DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
– resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidos, informando a Câmara 
Municipal, no prazo de quinze dias sobre as medidas adotadas. (NR) 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 005/2006. 
  
Capítulo VI – Dos Auxiliares do Prefeito Municipal 
Art. 65. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, 
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes 
competências, deveres e responsabilidades. 
  
Art. 66. OS auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com estes, pelos atos que assinarem, ordenarem ou 
praticarem. 
  
Art. 67. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer 
declaração de bens no ato de sua posse ou função pública municipal e 
quando de sua exoneração. 
  
Capítulo VII – Da Transição Administrativa 
Art. 68. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito 
deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, 
relatório da situação da administração municipal que conterá, entre 
outras, informações atualizadas sobre: 
– dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos 
decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade 
da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer 
natureza; 
– medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas, se for o caso; 
– prestação de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou 
auxílios; 
– situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviço público; 
– estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há 
por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
– transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamentos constitucional ou de convênios; 
– projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à 
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou 
retirá-los. 
– situação dos servidores do Município, seu custo, quantidades e 
órgãos em que estão lotados e em exercício. 
  
Art. 69. É vedado ao Prefeito Municipal, por qualquer forma assumir, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos 
após o término do seu mandato, não previstos na legislação 
orçamentária. 
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública. 
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da 
responsabilidade do Prefeito Municipal. 
  
Capítulo VIII – Da Consulta Popular 
Art. 70. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares 
para decidir sobre assuntos de interesses específicos do Município, de 
distrito ou bairro, cujas medidas deverão ser tomadas totalmente pela 
Administração Municipal. 
  
Art. 71. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria 
absoluta dos membros da Câmara aprovar posição nesse sentido. 
  
Art. 72. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de 
dois meses após a 
apresentação da proposição, conforme 
regulamentação. 
§ 1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver 
sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem 
às urnas, em manifestações a que tenha apresentado no mínimo 
cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. 
§ 2º. É vetada a realização de consulta popular nos seis meses que 
antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. 
  
Art. 73. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta 
popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, 
devendo o Governo Municipal quando couber, adotar as providências 
legais para sua consecução. 
  
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS  
Capítulo I – Das Normas Basilares 
Art. 74. A Administração Pública direta, indireta ou funcional do 
Município obedecerá no que couber ao disposto no Capítulo VII do 
Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
  
Capítulo II – Do funcionalismo e dos Servidores 
Art. 75. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal 
serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais 
remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função 
respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de 
escalão superior. 
§ 1°. O Município proporcionará aos servidores oportunidade de 
crescimento profissional através de programas de formação de mão-
de–obra, aperfeiçoamento e reciclagem. 
§ 2°. Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com 
instituições especializadas. 
§ 3º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública 
Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos, políticos e em 
comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem 
sido condenadas criminalmente com sentença transitada em julgado. 
(ADICIONADO PELA EMENDA Nº ). 
  
Art. 76. O Prefeito Municipal, ao promover os cargos em comissão e 
as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma assegurada que pelo 
menos cinquenta por cento desses cargos e funções sejam ocupados 
por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
Município. 
  
Art. 77. Um percentual não inferior a dez por cento dos cargos e 
empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de 
deficiência devendo os critérios para seu preenchimento serem 
definitivos em lei municipal. 
  
Art. 78. É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos na legislação federal. 
  
Art. 79. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na 
forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico 
e de assistência social. 
Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos 
aposentados e aos pensionistas do Município. 
  
Art. 80. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistema de 
previdência e assistência social. 
  
Art. 81. Os concursos públicos para preenchimentos de cargos, 
empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser 
realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das 
inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias. 
  
Art. 82. O Município, suas entidades da Administração indireta e 
funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de 
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
  
Capítulo III – Dos Direitos dos Servidores 
Art. 83. É assegurada aos servidores da Administração pública direta, 
das autarquias e das fundações, isonomia e irredutibilidade de 
vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do 

                            

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