DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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§ 1º. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será 
incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo de 
proposições em regime de urgência. 
§ 2º. Quando o decreto legislativo determinar a realização de 
plebiscito, o Presidente da Câmara dará imediato conhecimento a 
Zona Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 223. Havendo recurso do resultado do Plebiscito, o Presidente da 
Câmara, logo que o receber, o encaminhará à Comissão Permanente 
para emitir parecer que concluirá, por projeto de decreto legislativo. 
§ 1º. O prazo conferido à Comissão será de dez dias. 
§ 2º. Na discussão do projeto previsto neste artigo, cada Vereador, 
poderá falar pelo prazo de dez minutos. 
  
CAPÍTULO V 
DO 
PROCESSO 
POR 
INFRAÇÃO 
POLÍTICO–
ADMINISTRATIVA 
Art. 224. O processo de julgamento de Prefeito obedecerá ao que 
dispuser a legislação específica, e a Lei Orgânica Municipal com 
observância dos preceitos estabelecidos neste capítulo. 
Art. 225. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar quaisquer 
autoridades municipais por infração político-administrativas. 
§ 1º. A denúncia será apresentada com firma reconhecida e 
acompanhada dos documentos que comprovam, ou da declaração de 
responsabilidade de apresentá-la, mas indicando onde possam ser 
encontradas e rol de testemunhas, se houver. 
§ 2º. Tanto a denúncia como os documentos acostados serão 
apresentados em duas vias e a prova da cidadania, quando for o caso, 
será feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do 
denunciante. 
§ 3º. As formalidades deste artigo serão dispensadas quando se tratar 
de denúncia oriunda de autoridade pública. 
§ 4º. Equipara-se à denúncia, qualquer comunicação oficial noticiando 
a possível existência de infração político-administrativa. 
§ 5º. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, 
praticar todos os atos da acusação. 
§ 6º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto Legal para todos os atos do processo, 
imputando-se ainda, e, se votará para completar o quórum legal. 
Art. 226. De posse da denúncia ou de comunicação oficial, o 
Presidente da Câmara, adotará o seguinte: 
  
– arquivar, de ofício, por indícios insuficientes de provas ou de 
ilicitude; 
na primeira sessão, determinará a leitura da denúncia devidamente 
fundamentada, e consultará a Câmara sobre o seu recebimento pelo 
voto de dois terços dos membros da Casa; 
- decidido, o recebimento, será constituída a comissão processante, 
através do sorteio de três Vereadores dentre os desimpedidos, os quais 
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
- recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos 
dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a remessa da 
cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de 
quinze dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretender produzir e rol de testemunhas; 
- estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á 
por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial ou por afixação na 
sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo 
menos três dias, contando o prazo da primeira publicação; 
- decorrido o prazo da defesa a comissão processante, emitirá parecer 
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento 
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; 
- se a comissão ou o Plenário, opinar pelo prosseguimento, o 
Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e 
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem 
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de 
testemunhas; 
- a comissão poderá ainda, em qualquer fase, ouvir depoimento 
pessoal do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais 
para prestarem depoimentos acerca do processo; 
- o denunciado será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, 
no mínimo, quarenta e oito horas; sendo-lhe permitido assistir as 
audiências; formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que de interesse for para a defesa; 
- concluída a instrução, será aberta vista do processo as partes, para 
razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e, após, a comissão 
processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência 
da acusação; o qual será consubstanciado em projeto de decreto 
legislativo; 
- Em ambos os casos, a comissão processante solicitará ao Presidente 
da Câmara a convocação de sessão especial para julgamento do 
Prefeito. 
Art. 227. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, 
e, a seguir, será concedido prazo de duas horas para a acusação e duas 
horas para a defesa; permitida a réplica e a tréplica, por prazo de 
sessenta e trinta minutos, respectivamente. 
Art. 228. Findo os prazos da acusação e da defesa, os Vereadores que 
desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo 
de vinte minutos cada um. 
Parágrafo único. Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que 
estiver funcionando na acusação. 
Art. 229. Será lícito, na sessão de julgamento, aos Vereadores, a 
defesa e a acusação apartearem entre si, desde que com o devido 
consentimento de quem estiver na oratória. 
Parágrafo único. A votação do parecer importa na votação do projeto 
de decreto legislativo e a condenação do denunciado só se dará se 
aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; 
nos demais casos, o acusado será declarado inocente das imputações 
que lhe forem feitas. 
Art. 230. Encerrada a votação o Presidente da Câmara proclamará, 
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o resumo do 
ocorrido na sessão de julgamento. 
Art. 231. Se houver condenação, o Presidente da Câmara fará expedir 
e publicar o competente decreto legislativo de cassação do mandato; 
se ao contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida 
publicidade. 
Art. 232. Todas as intimações, convites ou comunicados que se 
relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão feitas 
através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara 
designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em 
ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem 
receber, mesmo que não seja o intimado. 
Art. 233. O processo de julgamento de Vereador ou de Secretário 
Municipal obedecerá ao estabelecimento neste capítulo. 
Parágrafo único. O Vereador denunciado, ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de defesa. 
Art. 234. Em qualquer dos atos será convocado o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão 
processante. 
  
CAPÍTULO VI 
DA 
CONVOCAÇÃO 
E 
DO 
COMPARECIMENTO 
DO 
SECRETÁRIO 
  
Art. 235. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela 
Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. 
§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão o 
objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. 
§ 2º. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao secretário 
convocado, onde constará a indicação do assunto que deu origem a 
convocatória, o dia e a hora para o comparecimento. 
Art. 236. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer a 
Câmara 
ou 
a 
qualquer 
de 
suas 
Comissões 
para 
prestar, 
espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em 
andamento, ou outro ato relacionado como seu serviço administrativo, 
a Presidência designará, para esse fim o dia e hora. 
Art. 237. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas 
Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direta do Presidente 
do órgão convocante. 
Art. 238. Na sessão a que comparecer à Câmara ou qualquer de suas 
Comissões, o Secretário Municipal fará inicialmente, exposição de 
objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as 
interpelações dos vereadores. 

                            

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