DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
Capítulo VIII – Do Vice-Presidente 
Art. 19. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições 
regimentais: 
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas e impedimentos 
ou licenças; 
– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis sempre que o 
Prefeito deixar de fazer, e o Presidente, sucessivamente, tenham 
deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membros da 
Mesa. 
  
Capítulo IX – Do Secretário 
Art. 20. Ao Secretário compete além de outras atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes: (NR) REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº. 003/2006. 
I – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; 
II - redigir a ata das sessões da Câmara e das reuniões da Mesa; 
I II – fazer a chamada dos vereadores; 
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
Parágrafo único. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/2006 
  
Capítulo X – Das Sessões da Câmara Municipal 
Art. 21. A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 01 (primeiro) de 
fevereiro a 30 (trinta) de junho e 01 (primeiro) de agosto a 30 (trinta) 
de novembro, independentemente convocação. (NR) REDAÇÃO 
DADA PELA EMENDA Nº. 001/2009. 
§ 1º. As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em 
sábados, domingos e feriados. 
§ 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, 
extraordinária e solene, conforme dispuser seu regimento interno. 
  
Art. 22. As sessões da Câmara Municipal realizar-se-ão no recinto 
destinado ao seu funcionamento. 
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao Prédio da Câmara 
ou outra causa que impeça a utilização, poderão ser realizadas em 
outro local por decisão da maioria absoluta do Plenário. (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara. 
  
Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas com a presença 
mínima de dois quintos de seus membros. (NOVA REDAÇÃO 
DADA PELA EMENDA Nº ). 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente á sessão o vereador que 
assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar 
das votações. 
  
Art. 24. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, e as 
deliberações serão tomadas em votações abertas pelo processo 
simbólico ou nominal conforme dispuser o Regimento Interno. (NR) 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 003/2006. 
Art. 25. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar–se–á: 
I – pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária; 
– pelo Presidente da Câmara, de ofício; 
– a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, em 
caso de urgência ou interesse público relevante; 
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada. 
  
Capítulo XI – Das Comissões 
Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no regimento 
Interno ou ato de que resultar a sua criação. 
§ 1º. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara. 
§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
– discutir e emitir parecer sobre projetos de lei e demais proposições, 
na forma do regimento; 
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
– convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições; 
– receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
– apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer; 
– exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
poder executivo e da Administração indireta. 
§ 3º. As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário 
serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação 
da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos. 
§ 4º. Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma 
Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, 
quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, 
eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com 
atribuições definidas no regimento interno. 
  
Art. 27. A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poder de 
investigação, próprio das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
§ 1º. Os membros das comissões Parlamentares de Inquérito, a que se 
refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto 
ou isoladamente: 
– proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais 
e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e 
permanência; 
– requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários; 
– transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que lhe competirem. 
§ 2º. É fixada em trinta dias, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e 
encaminhem 
os 
documentos 
requisitados 
pelas 
Comissões 
Parlamentares de Inquérito. 
§ 3º. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito, através do Presidente. 
– determinar as diligências que reputarem necessárias; 
– requerer a convocação do Secretário Municipal ou de qualquer 
auxiliar direto do Prefeito; 
– tomar depoimento de qualquer autoridade, intimidar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso; 
– proceder às verificações contábeis em livros, papeis e documentos 
dos órgãos da administração direta e indireta. 
§ 4º. O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos 
anteriores, no prazo determinado, faculta ao Presidente da Comissão, 
solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a lei. 
§ 5º. As testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido 
nas prescrições da legislação penal e, em caso de não 
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada 
ao Juiz da Comarca onde residem ou se encontrem, na forma da Lei. 
  
Art. 28. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e 
representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o 
direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara 
Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e 
sessões plenárias, na forma que dispuser o Regimento Interno, sempre 
que se tratar de assuntos relacionados às suas comissões técnicas e 
sessões plenárias, na forma que dispuser o Regimento Interno, sempre 
que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas árias de 
atuação. 
  
Capítulo XII – Dos Deveres e Obrigações dos Vereadores 
Art. 29. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos nos exercícios do mandato e na circunscrição do 
Município. 
  
Art. 30. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, sobre 
informações recebidas ou prestada em razão do exercício do mandato, 

                            

Fechar