DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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– inscrição de inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
  
Art. 
92. 
O 
Município 
poderá 
criar 
colegiado 
constituído 
paritariamente, por serviços designados pelo Prefeito Municipal e 
contribuintes indicados por entidades representativas de categorias 
econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de 
recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões 
tributárias. 
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste 
artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
  
Art. 93. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a 
atualização da base de cálculos dos tributos municipais. 
§ 1º. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, 
podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos 
servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo 
com decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre 
serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade 
civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá 
ser realizada mensalmente. 
§ 3º. A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do 
exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficias 
de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§ 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em 
consideração a variação de custos de serviços prestados ao 
contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os seguintes 
critérios: 
– quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais 
de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente. 
– quando a variação de curtos for superior àqueles índices, a 
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o 
percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá 
estar em vigor antes do início do exercício subsequente. 
  
Art. 94. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal. 
  
Art. 95. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer 
nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, 
devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria de dois terços 
dos membros da Câmara Municipal. 
  
Art. 96. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
  
Art. 97. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de 
impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer 
natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo 
de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em 
processo regular de fiscalização. 
  
Art. 98. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito 
tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com 
o Município, responderá civil, criminal e administrativo pela 
prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados. 
  
TÍTULO VI 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Capítulo I – Dos Subsídios e das Despesas 
Art. 99. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, 
observado o que dispões os Art. 37, XI, 39, § 4º., 150, II, 153, III e § 
2º., I da Constituição Federal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 003/2006. 
  
Art. 100. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/2006. 
  
Art. 101. Os subsídios do Vice-Prefeito não será superior a dois 
terços da remuneração do Prefeito. (NR) REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº. 003/2006. 
  
Art. 102. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar oito por 
cento do somatório da Receita Tributária e das transferências previstas 
na Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
(NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 003/2006. 
  
Art. 103. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da Receita do 
Município. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 
003/2006. 
  
Art. 104. No caso de não fixação da remuneração do Prefeito, do 
Vice- Prefeito e dos Vereadores, no período determinado, prevalecerá 
a remuneração do mês de dezembro do último ano de Legislatura. 
  
TÍTULO VII DOS ORÇAMENTOS 
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
  
Art. 105. O Município programará as suas atividades financeiras 
mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo: 
– o plano plurianual; 
– as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. 
§ 1º. O Plano Plurianual, contemplará as diretrizes, objetivos e metas 
da política financeira estadual para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada 
duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos 
tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências 
populacionais, observadas as regras seguintes: 
– o plano conterá projeção exequíveis no prazo de cinco anos para o 
desenvolvimento integral e harmônico de todo o Município; 
– a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Câmara até trinta 
de abril do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela 
sua vigência; 
– recebendo o projeto, determinará a Câmara distribuição de avulsos 
por suas diferentes Comissões Técnicas, que poderão levar a matéria 
audiência pública com as entidades da sociedade civil; 
– transcorrido trinta dias após a distribuição as Comissões técnicas, 
devem oferecer parecer com as reformulações consideradas 
pertinentes; 
– o projeto com as modificações apresentadas pelas Comissões 
Técnicas, será incluindo em pauta, devendo estar concluída a votação 
em prazo não superior a trinta dias e aprovado por maioria absoluta. 
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentária definirá as metas e prioridades 
deduzidas o plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de 
atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano 
plurianual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, 
observadas as seguintes normas: 
– projeto de lei de diretrizes orçamentária deverá ser encaminhado 
pelo Executivo à Câmara até dois de maio do ano que precederá à 
vigência do orçamento anual subsequente; 
– a elaboração deverá estar concluída, em sessenta dias, exigindo-se 
maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se em tudo o mais 
pelas normas do processo legislativo. 
– os planos e programas municipais serão elaborados, refletindo as 
conformações regionais e setores, em consonância com o plano 
plurianual, sendo apreciados pela Câmara, que assegurará a sua 
compatibilização. 
§ 3º. O Orçamento Anual compreenderá: 
– o orçamento fiscal da administração direta, municipal. 
– os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; 

                            

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