DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               86 
 
– as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato; 
– as normas que possam comprovar eficiência no entendimento do 
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, 
de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; 
– regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos 
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada 
em contrato anterior; 
– a remuneração dos serviços prestados dos usuários diretos, assim 
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros 
agentes beneficiados pela existência dos serviços; 
– as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão. 
Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, 
o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, 
principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração 
monopolística e ao aumento abusivo de lucros. 
  
Art. 135. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão 
dos serviços que forem executados em desconformidade com o 
contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem 
manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. 
  
Art. 136. As licitações para a concessão ou a permissão dos serviços 
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em 
meios digitais e em jornais da capital do estado, mediante edital ou 
comunicado resumido. 
  
Capítulo III – Das Tarifas e Custos 
Art. 137. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município ou órgãos de sua administração descentralizada serão 
fixadas pelo Prefeito Municipal definir os serviços que serão 
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em 
vista seu interesse econômico e social. 
Parágrafo Único. Na formação dos custos dos serviços de natureza 
industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e 
administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos 
serviços. 
  
Capítulo IV – Dos Consórcios e Convênios 
Art. 138. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios 
para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de 
interesse comum. 
Parágrafo Único. O Município deverá propiciar meios de criação, nos 
consórcios, de órgãos consultivo constituído por cidadãos não 
pertencentes ao serviço público municipal. 
  
Art. 139. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o 
Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, 
quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução 
do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo 
para a celebração do convênio. 
Parágrafo Único. Na celebração de convênios de que trata este artigo 
deverá o Município: 
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; II – propor 
critérios para fixação de tarifas; 
III – realizar avaliação periódica da prestação de serviços. 
  
Art. 140. A criação pelo Município de entidade de Administração 
Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só 
será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação 
financeira. 
  
Art. 141. Os órgãos colegiados das entidades da Administração 
Indireta do Município terão a participação obrigatória de um 
representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto 
e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito 
Municipal. 
  
TÍTULO XI 
DO 
PLANEJAMENTO 
MUNICIPAL 
Capítulo 
I 
– 
Do 
Desenvolvimento 
Art. 142. O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o 
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços 
públicos municipais. 
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das 
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as 
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu 
patrimônio ambiental, natural e construído. 
  
Art. 143. O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que autoridades, 
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade 
civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas 
para o seu enfrentamento. 
Capítulo II – Dos Princípios Norteadores 
Art. 144. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos 
seguintes princípios básicos: democracia e transparência buscando 
conciliar interesse e solucionar conflitos. 
– democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
– eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos 
e humanos disponíveis; 
– viabilidade técnica econômica das proposições, avaliada a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos; 
– respeito a adequação à realidade local e regional e consonância com 
os planos e programas estaduais e federais existentes. 
  
Capítulo III – Da Elaboração e Execução 
Art. 145. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do 
Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão 
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu 
êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. 
  
Art. 146 O planejamento das atividades do Governo Municipal 
obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feita por meio de 
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos: 
– plano diretor; 
– plano de governo; 
– lei de diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual; 
V – plano plurianual. 
  
Art. 147. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados 
no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos 
planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas 
implicações para o desenvolvimento local. 
  
Capítulo I – Da Cooperação no Planejamento Municipal 
Art. 148. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação 
das 
associações 
representativas 
no 
planejamento 
municipal. 
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha 
legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus 
objetivos ou natureza jurídica. 
  
Art. 149. O Município submeterá à apreciação das associações, antes 
de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do 
plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber 
sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades 
das medidas propostas. 
Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à 
disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas 
para a sua remessa à Câmara Municipal. 
  
Art. 150. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-
se- á por todos os meios á disposição do Governo Municipal. 
  
TÍTULO XII 
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS Capítulo I – Da Política de 
Saúde 
Art. 151. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que 

                            

Fechar