DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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– suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
– criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei
Orgânica e na legislação estadual pertinente;
– instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter
essencial;
mercados, feiras e matadouros locais;
cemitérios e serviços funerais;
iluminação pública;
limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo:
– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviço de atendimento à saúde da população;
– promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico local, observada a legislação local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal estadual;
– promover a cultura e a recreação;
– fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive a artesanal;
– preservar as florestas, a fauna e a flora;
– realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei
municipal;
– realizar programas de apoio as práticas desportivas; XV – realizar
programas de alfabetização;
– realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a
incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a
União e o Estado;
– promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
– elaborar e executar o plano diretor; XIV – executar obras de:
abertura, pavimentação e conservação de vias públicas;
drenagem pluvial;
construção e conservação de estrada vicinais, parques, praças e
jardins;
edificação e conservação de prédios municipais; XX – fixar:
tarifas dos serviços públicos;
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII
– sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII – conceder licença para:
localização,
instalação
e
funcionamento
de
estabelecimento
industriais, comerciais e de serviços;
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização
de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;
exercícios de comércio eventual ou ambulante;
realização de jogos, espetáculos e divertimento público, observadas as
prescrições legais;
apresentação dos serviços de táxis.
Capítulo II – Da Cooperação com o Estado e União
Art. 8º. Além das competências previstas no artigo anterior, o
Município atuará em cooperação com o Estado do Ceará e a União
para o exercício das competências previstas na Constituição Federal.
TÍTULO III DO PODER LEGISLATIVO
Capítulo I –Da Câmara Municipal
Art. 9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de onze vereadores, eleitos para cada Legislatura entre
cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos,
pelo voto direto e secreto. (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 007/2015.
Capítulo II – Da sua autonomia
Art. 10. A Câmara Municipal tem autonomia administrativa e
financeira, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 007/2015.
Capítulo III – Da Posse
Art. 11. A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Solene de Posse
no dia 1º de janeiro de cada Legislatura, para dar posse aos
Vereadores, e em seguida, ao Prefeito e Vice–Prefeito eleitos e
diplomados, sob a presidência do Vereador mais votado no último
pleito, nos termos estabelecidos no Regimento Interno. (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
§1º REVOGADO PELA EMENDA Nº.
§2º REVOGADO PELA EMENDA Nº.
§3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e
fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do
mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio e divulgadas para
conhecimento público.
Capítulo IV – Das Atribuições
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar
sobre
as
matérias
de
competência
do
Município,
especialmente no que se refere ao seguinte: (ALTERADO PELA
EMENDA Nº ).
I- assuntos de interesses local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito ao seguinte:
à saúde, à assistência pública e á proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência física;
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, como os monumentos e as paisagens naturais
notáveis;
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
à abertura de meio de acesso à cultura, à educação e à ciências;
à proteção ao meio ambiente e ao comércio;
ao incentivo à indústria e ao comércio;
à criação de distritos industriais;
ao fomento da produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as
condições habitacionais e de saneamento básico;
ao combate às acusas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
ao estabelecimento e á implantação da política de educação de
trânsito;
á cooperação com a União e o estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei
complementar federal;
ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
afins:
às políticas públicas do Município;
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais
a
remissão de dívidas;
– orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
– obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem
como sobre a forma e os meios de pagamentos;
– concessão de auxílios e subvenções;
– concessão e permissão de serviços públicos;
– concessão de direito real de uso de bens de municipais; VIII –
alienação e concessão de bens imóveis;
– aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
– criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
– criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas
e a fixação da respectiva remuneração;
– plano diretor;
– alteração da denominação de vias e logradouros públicos; XIV –
guarda municipal;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo; XVI –
organização e prestação dos serviços públicos;
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras
as seguintes atribuições: (ALTERADO PELA EMENDA Nº ).
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