DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
§ 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às
interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas,
não poderá desviar-se do objetivo da convocação.
§ 2º. O Secretário convocado poderá falar por uma hora, prorrogável,
por igual período, a critério da Câmara.
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas
perguntas, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder de cinco
minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze
minutos.
§ 4º. É lícito ao Vereador, autor do requerimento de convocação, ou
aos líderes de bancada, após a resposta do Secretário, à sua
interpelação, manifestar dez minutos, seu ponto de vista sobre as
respostas dadas.
§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no
parágrafo terceiro deverá inscrever-se, previamente.
§ 6º. O Secretário Municipal terá o mesmo tempo do Vereador para
esclarecimento que lhe for solicitado.
CAPÍTULO VII
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 239. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta de:
- um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
– Pela Mesa Diretora;
- Prefeito Municipal.
§ 1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência
de intervenção Federal, estado de sítio ou estado de defesa.
§ 2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver em ambos, três quintos dos
respectivos membros.
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 240. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída
em pauta durante os quinze dias seguintes.
§ 1º. A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua
incorreção à proposta, aplicando-lhe a exigência do número de
subscritos no artigo anterior.
§ 2º. Só se admitirão emendas na fase de pauta.
§ 3º. Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com
emendas, dentro, do prazo de dois dias, à Comissão Permanente, que
emitirá parecer no prazo de quinze dias.
§ 4º. Expirando o prazo dado a Comissão sem que esta tenha emitido
parecer, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de
qualquer Vereador, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez
dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em
qualquer Vereador.
Art. 241. A proposta de emenda à Lei Orgânica constará da Ordem do
Dia e a discussão poderá ser encerrada quando as bancadas tenham
tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 242. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na
sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se Questão
de Ordem.
Art. 243. As questões de ordem devem ser formuladas com a clareza
e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 1º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições
regimentais ou legais em que assenta a questão de ordem, o Presidente
não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão
na ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º. Não se poderá interromper o orador na Tribuna, salvo para
levantar Questão de Ordem.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas
Questões de Ordem ligadas à matéria que, no momento, está sendo
discutida ou votada.
§ 4º. Suscitada uma Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um
Vereador para contrariar as razões invocadas pelo autor.
§ 5º. Não será permitido, em nenhuma hipótese, a Questão de Ordem
quando já ultrapassado o seu objeto.
Art. 244. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões
de Ordem, sendo lícito a qualquer vereador, apresentar recurso oral da
decisão do Presidente na sessão, em que for adotada.
§ 1º. O vereador, no prazo de vinte e quatro horas, apresentará as
razões do recurso, por escrito, se assim o desejar.
§ 2º. A matéria objeto do recurso terá suspensa sua tramitação até que
o Plenário decida a questão.
§ 3º. Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata o § 1º, o
Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão
seguinte.
Art. 245. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem,
simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não
poderá exceder a cinco minutos.
Art. 246. As decisões do Presidente da Câmara sobre Questões de
Ordem serão juntamente com estas, registradas em livro ou fichário
especial, precedida de índice remissivo.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 247. O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou
substituir o Regimento Interno, obedece ao ritmo a que estão sujeitos
os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária.
Art. 248. A Mesa Diretora fará, no final de cada Sessão Legislativa
Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no
Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno
parlamentar.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 249. A administração contábil, orçamentária, financeira,
operacional patrimonial e o sistema de controle interno serão
coordenados e executados por órgão próprios, integrantes da estrutura
dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento analítico, devidamente
aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da
Câmara será efetuada junto a Instituição Oficial de Crédito.
§ 3º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais
do direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em
vigor para os dois poderes, e à legislação interna aplicável.
Art. 250. O policiamento do prédio do Poder Legislativo e suas
dependências externas serão feitos, ordinariamente, pela polícia
privativa da Câmara, e, se necessário, por elementos de corporação
civis ou militares, postos à disposição da Mesa Diretora.
Art. 251. Excetuado os servidores da segurança é proibido o porte de
arma de qualquer espécie no Prédio da Câmara e suas áreas
adjacentes.
Parágrafo único. Incumbe à Mesa supervisionar a proibição do porte
de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar, inclusive o
Vereador.
Art. 252. Será permitida a qualquer pessoa decentemente vestida
assistir as sessões da galeria, devendo guardar silêncio, não lhe sendo
lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1º. Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer
evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do prédio da Câmara,
inclusive empregando a força se necessário.
§ 2º. Não sendo suficientemente as medidas previstas no parágrafo
anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 253. Os prazos estabelecidos neste Regimento não serão
contados nos períodos de recesso do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Exclui-se do cômputo do prazo o dia inicial e inclui-
se o do vencimento.
Art. 254. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias de modo especial a Resolução Nº
02, de 2016 e as demais Resoluções desta decorrente.
Paço da Câmara Municipal de Nova Olinda-CE, 27 de novembro de
2024.
Fechar