DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
  
Art. 84. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: 
– política de recursos humanos que garantam a reciclagem periódica e 
incentive o aperfeiçoamento profissional; 
– ascensão funcional, conforme critérios definidos em lei; 
– acesso a cargos obedecidos as condições e requisitos fixados em lei; 
– irredutibilidade dos vencimentos; 
V – piso salarial proporcional à extensão e complexidade do serviço; 
VI – décimo terceiro salário com base na remuneração integral; 
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
– remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, 
cinquenta por cento à hora normal de trabalho; 
– salário-família para seus dependentes na forma estabelecida na lei 
federal; 
X– auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma 
estabelecida nesta lei; 
XI – licença nos termos desta lei; 
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a 
mais que a remuneração normal; 
XIII – redução dos riscos inerentes ao serviço, por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança; 
XIV – aposentadoria nos termos da legislação federal; 
– participação em órgãos colegiados municipais que tenham 
atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse 
profissional dos servidores; 
– proibição de diferentes remuneratórios, de exercícios de cargos e de 
critérios de nomeação, por motivo de cor, sexo ou estado civil; 
– inexistência de limite de idade para o servidor municipal, em 
atividade, na participação de concurso promovido pelo Município; 
– avanços trienais, na forma em que dispuser a lei; 
– realizar reuniões em locais de trabalho, desde que relacionadas as 
atividades funcionais; 
– liberdade de filiação político–partidária; 
– livre associação profissional ou sindical, nos termos da Constituição 
Federal e os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes; 
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto 
processual; 
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido; 
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da 
categoria; 
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e 
domingos; 
– proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos na 
forma da lei. 
  
Art. 85. São assegurados ao servidor: 
– o direito a licença para desempenho do mandato em confederação, 
federação, sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profissão da profissão, sendo assegurados todos os 
seus direitos, como se estivesse no pleno exercício de suas funções, 
com todas as parcelas de sua remuneração; 
– permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam 
inscritos ou que venham a se inscrever, desde que se possa haver 
compensação, com a prestação do serviço público; 
– a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta 
Lei Orgânica. 
  
Art. 86. A Lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo 
vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer 
vantagens pecuniárias por Decreto ou por qualquer ato administrativo. 
  
Art. 87. Fica o servidor municipal, que recebe remuneração de até um 
salário-mínimo, isento do Imposto Predial Territorial Urbano, quando 
possuir um único imóvel para a sua moradia. (NOVA REDAÇÃO 
DADA PELA EMENDA Nº ). 
Parágrafo único. Aplica-se também a isenção ao Imposto de 
Transmissão Bens Imóveis, quando a aquisição de imóvel único que 
se destine à sua moradia. 
  
Capítulo IV – Dos Atos Administrativos 
Art. 88. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á por meio 
digital/virtual ou afixação, em local próprio e de acesso público, na 
sede da Prefeitura e Câmara Municipal. (NOVA REDAÇÃO DADA 
PELA EMENDA Nº ). 
§ 1º. A publicação dos atos não normativos, poderá ser resumida. 
§ 2º. A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos 
atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em 
conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e 
distribuição. 
  
Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do 
Prefeito far-se-á: 
I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se 
tratar de: 
regulamentação de lei; 
criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; 
abertura de créditos especiais e suplementares; 
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizada em lei; 
definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores 
da Prefeitura, não privativas de lei; 
aprovação de regulamentos e regimes dos órgãos da Administração 
direta; 
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada; 
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; 
permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais; 
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; 
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativos da lei; 
medidas executórias do plano diretor; 
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei; 
  
II – mediante portaria, quando se tratar de: 
provimento de vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores municipais; 
lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
criação de comissões e designação de seus membros; 
instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
autorização para contratação de servidores por prazo determinado e 
dispensa; 
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de 
lei ou decreto. 
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II 
deste artigo. 
  
Capítulo VI – Dos Tributos e da Administração Tributária 
Art. 90. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I – impostos sobre: 
propriedade predial e territorial urbana; 
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição: 
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. 
– taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
– contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
  
Art. 91. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais 
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no 
que se refere a: 
– cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
– lançamento dos tributos; 
– fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 

                            

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