DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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Art. 211. O Presidente da Câmara após o recebimento do Parecer
Prévio determinará a sua autuação e leitura no Expediente da primeira
Sessão
Ordinária
e
posterior
encaminhamento
à
Comissão
Permanente.
Art. 212. A Comissão Permanente notificará o Gestor para
apresentação de Defesa Preliminar no prazo de quinze dias, findo o
qual os autos serão encaminhados ao Relator para emissão de Parecer.
Art. 213. O parecer da Comissão Permanente incluirá, também, a
medida legal e outras providências que devam ser anotadas, inclusive
para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão
Permanente concluirá, sempre por Projeto de Decreto Legislativo, que
tramitará em regime de urgência.
Art. 214. Aprovado o Parecer pela Comissão os autos serão incluídos
na Ordem do Dia para julgamento pelo Plenário da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara determinará a notificação do
gestor informado dia e hora do julgamento para que, querendo,
apresente defesa oral em Plenário, pessoalmente ou por intermédio de
advogado regularmente constituído.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 215. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais, devem observar as normas dispostas no processo
legislativo ordinário e as deste capítulo.
§ 1º. Somente são admissíveis emendas ao projeto de Lei de
Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:
- reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
- houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de
despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
dotação para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
- sejam relacionados:
à correção de erros e omissões;
aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária não
poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano
Plurianual.
§ 3º. antes da conclusão do parecer Comissão Permanente, o Prefeito
Municipal, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos
projetos contados neste capítulo.
Art. 216. Somente na Comissão Permanente, poderão ser oferecidas
emendas ao projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º. O pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas
será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara
requerer a votação em Plenário da emenda rejeitada na referida
comissão;
§ 2º. Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais, a
Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro
horas, no Expediente da Sessão, competindo à Câmara publicá-lo na
sua íntegra, remetendo-o a seguir, à Comissão Permanente.
Art. 217. Os projetos obedecerão à seguinte tramitação:
- no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão Permanente, a
proposta orçamentária ficará em pauta durante quinze dias para
conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas;
- findo o prazo do recebimento de emendas, poderão ser publicadas,
dento de quarenta e oito horas, as que tiverem sido reconhecidas,
ficando a Comissão Permanente, com igual prazo para emitir parecer
sobre a matéria.
- esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas
serão encaminhadas à Mesa Diretora, para imediata inclusão na
Ordem do Dia;
- a discussão do projeto e das emendas será feita por unidades
administrativas;
- encerrada a discussão, proceder-se-á a votação por unidades
administrativas; e, em seguida, das emendas e cada uma delas
conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente
favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão votadas
no final;
- ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda
será encaminhado à Comissão Permanente para redação final, a ser
ultimada em três dias, se não houver emendas aprovadas, ficará
dispensada a redação final, expedindo à Mesa o autógrafo na
conformidade do projeto;
- a redação final proposta pela Comissão Permanente, será votada e
somente caberão emendas para evitar incorreção vernacular ou atecnia
legislativa.
Art. 218. A tramitação do projeto na Comissão Permanente,
obedecerá aos seguintes preceitos:
- recebido o projeto e as emendas, o Presidente da Comissão, dentro
de vinte e quatro horas, encaminhará ao Relator, ao qual competirá
coordenar e condensar em parecer, as conclusões dos pareceres
parciais;
- atendido o disposto no item anterior, o presidente da Comissão
organizará, juntamente com o Relator, o calendário de votação dos
pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá
ser modificado, porém com a necessária divulgação.
- o Relator, por escrito, apresentará seu relatório até o dia fixado no
calendário, de modo que possa ser discutido, se o Relator não
apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará
substituto, que terá o prazo de três dias, para emitir parecer;
- além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer suscinto
sobre cada emenda, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de
discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro
grupos:
com pareceres favoráveis;
com pareceres contrários;
com pareceres parcialmente favoráveis;
com subemendas.
- O Relator poderá, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto
e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento,
suprindo falhas ou omissões;
- na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de
vinte minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo das comissões;
cada um dos membros da comissão terá dez minutos não sendo
permitida a cessão de tempo;
- na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á pelo prazo de dez
minutos, para manter ou justificar o seu parecer cada bancada
representada nas comissões, disporá de cinco minutos, igual tempo
poderá ser usado por autor de emenda, no momento da votação, ainda
que não pertença às comissões;
- os pedidos de adiamento da discussão e votação, concedidos, a juízo
da comissão, por tempo não superior a duas reuniões;
- aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que dispõem as
comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da
Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO
Art. 219. As representações em que sejam solicitadas modificações da
Divisão Territorial do Município, respeitada a legislação específica,
obedecerão às prescrições deste capítulo.
Art. 220. As representações devem vir subscritas pelo número de
eleitores exigidos na Lei Orgânica Municipal, nome completo número
do título de eleitor, seção e zona eleitoral, bem como domicílio.
Parágrafo único. Recebida a representação, o Presidente da Câmara,
se desejar, ouvirá a Consultoria Técnica, e decidirá sobre sua
admissibilidade.
Art. 221. Estando em ordem, o Presidente da Câmara oficiará às
repartições competentes, requisitando as informações necessárias.
§ 1º. Se a representação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser
devolvido ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste o
motivo da devolução.
§ 2º. Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua
leitura em Plenário, será encaminhada a Comissão Permanente para
emissão de parecer.
§ 3º. A comissão terá o prazo de dez dias para se manifestar sobre as
representações.
Art. 222. Os pareceres sobre representação referente à criação ou
restauração de Distritos, concluirão por objeto de decreto legislativo
determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu
arquivamento.
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