DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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– o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculadas da administração direta indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
– O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Chefe do 
Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara 
Municipal, que apreciará a matéria no prazo de trinta dias, cumprindo-
se as normas atinentes às do processo Legislativo, conciliadas às deste 
Capítulo. 
  
Art. 106. Os planos e programas municipais de execução plurianual 
ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e 
com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela 
Câmara Municipal. 
  
Art. 107. O orçamento anual será compatibilizado com o plano 
plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e 
políticas do Governo Municipal. 
  
Art. 108. São vedados: 
– a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação 
da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos 
adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de 
qualquer natureza e objetivo; 
– o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 
– a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal. 
– a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos, ressalvada a 
que se destine à prestação de garantia de operações de créditos por 
antecipação de receita e outros casos previstos nesta Lei Orgânica. 
– a abertura de créditos adicionais suplementares ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos 
correspondentes. 
– a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
– a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; 
– a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1º. Os critérios adicionais especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados 
ao orçamento de exercício financeiro subsequente. 
§ 2º. A abertura de critério extraordinário somente será admitida para 
atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública. 
  
Capítulo III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários 
Art. 109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais 
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na 
forma do Regimento Interno. 
§ 1º. Caberá à Comissão Permanente ou de Finanças e Orçamento da 
Câmara: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
– examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do 
Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
– examinar emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução 
do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela 
Câmara Municipal. 
§ 2º. As emendas serão apresentadas a comissão Permanente ou de 
Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na 
forma do regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
dotações para pessoal e seus encargos; 
serviço da dívida; 
transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas pelo 
poder Público Municipal; 
– sejam relacionadas: 
com a correção de erros e omissões; 
com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este 
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja 
alteração é proposta. 
§ 5º. Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto 
de 
lei 
orçamentária 
anual 
ficarem 
sem 
despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia 
e específica autorização legislativa. 
  
Capítulo IV – Da Execução Orçamentária 
Art. 110. A execução do orçamento do Município se refletirá na 
obtenção das suas receitas próprias, transferência e outras, bem como 
na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução 
dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do 
equilíbrio. 
  
Art. 111. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
  
Art. 112. As alterações orçamentárias durante o exercício se 
representarão: 
I 
– 
pelos 
créditos 
adicionais, 
suplementares, 
especiais 
e 
extraordinários; 
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições e de 
recursos 
de uma categoria de programação para outra. 
  
Art. 113. O remanejamento, a transferência e a transposição somente 
se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a 
justificativa. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
  
Capítulo V – Da organização Contábil 
Art. 114. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do 
seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, 
aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
  
Art. 115. A Câmara Municipal tem sua própria contabilidade. 
  
Art. 116. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas 
através de Tesouraria regularmente instituída. 
  
Art. 117. As disponibilidades de caixa da Prefeitura e da Câmara 
Municipal e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais. 
  
TÍTULO VIII – DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Capítulo I – Do Encaminhamento ao Tribunal de Contas do 
Estado 
Art. 118. Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada 
ano o Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, 
que se comporão de: 
– 
demonstrações 
contábeis, 
orçamentárias 
e 
financeiras 
da 
administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; 
– demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas 
dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das 
fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público 
Municipal. 
– demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas 
das empresas municipais; 
– notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; 
– relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais 
no exercício demonstrado.  

                            

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