DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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Cargo de Prefeito. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
). 
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura 
implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora e, tendo 
a Cãmara, imediatamente, realizar eleições para novo Presidente da 
Câmara. (ADICIONADO PELA EMENDA Nº ). 
  
Capítulo II – Da Posse 
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, 
para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e 
secreto. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
  
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro 
de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene na Câmara 
Municipal, ocasião em que prestarão compromisso. (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
§ 1º. Decorridos trinta dias da data designada para posse, o Prefeito ou 
o Vice-prefeito não tomar posse, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, ou não 
tiverem assumido os respectivos cargos estes serão declarados vagos. 
§ 2º. No ato da posse e ao término do mandato O Prefeito e o Vice-
prefeito farão declaração de bens, a qual será transcrita em livro 
próprio e divulgadas para o esclarecimento público. 
  
Capítulo III - Da Vacância e da Substituição 
Art. 58. Verificando-se a vacância definitiva dos cargos do Prefeito e 
Vice–Prefeito, observar-se-á o seguinte: 
– nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição, noventa dias 
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o mandato dos 
antecessores; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
– no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que 
completará o período restante. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº ). 
  
Capítulo IV – Das obrigações do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. 59. O Prefeito e o Vice–Prefeito não poderão, desde a posse, sob 
pena de perda de mandato. 
– firmar ou manter contrato com o Município ou com autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a clausulas uniformes; 
– aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, na 
administração pública direta ou indireta, ressalva a posse em virtude 
de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Art. 
38 da Constituição Federal. 
– patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo; 
– ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela 
exercer função remunerada; 
– fixar residência fora do Município. 
  
Art. 60. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, pelo período 
superior a dez dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob a pena 
de perda de mandato. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
Nº. 004/2006. 
§ 1º. Se a ausência der para fora do país, independente de prazo 
dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal. 
§ 2º. Em qualquer das hipóteses o Prefeito deverá efetivar a 
transmissão do cargo ao Vice-Prefeito. 
  
Art. 61. O Prefeito poderá ausentar-se do município para participar de 
missão oficial ou licenciar-se quando impossibilitado de exercer o 
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, em ambos os 
casos, fazendo jus à sua remuneração integral. (NOVA REDAÇÃO 
DADA PELA EMENDA Nº ). 
Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). 
Art. 62. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos na 
Lei Federal, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça. (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). 
  
Art. 63. São infrações político-administrativa as definidas em Lei 
Federal, devendo ser julgado nestes casos, pela Câmara Municipal, 
observados o disposto na lei e aos 
seguintes preceitos: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
Nº ). 
Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). 
– a Denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado estiver no 
exercício do cargo, vetado o recebimento se, por qualquer motivo, o 
acusado tiver deixado definitivamente o cargo. 
– no processo por infrações político – administrativa, servirá de 
Escrivão um funcionário da Secretaria Administrativa da Câmara 
Municipal. 
– recebida a Denúncia, na forma da lei, considerar-se-á decretada a 
acusação pela Câmara, que decidirá, na mesma sessão, por 
deliberação de dois terços de seus membros, a suspensão do exercício 
das funções do acusado e da metade da remuneração, até decisão final 
do processo. 
– não poderá interferir e nem participar no processo de que cuida este 
artigo o Vereador que tiver parentesco consanguíneo ou afim, até o 
segundo grau ou por adoção ou o cônjuge do Prefeito. 
– encerradas as fases instrutórias e de julgamento, definidas em lei, 
observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido 
processo legal, resultar a condenação, a Câmara, deliberará, ainda, 
pela representação ao Ministério Público, no caso de haver crime 
comum pela adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação do 
dano causado ao Erário Público. 
  
Capítulo V – Das Atribuições 
Art. 64. Compete privativamente ao Prefeito: 
– representar o Município em juízo ou fora dele; 
– exercer a direção superior da Administração Pública Municipal. 
– iniciar o processo legislativo, na forma de nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica. 
– sancionar, promulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução. 
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
– enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e o orçamento do Município; 
– editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; 
– dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
Municipal, na forma da lei; 
– remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
– prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas do Município referentes ao exercício anterior. 
– prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais, na forma da lei; 
– decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou interesse social. 
– celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetos de interesse do Município; 
– prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da 
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
– publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária; 
– entregar à Câmara, no prazo legal os recursos correspondentes às 
suas dotações orçamentárias; 
– solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento 
de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da 
lei; 
– decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifique; 
– convocar extraordinariamente a Câmara Municipal. 
– fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal; 
– superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guardar e a 
aplicação da recita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro 
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela 
Câmara; 
– aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como revê-las quando for o caso; 

                            

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