DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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Art. 211. O Presidente da Câmara após o recebimento do Parecer 
Prévio determinará a sua autuação e leitura no Expediente da primeira 
Sessão 
Ordinária 
e 
posterior 
encaminhamento 
à 
Comissão 
Permanente. 
Art. 212. A Comissão Permanente notificará o Gestor para 
apresentação de Defesa Preliminar no prazo de quinze dias, findo o 
qual os autos serão encaminhados ao Relator para emissão de Parecer. 
Art. 213. O parecer da Comissão Permanente incluirá, também, a 
medida legal e outras providências que devam ser anotadas, inclusive 
para apuração de responsabilidade. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão 
Permanente concluirá, sempre por Projeto de Decreto Legislativo, que 
tramitará em regime de urgência. 
Art. 214. Aprovado o Parecer pela Comissão os autos serão incluídos 
na Ordem do Dia para julgamento pelo Plenário da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara determinará a notificação do 
gestor informado dia e hora do julgamento para que, querendo, 
apresente defesa oral em Plenário, pessoalmente ou por intermédio de 
advogado regularmente constituído. 
  
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 215. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais, devem observar as normas dispostas no processo 
legislativo ordinário e as deste capítulo. 
§ 1º. Somente são admissíveis emendas ao projeto de Lei de 
Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, quando: 
- reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
- houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de 
despesas anuladas, excluídas as que versem sobre: 
dotação para pessoal e seus encargos; 
serviço da dívida; 
- sejam relacionados: 
à correção de erros e omissões; 
aos dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária não 
poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano 
Plurianual. 
§ 3º. antes da conclusão do parecer Comissão Permanente, o Prefeito 
Municipal, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos 
projetos contados neste capítulo. 
Art. 216. Somente na Comissão Permanente, poderão ser oferecidas 
emendas ao projeto de Lei Orçamentária. 
§ 1º. O pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas 
será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara 
requerer a votação em Plenário da emenda rejeitada na referida 
comissão; 
§ 2º. Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais, a 
Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro 
horas, no Expediente da Sessão, competindo à Câmara publicá-lo na 
sua íntegra, remetendo-o a seguir, à Comissão Permanente. 
  
Art. 217. Os projetos obedecerão à seguinte tramitação: 
- no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão Permanente, a 
proposta orçamentária ficará em pauta durante quinze dias para 
conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas; 
- findo o prazo do recebimento de emendas, poderão ser publicadas, 
dento de quarenta e oito horas, as que tiverem sido reconhecidas, 
ficando a Comissão Permanente, com igual prazo para emitir parecer 
sobre a matéria. 
- esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas 
serão encaminhadas à Mesa Diretora, para imediata inclusão na 
Ordem do Dia; 
- a discussão do projeto e das emendas será feita por unidades 
administrativas; 
- encerrada a discussão, proceder-se-á a votação por unidades 
administrativas; e, em seguida, das emendas e cada uma delas 
conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente 
favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão votadas 
no final; 
- ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda 
será encaminhado à Comissão Permanente para redação final, a ser 
ultimada em três dias, se não houver emendas aprovadas, ficará 
dispensada a redação final, expedindo à Mesa o autógrafo na 
conformidade do projeto; 
- a redação final proposta pela Comissão Permanente, será votada e 
somente caberão emendas para evitar incorreção vernacular ou atecnia 
legislativa. 
Art. 218. A tramitação do projeto na Comissão Permanente, 
obedecerá aos seguintes preceitos: 
- recebido o projeto e as emendas, o Presidente da Comissão, dentro 
de vinte e quatro horas, encaminhará ao Relator, ao qual competirá 
coordenar e condensar em parecer, as conclusões dos pareceres 
parciais; 
- atendido o disposto no item anterior, o presidente da Comissão 
organizará, juntamente com o Relator, o calendário de votação dos 
pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá 
ser modificado, porém com a necessária divulgação. 
- o Relator, por escrito, apresentará seu relatório até o dia fixado no 
calendário, de modo que possa ser discutido, se o Relator não 
apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará 
substituto, que terá o prazo de três dias, para emitir parecer; 
- além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer suscinto 
sobre cada emenda, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de 
discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro 
grupos: 
com pareceres favoráveis; 
com pareceres contrários; 
com pareceres parcialmente favoráveis; 
com subemendas. 
- O Relator poderá, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto 
e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, 
suprindo falhas ou omissões; 
- na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de 
vinte minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo das comissões; 
cada um dos membros da comissão terá dez minutos não sendo 
permitida a cessão de tempo; 
- na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á pelo prazo de dez 
minutos, para manter ou justificar o seu parecer cada bancada 
representada nas comissões, disporá de cinco minutos, igual tempo 
poderá ser usado por autor de emenda, no momento da votação, ainda 
que não pertença às comissões; 
- os pedidos de adiamento da discussão e votação, concedidos, a juízo 
da comissão, por tempo não superior a duas reuniões; 
- aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que dispõem as 
comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da 
Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro horas. 
  
CAPÍTULO IV 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO 
MUNICÍPIO 
Art. 219. As representações em que sejam solicitadas modificações da 
Divisão Territorial do Município, respeitada a legislação específica, 
obedecerão às prescrições deste capítulo. 
Art. 220. As representações devem vir subscritas pelo número de 
eleitores exigidos na Lei Orgânica Municipal, nome completo número 
do título de eleitor, seção e zona eleitoral, bem como domicílio. 
Parágrafo único. Recebida a representação, o Presidente da Câmara, 
se desejar, ouvirá a Consultoria Técnica, e decidirá sobre sua 
admissibilidade. 
Art. 221. Estando em ordem, o Presidente da Câmara oficiará às 
repartições competentes, requisitando as informações necessárias. 
§ 1º. Se a representação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser 
devolvido ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste o 
motivo da devolução. 
§ 2º. Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua 
leitura em Plenário, será encaminhada a Comissão Permanente para 
emissão de parecer. 
§ 3º. A comissão terá o prazo de dez dias para se manifestar sobre as 
representações. 
Art. 222. Os pareceres sobre representação referente à criação ou 
restauração de Distritos, concluirão por objeto de decreto legislativo 
determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu 
arquivamento. 

                            

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