DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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sem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações. 
  
Art. 31. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens 
indevidas. 
  
Art. 32. Os vereadores não poderão: 
- desde a expedição do diploma: 
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer 
a clausula uniformes. 
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que sejam demissíveis ad nutum nos órgãos ou entidades 
constantes na alínea anterior; 
- deste a posse: 
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela 
exercer função remunerada; 
ocupar cargos ou funções de que sejam demissível ad nutam nas 
entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente; 
patrocinar causas em que e já interessa qualquer dos órgãos ou 
entidade a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo; 
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
  
Capítulo XIII – Da Perda do Mandato 
Art. 33. Perderá o mandato o vereador: 
- que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica 
Municipal; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça 
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; 
- que perder ou tiver suspensos os diretos políticos; 
- quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
- que fixar residência fora do Município; 
- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa. 
– que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica. 
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII deste artigo, a 
perda do mandato será decidida por dois terços dos membros da 
câmara, mediante representação do Presidente da Câmara ou denúncia 
devidamente fundamentada, nos termos estabelecidos no Regimento 
Interno da Câmara, observado a Legislação Estadual e Federal, 
assegurada ampla defesa. 
§ 2º. Recebida a Denúncia, nos casos previstos no parágrafo anterior, 
a Câmara decidirá, por deliberação de dois terços de seus membros 
sobre o afastamento de suas funções o Vereador denunciado, até o 
final julgamento. 
§ 3º. Nos casos IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa 
Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa. 
§ 4º. Extingue–se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente 
da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do 
Vereador. 
  
Capítulo XIV – Das Licenças 
Art. 34. O Vereador poderá licenciar–se: 
– para desempenhar funções de secretário, dirigente ou comissionado 
do Município, Estado ou União; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº ). 
– para tratamento de saúde próprio; (NOVA REDAÇÃO DADA 
PELA EMENDA Nº ). 
– para acompanhar tratamento de saúde familiar; (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
- para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não 
seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. 
- para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município. 
§ 1º (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). 
§ 2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos do inciso II e V. (NOVA REDAÇÃO 
DADA PELA EMENDA Nº ). 
§ 3º. Na investidura na função prevista no inciso I, o Vereador deverá 
optar pelo subsídio de Vereador ou pelos vencimentos da função que 
vier a ocupar. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
§ 4º. (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). 
  
Art. 35. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente, far–se–á convocação do suplente 
pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 
quinze dias, salvo o motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante. 
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato ao tribunal Regional Eleitoral, solicitando a 
convocação de eleições para preenchimento de vaga. 
§ 3º. Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular–se–á o quórum em função dos Vereadores 
remanescentes. 
  
Capítulo XV – Do Processo Legislativo 
Art. 36. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares; III - leis ordinárias; 
IV - medidas provisórias; 
V - decretos legislativos; 
VI - resoluções. 
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis municipais. (AC) 
ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 003/2006. 
  
Capítulo XVI – Das Emendas à Lei Orgânica 
Art. 37. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta de: 
I - de um terço dos membros da Câmara; 
II - Prefeito Municipal; 
III – de iniciativa popular; 
IV - pela Mesa Diretora. (ADICIONADO DADA PELA EMENDA 
Nº ). 
§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e 
votada em dois turnos de discussão e votação, considerando–se 
aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara. 
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa 
da Câmara com o respectivo número de ordem. 
  
Capítulo XVII – Das Leis 
Art. 38. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e 
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
  
Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que versem sobre: 
- regime jurídico dos servidores; 
- criação de cargos, empregos e funções na Administração direta, 
funcional e autárquica do Município, ou alteração de sua 
remuneração; 
- orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
direta do Município; 
– Código Tributário Municipal; VI – Plano Diretor; 
Parágrafo único. Os Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do 
Executivo serão enviados á Câmara Municipal, através de Mensagem, 
acompanhada de competente Exposição de Motivos. 
  
Art. 40. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco 
por certo dos eleitores inscritos no Município. 
§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante 

                            

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