DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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– eleger sua Mesa Diretora; 
– elaborar o seu regimento Interno; 
– fixar a remuneração do Prefeito, do Vice–Prefeito e dos Vereadores, 
observado o disposto na Constituição Federal e estabelecido nesta Lei 
Orgânica; 
– exercer com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município; 
– julgar as contas anuais do Prefeito Municipal e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos do Governo; 
– sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de cargo, empregos e funções de 
seus serviços e fixar a respectiva remuneração; 
– autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência 
exceder a quinze dias; 
– mudar temporariamente a sua sede; 
– fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração direta e fundacional; 
– proceder a tomar de conta do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a 
abertura da sessão legislativa; 
– processar e julgar os Vereadores e do Prefeito Municipal, por 
infrações político–administrativa, na forma desta Lei Orgânica, 
observada a legislação vigente. 
– representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 
dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito pela 
prática de crime de responsabilidade; 
– dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer 
de suas renúncias e afastá-los provisoriamente, bem como decretar a 
perda do mandato, termos previstos nesta Lei Orgânica e no 
Regimento Interno; 
– conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
– criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que 
se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o 
requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; 
– convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua 
competência; 
– solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos 
referentes à administração pública municipal; 
– autorizar referendo e convocar plebiscitos; 
– conceder título honorífico a pessoa que tenham reconhecidamente 
prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado 
pela maioria de dois terços de seus membros. 
Parágrafo único. Compete ainda, a Câmara Municipal, observado o 
disposto nesta Lei Orgânica, elaborar o seu Regimento Interno, 
dispondo sobre a organização, a política, o provimento dos cargos de 
seus serviços e, especialmente sobre: 
I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; 
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número 
de reuniões mensais; 
V – comissões; VI – sessões; 
– deliberação; 
– todo e qualquer assunto da administração interna; 
  
Capítulo V – Da Mesa Diretora 
Art. 14. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Olinda é 
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário que se 
substituirão nesta ordem. (NR) REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº. 003/2006. 
§ 1º. Na constituição da mesa será assegurado, tanto quanto possível, 
a representação promocional dos partidos que participam da Casa; 
§ 2º. Na ausência do Presidente da Câmara e demais membros da 
Mesa, a sessão será aberta e presidida pelo vereador presente de maior 
idade civil. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
§ 3º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições, 
respeitado o direito de ampla defesa, elegendo-se outro vereador para 
complementação do mandato. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº ). 
  
Capítulo VI – Da Eleição da Mesa Diretora 
Art. 15. A eleição dos membros da Mesa far-se-á com a presença da 
maioria absoluta dos vereadores, nas seguintes datas: (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
I – Para o primeiro biênio, na primeira sessão legislativa da 
legislatura, logo após a posse dos vereadores eleitos ou no primeiro 
dia em que se compuser quórum exigido para a eleição. 
(ADICIONADO PELA EMENDA Nº ). 
II – Para o segundo biênio, na última sessão imediatamente anterior ao 
recesso do final do ano (novembro), do último ano do mandato, para a 
renovação da Mesa para a segunda sessão legislativa no meio da 
legislatura. (ADICIONADO PELA EMENDA Nº ). 
§ 1º. O mandato será de dois anos, não sendo admitido reeleição ou 
recondução de qualquer dos membros para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, dentro ou fora da mesma Legislatura. 
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
§ 2º. Se não houver número legal para a eleição de que trata os artigos 
anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões diárias até 
que esta se realize. 
  
Capítulo VII – Das Atribuições da Mesa Diretora 
Art. 16. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de 
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: 
– adotar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos e de administração interna; 
– propor projetos que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da 
respectiva remuneração, observadas as determinações legais; 
– propor projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentária da Câmara. 
– promulgar a Lei orgânica e suas emendas; 
– representar, junto ao Executivo, sobre suas necessidades econômicas 
internas; 
– elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a 
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Município. 
Art. 17. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por decisão da 
maioria de seus membros. 
  
Capítulo VIII –Do Presidente 
Art. 18. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições que lhe for conferida: 
– representar a Câmara Municipal; 
– dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara; 
– interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
– promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberam sanção tácita e as cujo veto sido rejeitado pelo Plenário 
e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal; 
– fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativo e as leis por ele promulgadas; 
– declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
– apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês 
anterior; (SUPRIMIDO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024) 
– requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
– exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo nos casos 
previstos em lei; 
– designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidas; 
– mandar prestar informações por escritos e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; 
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
– administração da Câmara Municipal, autorizando as despesas 
necessárias. 
Parágrafo único: O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o 
substituir, somente votará: 
– na eleição da Mesa Diretora; 
– quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; 
– quando a matéria exigir quórum qualificado dos membros da 
Câmara; 
– outros casos expressamente enumerados em lei. 
  

                            

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