DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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Cargo de Prefeito. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº
).
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura
implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora e, tendo
a Cãmara, imediatamente, realizar eleições para novo Presidente da
Câmara. (ADICIONADO PELA EMENDA Nº ).
Capítulo II – Da Posse
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente,
para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e
secreto. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro
de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene na Câmara
Municipal, ocasião em que prestarão compromisso. (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
§ 1º. Decorridos trinta dias da data designada para posse, o Prefeito ou
o Vice-prefeito não tomar posse, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, ou não
tiverem assumido os respectivos cargos estes serão declarados vagos.
§ 2º. No ato da posse e ao término do mandato O Prefeito e o Vice-
prefeito farão declaração de bens, a qual será transcrita em livro
próprio e divulgadas para o esclarecimento público.
Capítulo III - Da Vacância e da Substituição
Art. 58. Verificando-se a vacância definitiva dos cargos do Prefeito e
Vice–Prefeito, observar-se-á o seguinte:
– nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição, noventa dias
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o mandato dos
antecessores; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
– no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que
completará o período restante. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº ).
Capítulo IV – Das obrigações do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 59. O Prefeito e o Vice–Prefeito não poderão, desde a posse, sob
pena de perda de mandato.
– firmar ou manter contrato com o Município ou com autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a clausulas uniformes;
– aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, na
administração pública direta ou indireta, ressalva a posse em virtude
de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Art.
38 da Constituição Federal.
– patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
mencionadas no inciso I deste artigo;
– ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela
exercer função remunerada;
– fixar residência fora do Município.
Art. 60. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, pelo período
superior a dez dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob a pena
de perda de mandato. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
Nº. 004/2006.
§ 1º. Se a ausência der para fora do país, independente de prazo
dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.
§ 2º. Em qualquer das hipóteses o Prefeito deverá efetivar a
transmissão do cargo ao Vice-Prefeito.
Art. 61. O Prefeito poderá ausentar-se do município para participar de
missão oficial ou licenciar-se quando impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, em ambos os
casos, fazendo jus à sua remuneração integral. (NOVA REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA Nº ).
Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ).
Art. 62. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos na
Lei Federal, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça. (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ).
Art. 63. São infrações político-administrativa as definidas em Lei
Federal, devendo ser julgado nestes casos, pela Câmara Municipal,
observados o disposto na lei e aos
seguintes preceitos: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
Nº ).
Parágrafo único: (REVOGADO PELA EMENDA Nº ).
– a Denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado estiver no
exercício do cargo, vetado o recebimento se, por qualquer motivo, o
acusado tiver deixado definitivamente o cargo.
– no processo por infrações político – administrativa, servirá de
Escrivão um funcionário da Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal.
– recebida a Denúncia, na forma da lei, considerar-se-á decretada a
acusação pela Câmara, que decidirá, na mesma sessão, por
deliberação de dois terços de seus membros, a suspensão do exercício
das funções do acusado e da metade da remuneração, até decisão final
do processo.
– não poderá interferir e nem participar no processo de que cuida este
artigo o Vereador que tiver parentesco consanguíneo ou afim, até o
segundo grau ou por adoção ou o cônjuge do Prefeito.
– encerradas as fases instrutórias e de julgamento, definidas em lei,
observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, resultar a condenação, a Câmara, deliberará, ainda,
pela representação ao Ministério Público, no caso de haver crime
comum pela adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação do
dano causado ao Erário Público.
Capítulo V – Das Atribuições
Art. 64. Compete privativamente ao Prefeito:
– representar o Município em juízo ou fora dele;
– exercer a direção superior da Administração Pública Municipal.
– iniciar o processo legislativo, na forma de nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
– sancionar, promulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução.
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
– enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento do Município;
– editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
– dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
– remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
– prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as
contas do Município referentes ao exercício anterior.
– prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas
municipais, na forma da lei;
– decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou interesse social.
– celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a
realização de objetos de interesse do Município;
– prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
– publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
– entregar à Câmara, no prazo legal os recursos correspondentes às
suas dotações orçamentárias;
– solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento
de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da
lei;
– decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a
justifique;
– convocar extraordinariamente a Câmara Municipal.
– fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem
como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal;
– superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guardar e a
aplicação da recita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela
Câmara;
– aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou
convênios, bem como revê-las quando for o caso;
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