DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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indicação do número de inscrição eleitoral, bem como Certidão 
expedida pela Justiça Eleitoral, contendo informações atualizadas do 
número total de eleitores do Município. 
§ 2º. A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá 
às normas relativas ao processo legislativo. 
§ 3º. Caberá ao regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre 
o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na 
tribuna da Câmara. 
  
Art. 41. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: 
I – Código Tributário Municipal; 
II – Código de Obras ou de Edificações; III – Código de Postura; 
– Código de Zoneamento; 
– Código de Parcelamento do Solo; VI – Plano Diretor; 
VII – Regime Jurídico Único. 
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação 
o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
  
Art. 42. O Prefeito Municipal, em caso de relevância e urgência, 
poderá adotar a Medida Provisória, com força de Lei, devendo 
submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, 
será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco 
dias. 
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a 
edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de 
sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações 
jurídicas dela decorrentes. 
  
Art. 43. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
– nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvados os casos previstos nessa Lei Orgânica; 
– nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal: 
  
Art. 44. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os 
quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias. 
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação 
de projeto que será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para 
que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre 
qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis 
orçamentárias. 
§ 2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da 
câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. 
  
Art. 45. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado no prazo 
de quinze dias úteis ao Prefeito que, deverá sancionar ou vetar. 
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
§ 1º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção. 
§ 2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse do público, vetá-lo-á 
total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, 
ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 4º. O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados no seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão ou 
votação. 
§ 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
vereadores. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
003/2006. 
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º. deste artigo, 
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas 
as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. 
§ 7º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito 
Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. 
§ 8º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, 
e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a 
promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, 
caberá ao Vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo. 
§ 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara. 
Art. 46. A matéria constante de projeto de lei rejeitado só poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. 
  
Art. 47. As Resoluções e Decretos Legislativos destinam-se a regular 
matéria de competência exclusiva da Câmara, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito Municipal. (NOVA REDAÇÃO DADA 
PELA EMENDA Nº ). 
  
Art. 48. (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). 
  
Art. 49. O processo legislativo das resoluções e dos decretos 
legislativos se dará conforme determinado no Regime Interno da 
Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica 
  
Art. 50. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde 
que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de 
iniciar a sessão. 
§ 1º. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria 
sobre qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não 
tenham sido expressamente mencionados na inscrição. 
§ 2º. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadão que 
poderá fazer uso da palavra em cada sessão. 
§ 3º. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e 
requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. 
  
Capítulo XVIII – Da Fiscalização Financeira 
Art. 51. A fiscalização financeira e orçamentária do Município é 
exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo Municipal, na forma da lei. 
Parágrafo único. O controle externo da Câmara será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 
  
Art. 52. O Prefeito Municipal é obrigatório a enviar à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia quinze do 
mês subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos 
recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará 
à disposição dos vereadores para exame. 
§ 1º. O parecer prévio sobre as Contas que o Prefeito Municipal deve 
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, 
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. 
§ 2º. A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de sessenta 
dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal ou, estando a 
Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa 
imediata, observados os seguintes preceitos: 
– decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, 
as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a 
conclusão do Parecer do Tribunal. 
– rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas 
remetidas ao Ministério Público pra os fins da lei. 
§ 3º. As contas do Executivo serão apresentadas à Câmara Municipal 
até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, que enviará até o 
dia dez de abril de cada ano ao Tribunal de Contas dos Municípios, 
para que este emita o competente Parecer. 
TÍTULO IV 
DO PODER EXECUTIVO  
Capítulo I – Do Exercício 
Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, 
auxiliado pelos Secretários Municipais. 
  
Art. 54. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram 
conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por 
ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de 
licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. (NOVA 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o 
Prefeito, sob pena de perda do mandato. (ADICIONADO PELA 
EMENDA Nº ). 
  
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara assumirá o 

                            

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