DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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§ 3º. A reclamação dos Vereadores que votaram a favor ou contra será 
publicada. 
§ 4º. Só poderão ser aceitas reclamações quanto ao resultado da 
votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova 
matéria. 
Art. 187. Independente do processo de votação adotado, o Presidente 
ao final de cada votação proclamará o resultado, registrando as 
ausências e abstenções. 
  
SEÇÃO III 
DO MÉTODO DA VOTAÇÃO E DO DESTAQUE 
Art. 188. As proposições do processo legislativo serão votadas uma a 
uma, salvo deliberação em contrário. 
§ 1º. O vereador poderá apresentar pedido destaque solicitando a 
votação de proposição por partes, tais como títulos, capítulos, seções e 
grupos de artigos isolados. 
§ 2º. O pedido destaque só poderá ser feito antes de anunciada a 
votação, quer no Plenário, quer nas comissões. 
Art. 189. O Plenário somente por maioria absoluta modificará o 
método de votação previsto no artigo anterior, concedendo destaque. 
  
SEÇÃO IV 
DO ENCAMINHAMENTO 
Art. 190. No encaminhamento da votação será assegurada a cada 
representação partidária por seus líderes ou por qualquer Vereador 
indicado pela liderança para falar apenas uma vez, pelo prazo de dez 
minutos a fim de esclarecer os membros de sua bancada sobre a 
orientação a seguir na votação. 
Parágrafo único. No encaminhamento da votação dar-se-á, após o 
anúncio pelo Presidente da matéria em deliberação. 
Art. 191. Não caberá encaminhamento de nos requerimentos verbais, 
de prorrogação do tempo de sessão ou votação por terminado 
processo. 
  
CAPÍTULO III 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 192. Ultimada a votação, será o projeto encaminhado a Comissão 
Permanente, para elaboração da Redação Final. 
Parágrafo único. A Redação Final será obrigatória, não se admitido, 
em hipótese alguma, a sua dispensa. 
Art. 193. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes 
prazos: 
- cinco dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária; 
- um dia, nos casos de proposição em regime de urgência. 
Art. 194. Somente caberão emendas à redação final para evitar 
incorreção vernacular ou de técnica legislativa. 
§ 1º. A votação dessas emendas terá preferência sobre redação final, 
precedida de parecer da Comissão. 
§ 2º. Quando após aprovação da redação final e até a expedição do 
autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá 
à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não 
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso 
contrário, proceder-se-á a discussão para decisão final do Plenário. 
§ 3º. Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da 
Redação Final e os de autógrafo correspondente, a Mesa Diretora 
providenciará a correção que couber. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PREFERÊNCIA 
Art. 195. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma 
proposição sobre outra, na Ordem do Dia. 
§ 1º. Os projetos de regime de urgência gozam de preferência sobre as 
demais 
  
proposições. 
§ 2º. Terá preferência para a votação, o substitutivo oferecido por 
comissão. 
§ 3º. Na hipótese da rejeição do substitutivo votar-se-á a proposição 
principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida. 
Art. 196. Quando for apresentado mais de um requerimento de 
preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação. 
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção 
de um prejudica os demais. 
Art. 197. Quando os requerimentos de preferência excederem de 
cinco, poderá o Presidente da Câmara, se entender que isso tumultua a 
ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação da 
Ordem do Dia. 
§ 1º. A consulta que se refere este artigo não se admitirá discussão. 
§ 2º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão 
prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo 
nenhum outro na mesma Sessão. 
  
CAPÍTULO V 
DA URGÊNCIA 
Art. 198. Urgência é a medida decretada pelo Plenário visando à 
imediata tramitação de proposição que ficam dispensadas de 
quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes: 
- publicação da proposição principal e o substitutivo global; 
- parecer da comissão a que for distribuída; 
- distribuição de emendas em avulso; 
- número legal. 
Art. 199. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido 
ao Plenário se for apresentado por: 
- líder de representação partidária; 
- um terço da totalidade dos membros da Câmara. 
Art. 200. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus 
signatários, no prazo de dez minutos, sem direito a apartes, facultado a 
um Vereador impugná-los por igual prazo. 
Art. 201. Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente 
da Câmara autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da 
primeira Sessão Ordinária que se realizar, observado o disposto neste 
Regimento. 
Art. 202. As emendas apresentadas aos projetos em regime de 
urgência serão formuladas em duas vias impressas mecanicamente, 
perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto. 
Art. 203. Nas comissões, as proposições em regime de urgência, só 
poderão receber emendas dos líderes de bancadas partidárias ou de um 
terço dos membros da Câmara. 
Art. 204. Quando faltarem apenas dez dias para o término dos 
trabalhos da Sessão Legislativa, serão considerados urgentes os 
projetos de créditos solicitados pelo Prefeito, e os da Mesa Diretora. 
  
TÍTULO VII 
DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I 
DO VETO 
Art. 205. Após recebido e lido no Expediente da Sessão o veto será 
imediatamente publicado e a seguir distribuído à Comissão de 
Legislação para emissão de Parecer. 
§ 1º. Será de oito dias o prazo de que a comissão disporá para emitir 
parecer sobre o veto. 
§ 2º. Esgotado o prazo da Comissão, a Mesa Diretora incluirá o 
projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com parecer ou sem ele. 
§ 3º. Na sessão para apreciação do veto, serão distribuídos avulsos 
impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados 
quando o veto for parcial, às razões do veto e o parecer de cada uma 
das Comissões que opinaram a respeito. 
Art. 206. O veto será submetido à discussão e votação dentro de trinta 
dias, a contar de seu recebimento pela Câmara. 
Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação a prazo estabelecido, o 
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as 
demais proposições, até a sua votação final. 
Art. 207. A votação versará sobre o veto, e não sobre o projeto ou a 
parte vetada, votando SIM os que aprovarem e NÃO os que 
rejeitarem. 
Art. 208. O veto somente será considerado rejeitado se votarem 
contra o mesmo a maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 209. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao 
Prefeito, para promulgação. 
Parágrafo único. Mantido o veto, o Presidente determinará o seu 
arquivamento, dando ciência ao Prefeito no prazo de três dias. 
  
CAPÍTULO II 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO 
Art. 210. O Processo de Julgamento das Contas do Prefeito será 
instaurado imediatamente após o recebimento do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos de sua legislação 
específica. 

                            

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