DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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§ 1º. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será
incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo de
proposições em regime de urgência.
§ 2º. Quando o decreto legislativo determinar a realização de
plebiscito, o Presidente da Câmara dará imediato conhecimento a
Zona Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 223. Havendo recurso do resultado do Plebiscito, o Presidente da
Câmara, logo que o receber, o encaminhará à Comissão Permanente
para emitir parecer que concluirá, por projeto de decreto legislativo.
§ 1º. O prazo conferido à Comissão será de dez dias.
§ 2º. Na discussão do projeto previsto neste artigo, cada Vereador,
poderá falar pelo prazo de dez minutos.
CAPÍTULO V
DO
PROCESSO
POR
INFRAÇÃO
POLÍTICO–
ADMINISTRATIVA
Art. 224. O processo de julgamento de Prefeito obedecerá ao que
dispuser a legislação específica, e a Lei Orgânica Municipal com
observância dos preceitos estabelecidos neste capítulo.
Art. 225. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar quaisquer
autoridades municipais por infração político-administrativas.
§ 1º. A denúncia será apresentada com firma reconhecida e
acompanhada dos documentos que comprovam, ou da declaração de
responsabilidade de apresentá-la, mas indicando onde possam ser
encontradas e rol de testemunhas, se houver.
§ 2º. Tanto a denúncia como os documentos acostados serão
apresentados em duas vias e a prova da cidadania, quando for o caso,
será feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do
denunciante.
§ 3º. As formalidades deste artigo serão dispensadas quando se tratar
de denúncia oriunda de autoridade pública.
§ 4º. Equipara-se à denúncia, qualquer comunicação oficial noticiando
a possível existência de infração político-administrativa.
§ 5º. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos da acusação.
§ 6º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto Legal para todos os atos do processo,
imputando-se ainda, e, se votará para completar o quórum legal.
Art. 226. De posse da denúncia ou de comunicação oficial, o
Presidente da Câmara, adotará o seguinte:
– arquivar, de ofício, por indícios insuficientes de provas ou de
ilicitude;
na primeira sessão, determinará a leitura da denúncia devidamente
fundamentada, e consultará a Câmara sobre o seu recebimento pelo
voto de dois terços dos membros da Casa;
- decidido, o recebimento, será constituída a comissão processante,
através do sorteio de três Vereadores dentre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
- recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos
dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a remessa da
cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de
quinze dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas
que pretender produzir e rol de testemunhas;
- estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á
por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial ou por afixação na
sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo
menos três dias, contando o prazo da primeira publicação;
- decorrido o prazo da defesa a comissão processante, emitirá parecer
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
- se a comissão ou o Plenário, opinar pelo prosseguimento, o
Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de
testemunhas;
- a comissão poderá ainda, em qualquer fase, ouvir depoimento
pessoal do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais
para prestarem depoimentos acerca do processo;
- o denunciado será intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de,
no mínimo, quarenta e oito horas; sendo-lhe permitido assistir as
audiências; formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
requerer o que de interesse for para a defesa;
- concluída a instrução, será aberta vista do processo as partes, para
razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e, após, a comissão
processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência
da acusação; o qual será consubstanciado em projeto de decreto
legislativo;
- Em ambos os casos, a comissão processante solicitará ao Presidente
da Câmara a convocação de sessão especial para julgamento do
Prefeito.
Art. 227. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente,
e, a seguir, será concedido prazo de duas horas para a acusação e duas
horas para a defesa; permitida a réplica e a tréplica, por prazo de
sessenta e trinta minutos, respectivamente.
Art. 228. Findo os prazos da acusação e da defesa, os Vereadores que
desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo
de vinte minutos cada um.
Parágrafo único. Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que
estiver funcionando na acusação.
Art. 229. Será lícito, na sessão de julgamento, aos Vereadores, a
defesa e a acusação apartearem entre si, desde que com o devido
consentimento de quem estiver na oratória.
Parágrafo único. A votação do parecer importa na votação do projeto
de decreto legislativo e a condenação do denunciado só se dará se
aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
nos demais casos, o acusado será declarado inocente das imputações
que lhe forem feitas.
Art. 230. Encerrada a votação o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o resumo do
ocorrido na sessão de julgamento.
Art. 231. Se houver condenação, o Presidente da Câmara fará expedir
e publicar o competente decreto legislativo de cassação do mandato;
se ao contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida
publicidade.
Art. 232. Todas as intimações, convites ou comunicados que se
relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão feitas
através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara
designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em
ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem
receber, mesmo que não seja o intimado.
Art. 233. O processo de julgamento de Vereador ou de Secretário
Municipal obedecerá ao estabelecimento neste capítulo.
Parágrafo único. O Vereador denunciado, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de defesa.
Art. 234. Em qualquer dos atos será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão
processante.
CAPÍTULO VI
DA
CONVOCAÇÃO
E
DO
COMPARECIMENTO
DO
SECRETÁRIO
Art. 235. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela
Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão o
objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao secretário
convocado, onde constará a indicação do assunto que deu origem a
convocatória, o dia e a hora para o comparecimento.
Art. 236. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer a
Câmara
ou
a
qualquer
de
suas
Comissões
para
prestar,
espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em
andamento, ou outro ato relacionado como seu serviço administrativo,
a Presidência designará, para esse fim o dia e hora.
Art. 237. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas
Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direta do Presidente
do órgão convocante.
Art. 238. Na sessão a que comparecer à Câmara ou qualquer de suas
Comissões, o Secretário Municipal fará inicialmente, exposição de
objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as
interpelações dos vereadores.
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