DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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§ 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às 
interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, 
não poderá desviar-se do objetivo da convocação. 
§ 2º. O Secretário convocado poderá falar por uma hora, prorrogável, 
por igual período, a critério da Câmara. 
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas 
perguntas, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder de cinco 
minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze 
minutos. 
§ 4º. É lícito ao Vereador, autor do requerimento de convocação, ou 
aos líderes de bancada, após a resposta do Secretário, à sua 
interpelação, manifestar dez minutos, seu ponto de vista sobre as 
respostas dadas. 
§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no 
parágrafo terceiro deverá inscrever-se, previamente. 
§ 6º. O Secretário Municipal terá o mesmo tempo do Vereador para 
esclarecimento que lhe for solicitado. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 239. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta de: 
- um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
– Pela Mesa Diretora; 
- Prefeito Municipal. 
§ 1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência 
de intervenção Federal, estado de sítio ou estado de defesa. 
§ 2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, 
considerando-se aprovada se obtiver em ambos, três quintos dos 
respectivos membros. 
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem. 
§ 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
  
Art. 240. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída 
em pauta durante os quinze dias seguintes. 
§ 1º. A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua 
incorreção à proposta, aplicando-lhe a exigência do número de 
subscritos no artigo anterior. 
§ 2º. Só se admitirão emendas na fase de pauta. 
§ 3º. Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com 
emendas, dentro, do prazo de dois dias, à Comissão Permanente, que 
emitirá parecer no prazo de quinze dias. 
§ 4º. Expirando o prazo dado a Comissão sem que esta tenha emitido 
parecer, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de 
qualquer Vereador, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez 
dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em 
qualquer Vereador. 
Art. 241. A proposta de emenda à Lei Orgânica constará da Ordem do 
Dia e a discussão poderá ser encerrada quando as bancadas tenham 
tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. 
  
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO  
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
Art. 242. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na 
sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se Questão 
de Ordem. 
Art. 243. As questões de ordem devem ser formuladas com a clareza 
e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. 
§ 1º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições 
regimentais ou legais em que assenta a questão de ordem, o Presidente 
não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão 
na ata, das palavras por ele pronunciadas. 
§ 2º. Não se poderá interromper o orador na Tribuna, salvo para 
levantar Questão de Ordem. 
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas 
Questões de Ordem ligadas à matéria que, no momento, está sendo 
discutida ou votada. 
§ 4º. Suscitada uma Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um 
Vereador para contrariar as razões invocadas pelo autor. 
§ 5º. Não será permitido, em nenhuma hipótese, a Questão de Ordem 
quando já ultrapassado o seu objeto. 
Art. 244. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões 
de Ordem, sendo lícito a qualquer vereador, apresentar recurso oral da 
decisão do Presidente na sessão, em que for adotada. 
§ 1º. O vereador, no prazo de vinte e quatro horas, apresentará as 
razões do recurso, por escrito, se assim o desejar. 
§ 2º. A matéria objeto do recurso terá suspensa sua tramitação até que 
o Plenário decida a questão. 
§ 3º. Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata o § 1º, o 
Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão 
seguinte. 
Art. 245. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, 
simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não 
poderá exceder a cinco minutos. 
Art. 246. As decisões do Presidente da Câmara sobre Questões de 
Ordem serão juntamente com estas, registradas em livro ou fichário 
especial, precedida de índice remissivo. 
  
CAPÍTULO II 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 247. O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou 
substituir o Regimento Interno, obedece ao ritmo a que estão sujeitos 
os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária. 
Art. 248. A Mesa Diretora fará, no final de cada Sessão Legislativa 
Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no 
Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno 
parlamentar. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 249. A administração contábil, orçamentária, financeira, 
operacional patrimonial e o sistema de controle interno serão 
coordenados e executados por órgão próprios, integrantes da estrutura 
dos serviços administrativos da Casa. 
§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento analítico, devidamente 
aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente. 
§ 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara será efetuada junto a Instituição Oficial de Crédito. 
§ 3º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais 
do direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em 
vigor para os dois poderes, e à legislação interna aplicável. 
Art. 250. O policiamento do prédio do Poder Legislativo e suas 
dependências externas serão feitos, ordinariamente, pela polícia 
privativa da Câmara, e, se necessário, por elementos de corporação 
civis ou militares, postos à disposição da Mesa Diretora. 
Art. 251. Excetuado os servidores da segurança é proibido o porte de 
arma de qualquer espécie no Prédio da Câmara e suas áreas 
adjacentes. 
Parágrafo único. Incumbe à Mesa supervisionar a proibição do porte 
de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar, inclusive o 
Vereador. 
Art. 252. Será permitida a qualquer pessoa decentemente vestida 
assistir as sessões da galeria, devendo guardar silêncio, não lhe sendo 
lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário. 
§ 1º. Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer 
evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do prédio da Câmara, 
inclusive empregando a força se necessário. 
§ 2º. Não sendo suficientemente as medidas previstas no parágrafo 
anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão. 
Art. 253. Os prazos estabelecidos neste Regimento não serão 
contados nos períodos de recesso do Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Exclui-se do cômputo do prazo o dia inicial e inclui-
se o do vencimento. 
Art. 254. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias de modo especial a Resolução Nº 
02, de 2016 e as demais Resoluções desta decorrente. 
Paço da Câmara Municipal de Nova Olinda-CE, 27 de novembro de 
2024. 
 

                            

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