
- a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei
de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este
Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre
quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa
finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 152. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de até
trinta dias em regime de preferência, turno único de votação, quando
for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à
aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência da
Comissão Permanente.
Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a admissibilidade e
constitucionalidade pela Comissão Permanente, o projeto seguirá o
ritmo do processo legislativo ordinário.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 153. As petições, reclamações ou representações de qualquer
pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e
entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão
recebidas
e
examinadas
pelas
comissões
ou
pela
Mesa,
respectivamente, desde que:
- sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou
autores;
- o assunto envolva matéria de competência do Legislativo.
Art. 154. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida
através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e produtos
oriundas de entidades representativas de classe, científicas e culturais,
observado o disposto na Lei Orgânica.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por
comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida
no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA
Art. 155. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas
de interesse público, que não possa ser proposto por meio de projeto
de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em requerimento.
Parágrafo único. Da decisão de não prosseguimento da indicação pelo
Presidente, caberá recurso pelo autor, à Comissão Permanente, que
oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo
encaminhamento.
Art. 156. O pedido de providência é a proposição pela qual o
Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos órgãos
públicos do Município, do Estado ou da União.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 157. A Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe
à Câmara Municipal apoio, aplausos, congratulações, pesar e outros
de igual sentido, mas de interesse público relevante, a pessoas ou
entidades do Município, Estado ou País.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 158. Os requerimentos são classificados:
I - quanto à competência para decidi-los:
sujeitos a despacho do Presidente da Câmara;
sujeitos a deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
verbais;
escritos.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO
PRESIDENTE
Art.
159.
Será
despachado
imediatamente
pelo
Presidente
requerimento verbal que solicite:
- a palavra, inclusive para reclamações;
- permissão para falar sentado;
- posse de Vereador;
- leitura pelo Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento
do Plenário
- retirada pelo autor, do requerimento apresentado sobre proposição
constante da Ordem do Dia;
- verificação de votação;
- informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
- audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.
Art. 160. Será despachado pelo Presidente o requerimento inscrito
que solicite:
- informações;
- a retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário,
quando pedida pelo autor;
- a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela
figurar.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO
Art. 161. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não
sofrerá discussão e independerá de quórum o requerimento de:
- prorrogação da sessão;
- votação por determinado processo.
Art. 162. Será escrito e dependerá de deliberação do Plenário, o
requerimento de:
- constituição de comissão de representação;
- preferência;
- encerramento de discussão;
- retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com
parecer favorável
- destaque.
Art. 163. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá
discussão, o requerimento de:
- constituição de comissão especial;
- urgência e sua retirada;
- Sessão Extraordinária;
- Sessão Solene;
- convocação de Secretário Municipal;
– convite a servidores, autoridades e representantes de entidades.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS
Art. 164. Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra, que pode ser:
- aditiva;
- supressiva;
- modificativa;
- substitutiva;
- de redação.
Art. 165. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda que será
submetida à mesma tramitação da emenda.
Art. 166. As emendas deverão ser apresentadas quando as
proposições estiverem em pauta nas comissões.
Art. 167. A anexação da emenda à proposição, ou de subemenda, será
feita de ofício pelo Presidente da Comissão.
Art. 168. Não será admitida emenda que aumente as despesas
previstas:
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
- nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
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