DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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– o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculadas da administração direta indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
– O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Chefe do
Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara
Municipal, que apreciará a matéria no prazo de trinta dias, cumprindo-
se as normas atinentes às do processo Legislativo, conciliadas às deste
Capítulo.
Art. 106. Os planos e programas municipais de execução plurianual
ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela
Câmara Municipal.
Art. 107. O orçamento anual será compatibilizado com o plano
plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e
políticas do Governo Municipal.
Art. 108. São vedados:
– a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação
da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos
adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de
qualquer natureza e objetivo;
– o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
– a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal.
– a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos, ressalvada a
que se destine à prestação de garantia de operações de créditos por
antecipação de receita e outros casos previstos nesta Lei Orgânica.
– a abertura de créditos adicionais suplementares ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos
correspondentes.
– a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
– a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
– a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º. Os critérios adicionais especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
§ 2º. A abertura de critério extraordinário somente será admitida para
atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública.
Capítulo III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma do Regimento Interno.
§ 1º. Caberá à Comissão Permanente ou de Finanças e Orçamento da
Câmara: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
– examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do
Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
– examinar emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução
do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela
Câmara Municipal.
§ 2º. As emendas serão apresentadas a comissão Permanente ou de
Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma do regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas pelo
poder Público Municipal;
– sejam relacionadas:
com a correção de erros e omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 5º. Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto
de
lei
orçamentária
anual
ficarem
sem
despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia
e específica autorização legislativa.
Capítulo IV – Da Execução Orçamentária
Art. 110. A execução do orçamento do Município se refletirá na
obtenção das suas receitas próprias, transferência e outras, bem como
na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução
dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do
equilíbrio.
Art. 111. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 112. As alterações orçamentárias durante o exercício se
representarão:
I
–
pelos
créditos
adicionais,
suplementares,
especiais
e
extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições e de
recursos
de uma categoria de programação para outra.
Art. 113. O remanejamento, a transferência e a transposição somente
se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a
justificativa. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº ).
Capítulo V – Da organização Contábil
Art. 114. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do
seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos,
aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 115. A Câmara Municipal tem sua própria contabilidade.
Art. 116. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas
através de Tesouraria regularmente instituída.
Art. 117. As disponibilidades de caixa da Prefeitura e da Câmara
Municipal e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais.
TÍTULO VIII – DAS CONTAS MUNICIPAIS
Capítulo I – Do Encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado
Art. 118. Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada
ano o Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios,
que se comporão de:
–
demonstrações
contábeis,
orçamentárias
e
financeiras
da
administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
– demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas
dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das
fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
– demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas
das empresas municipais;
– notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
– relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais
no exercício demonstrado.
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