DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
– resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidos, informando a Câmara
Municipal, no prazo de quinze dias sobre as medidas adotadas. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 005/2006.
Capítulo VI – Dos Auxiliares do Prefeito Municipal
Art. 65. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes
competências, deveres e responsabilidades.
Art. 66. OS auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com estes, pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
Art. 67. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer
declaração de bens no ato de sua posse ou função pública municipal e
quando de sua exoneração.
Capítulo VII – Da Transição Administrativa
Art. 68. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito
deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata,
relatório da situação da administração municipal que conterá, entre
outras, informações atualizadas sobre:
– dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade
da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
– medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas, se for o caso;
– prestação de contas de convênios celebrados com organismos da
União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou
auxílios;
– situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviço público;
– estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há
por executar e pagar, com os prazos respectivos;
– transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamentos constitucional ou de convênios;
– projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou
retirá-los.
– situação dos servidores do Município, seu custo, quantidades e
órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 69. É vedado ao Prefeito Municipal, por qualquer forma assumir,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos
após o término do seu mandato, não previstos na legislação
orçamentária.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública.
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII – Da Consulta Popular
Art. 70. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares
para decidir sobre assuntos de interesses específicos do Município, de
distrito ou bairro, cujas medidas deverão ser tomadas totalmente pela
Administração Municipal.
Art. 71. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria
absoluta dos membros da Câmara aprovar posição nesse sentido.
Art. 72. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de
dois meses após a
apresentação da proposição, conforme
regulamentação.
§ 1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver
sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem
às urnas, em manifestações a que tenha apresentado no mínimo
cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º. É vetada a realização de consulta popular nos seis meses que
antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 73. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta
popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta,
devendo o Governo Municipal quando couber, adotar as providências
legais para sua consecução.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Capítulo I – Das Normas Basilares
Art. 74. A Administração Pública direta, indireta ou funcional do
Município obedecerá no que couber ao disposto no Capítulo VII do
Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Capítulo II – Do funcionalismo e dos Servidores
Art. 75. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal
serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais
remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função
respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de
escalão superior.
§ 1°. O Município proporcionará aos servidores oportunidade de
crescimento profissional através de programas de formação de mão-
de–obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2°. Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter
permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com
instituições especializadas.
§ 3º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos, políticos e em
comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem
sido condenadas criminalmente com sentença transitada em julgado.
(ADICIONADO PELA EMENDA Nº ).
Art. 76. O Prefeito Municipal, ao promover os cargos em comissão e
as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma assegurada que pelo
menos cinquenta por cento desses cargos e funções sejam ocupados
por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio
Município.
Art. 77. Um percentual não inferior a dez por cento dos cargos e
empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de
deficiência devendo os critérios para seu preenchimento serem
definitivos em lei municipal.
Art. 78. É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro,
ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 79. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na
forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico
e de assistência social.
Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos
aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 80. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistema de
previdência e assistência social.
Art. 81. Os concursos públicos para preenchimentos de cargos,
empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser
realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das
inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias.
Art. 82. O Município, suas entidades da Administração indireta e
funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Capítulo III – Dos Direitos dos Servidores
Art. 83. É assegurada aos servidores da Administração pública direta,
das autarquias e das fundações, isonomia e irredutibilidade de
vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
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