DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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sem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Art. 31. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens
indevidas.
Art. 32. Os vereadores não poderão:
- desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a clausula uniformes.
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissíveis ad nutum nos órgãos ou entidades
constantes na alínea anterior;
- deste a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela
exercer função remunerada;
ocupar cargos ou funções de que sejam demissível ad nutam nas
entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou equivalente;
patrocinar causas em que e já interessa qualquer dos órgãos ou
entidade a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Capítulo XIII – Da Perda do Mandato
Art. 33. Perderá o mandato o vereador:
- que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica
Municipal; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
- que perder ou tiver suspensos os diretos políticos;
- quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição
Federal;
- que fixar residência fora do Município;
- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa.
– que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII deste artigo, a
perda do mandato será decidida por dois terços dos membros da
câmara, mediante representação do Presidente da Câmara ou denúncia
devidamente fundamentada, nos termos estabelecidos no Regimento
Interno da Câmara, observado a Legislação Estadual e Federal,
assegurada ampla defesa.
§ 2º. Recebida a Denúncia, nos casos previstos no parágrafo anterior,
a Câmara decidirá, por deliberação de dois terços de seus membros
sobre o afastamento de suas funções o Vereador denunciado, até o
final julgamento.
§ 3º. Nos casos IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa
Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§ 4º. Extingue–se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente
da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
Capítulo XIV – Das Licenças
Art. 34. O Vereador poderá licenciar–se:
– para desempenhar funções de secretário, dirigente ou comissionado
do Município, Estado ou União; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº ).
– para tratamento de saúde próprio; (NOVA REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA Nº ).
– para acompanhar tratamento de saúde familiar; (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
- para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não
seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
- para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município.
§ 1º (REVOGADO PELA EMENDA Nº ).
§ 2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso II e V. (NOVA REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA Nº ).
§ 3º. Na investidura na função prevista no inciso I, o Vereador deverá
optar pelo subsídio de Vereador ou pelos vencimentos da função que
vier a ocupar. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
§ 4º. (REVOGADO PELA EMENDA Nº ).
Art. 35. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, far–se–á convocação do suplente
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de
quinze dias, salvo o motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato ao tribunal Regional Eleitoral, solicitando a
convocação de eleições para preenchimento de vaga.
§ 3º. Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular–se–á o quórum em função dos Vereadores
remanescentes.
Capítulo XV – Do Processo Legislativo
Art. 36. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis municipais. (AC)
ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 003/2006.
Capítulo XVI – Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 37. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta de:
I - de um terço dos membros da Câmara;
II - Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular;
IV - pela Mesa Diretora. (ADICIONADO DADA PELA EMENDA
Nº ).
§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e
votada em dois turnos de discussão e votação, considerando–se
aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa
da Câmara com o respectivo número de ordem.
Capítulo XVII – Das Leis
Art. 38. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
- regime jurídico dos servidores;
- criação de cargos, empregos e funções na Administração direta,
funcional e autárquica do Município, ou alteração de sua
remuneração;
- orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
– Código Tributário Municipal; VI – Plano Diretor;
Parágrafo único. Os Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do
Executivo serão enviados á Câmara Municipal, através de Mensagem,
acompanhada de competente Exposição de Motivos.
Art. 40. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco
por certo dos eleitores inscritos no Município.
§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante
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