DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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Capítulo II – Do Exame Público das Contas 
Art. 119. As Contas Municipais ficarão à disposição dos cidadãos 
durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no 
horário de funcionamento da Câmara Municipal. 
§ 1º. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer 
cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou 
despacho de qualquer autoridade. 
§ 2º. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara, vedada a 
retirada de documentos. 
§ 3º. A reclamação apresentada deverá: 
– ter identificação e a qualificação do reclamante; 
– ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; 
– conte elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
§ 4º. As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão 
a seguinte destinação: 
– a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de 
Contas, mediante ofício; 
– a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público 
pelo prazo que restar ao exame e apreciação; 
– a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; 
– a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
  
Art. 120. A Câmara Municipal poderá fornecer ao reclamante cópia 
da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas dos 
Municípios. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ). 
  
TÍTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS 
Capítulo I – Da Competência 
Art. 121. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles 
empregados nos seus serviços. 
§ 1º. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a 
legislação pertinente. (ADICIONADO PELA EMENDA Nº ). 
  
§ 2º. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. 
(ADICIONADO PELA EMENDA Nº ). 
§ 3º. As transferências ao Município em decorrência da aprovação de 
loteamentos serão consideradas bens dominais enquanto não se 
efetivarem benfeitores que lhes deem outra destinação. (ALTERADO 
PELA EMENDA Nº ). 
  
Art. 122. (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). 
  
Art. 123. (REVOGADO PELA EMENDA Nº ). 
  
Capítulo II – Do Uso por Terceiros Públicos ou Privados 
Art. 124. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse 
público o exigir. 
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens e outros entes 
públicos, inclusive o da administração indireta, desde que atendido o 
interesse público. 
  
Art. 125. O Município poderá ceder a particulares, para serviço de 
caráter transitório e de interesse público, conforme regulamentação a 
ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da 
Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram 
prejuízo e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada 
e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos 
bens cedidos. 
  
Art. 126. A concessão administrativa dos bens municipais de uso 
especiais e dominais dependerá de lei e de licitação e far-se-á 
mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do 
ato. 
§ 1º. A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na 
legislação 
aplicável. 
§ 2º. A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita mediante licitação, a título precário e por decreto. 
§ 3º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e 
transitórios. 
  
Art. 127. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou 
terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão 
responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da 
Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município 
que estavam sob sua guarda. 
  
Art. 128. O órgão competente será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a 
propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer 
servidor ou terceiros, sempre que forem apresentadas denúncias 
contra o extravio ou danos de bens municipais. 
  
Art. 129. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens 
imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. 
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso 
se destinar a concessionário de serviço público, a entidades 
assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, 
devidamente justificado. 
  
TÍTULO X 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Capítulo I – Da Forma 
Art. 130. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, 
prestar serviço público, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las 
com particulares através de processo licitatório, contendo: 
– o respectivo projeto; 
– o orçamento do seu uso; 
– a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das 
respectivas despesas; 
– a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade 
para o interesse público; 
– os prazos para o seu início e término; 
  
Capítulo II – Da Concessão e Permissão 
Art. 131. A concessão ou a permissão de serviço público somente 
será efetiva com autorização da Câmara Municipal e mediante 
contrato, precedido de licitação. 
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem 
como qualquer autorização para a exploração de serviço público, 
feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração municipal, cabendo 
ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. 
  
Art. 132. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras 
de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, 
assegurando-se sua participação em decisões relativas a: 
– planos e programas de expansão dos serviços; 
– revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III – política 
tarifária; 
– nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade; 
– mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive para apuração de danos causados a terceiros. 
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada 
neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. 
  
Art. 133. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, 
pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de sua 
atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, 
aplicação de recursos financeiros e realização de programas de 
trabalho. 
  
Art. 134. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços 
públicos serão estabelecidos entre outros; 
– os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 

                            

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