DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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– suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – 
instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
– criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica e na legislação estadual pertinente; 
– instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei; 
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços: 
transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter 
essencial; 
mercados, feiras e matadouros locais; 
cemitérios e serviços funerais; 
iluminação pública; 
limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo: 
– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; 
– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviço de atendimento à saúde da população; 
– promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e 
paisagístico local, observada a legislação local, observada a legislação 
e a ação fiscalizadora federal estadual; 
– promover a cultura e a recreação; 
– fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive a artesanal; 
– preservar as florestas, a fauna e a flora; 
– realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de 
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei 
municipal; 
– realizar programas de apoio as práticas desportivas; XV – realizar 
programas de alfabetização; 
– realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a 
incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a 
União e o Estado; 
– promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
– elaborar e executar o plano diretor; XIV – executar obras de: 
abertura, pavimentação e conservação de vias públicas; 
drenagem pluvial; 
construção e conservação de estrada vicinais, parques, praças e 
  
jardins; 
  
edificação e conservação de prédios municipais; XX – fixar: 
tarifas dos serviços públicos; 
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
  
comerciais e de serviços; 
XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII 
– sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; 
XXIII – conceder licença para: 
localização, 
instalação 
e 
funcionamento 
de 
estabelecimento 
industriais, comerciais e de serviços; 
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização 
de alto falantes para fins de publicidade e propaganda; 
exercícios de comércio eventual ou ambulante; 
realização de jogos, espetáculos e divertimento público, observadas as 
prescrições legais; 
apresentação dos serviços de táxis. 
  
Capítulo II – Da Cooperação com o Estado e União 
Art. 8º. Além das competências previstas no artigo anterior, o 
Município atuará em cooperação com o Estado do Ceará e a União 
para o exercício das competências previstas na Constituição Federal. 
  
TÍTULO III DO PODER LEGISLATIVO  
Capítulo I –Da Câmara Municipal 
Art. 9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de onze vereadores, eleitos para cada Legislatura entre 
cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, 
pelo voto direto e secreto. (NR) REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº. 007/2015. 
  
Capítulo II – Da sua autonomia  
Art. 10. A Câmara Municipal tem autonomia administrativa e 
financeira, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica. (NR) 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 007/2015. 
  
Capítulo III – Da Posse 
Art. 11. A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Solene de Posse 
no dia 1º de janeiro de cada Legislatura, para dar posse aos 
Vereadores, e em seguida, ao Prefeito e Vice–Prefeito eleitos e 
diplomados, sob a presidência do Vereador mais votado no último 
pleito, nos termos estabelecidos no Regimento Interno. (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
§1º REVOGADO PELA EMENDA Nº.  
§2º REVOGADO PELA EMENDA Nº. 
§3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e 
fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do 
mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio e divulgadas para 
conhecimento público. 
  
Capítulo IV – Das Atribuições 
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
legislar 
sobre 
as 
matérias 
de 
competência 
do 
Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: (ALTERADO PELA 
EMENDA Nº ). 
I- assuntos de interesses local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito ao seguinte: 
à saúde, à assistência pública e á proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência física; 
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, como os monumentos e as paisagens naturais 
notáveis; 
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; 
à abertura de meio de acesso à cultura, à educação e à ciências; 
à proteção ao meio ambiente e ao comércio; 
ao incentivo à indústria e ao comércio; 
à criação de distritos industriais; 
ao fomento da produção agropecuária e à organização do 
abastecimento alimentar; 
à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
ao combate às acusas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
ao estabelecimento e á implantação da política de educação de 
trânsito; 
á cooperação com a União e o estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei 
complementar federal; 
ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e 
afins: 
às políticas públicas do Município; 
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais 
a 
remissão de dívidas; 
– orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
– obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem 
como sobre a forma e os meios de pagamentos; 
– concessão de auxílios e subvenções; 
– concessão e permissão de serviços públicos; 
– concessão de direito real de uso de bens de municipais; VIII – 
alienação e concessão de bens imóveis; 
– aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 
– criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual; 
– criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
e a fixação da respectiva remuneração; 
– plano diretor; 
– alteração da denominação de vias e logradouros públicos; XIV – 
guarda municipal; 
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo; XVI – 
organização e prestação dos serviços públicos; 
  
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras 
as seguintes atribuições: (ALTERADO PELA EMENDA Nº ). 

                            

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