DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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– as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
– as normas que possam comprovar eficiência no entendimento do
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município,
de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
– regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada
em contrato anterior;
– a remuneração dos serviços prestados dos usuários diretos, assim
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros
agentes beneficiados pela existência dos serviços;
– as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos,
o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico,
principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração
monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 135. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão
dos serviços que forem executados em desconformidade com o
contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem
manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 136. As licitações para a concessão ou a permissão dos serviços
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em
meios digitais e em jornais da capital do estado, mediante edital ou
comunicado resumido.
Capítulo III – Das Tarifas e Custos
Art. 137. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo
Município ou órgãos de sua administração descentralizada serão
fixadas pelo Prefeito Municipal definir os serviços que serão
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em
vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único. Na formação dos custos dos serviços de natureza
industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e
administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos
serviços.
Capítulo IV – Dos Consórcios e Convênios
Art. 138. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios
para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de
interesse comum.
Parágrafo Único. O Município deverá propiciar meios de criação, nos
consórcios, de órgãos consultivo constituído por cidadãos não
pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 139. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o
Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa,
quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução
do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo
para a celebração do convênio.
Parágrafo Único. Na celebração de convênios de que trata este artigo
deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; II – propor
critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação de serviços.
Art. 140. A criação pelo Município de entidade de Administração
Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só
será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação
financeira.
Art. 141. Os órgãos colegiados das entidades da Administração
Indireta do Município terão a participação obrigatória de um
representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto
e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito
Municipal.
TÍTULO XI
DO
PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Capítulo
I
–
Do
Desenvolvimento
Art. 142. O Governo Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços
públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu
patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 143. O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que autoridades,
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade
civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas
para o seu enfrentamento.
Capítulo II – Dos Princípios Norteadores
Art. 144. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos
seguintes princípios básicos: democracia e transparência buscando
conciliar interesse e solucionar conflitos.
– democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
– eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos
e humanos disponíveis;
– viabilidade técnica econômica das proposições, avaliada a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
– respeito a adequação à realidade local e regional e consonância com
os planos e programas estaduais e federais existentes.
Capítulo III – Da Elaboração e Execução
Art. 145. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do
Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu
êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 146 O planejamento das atividades do Governo Municipal
obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feita por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
instrumentos:
– plano diretor;
– plano de governo;
– lei de diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
Art. 147. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados
no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos
planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas
implicações para o desenvolvimento local.
Capítulo I – Da Cooperação no Planejamento Municipal
Art. 148. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação
das
associações
representativas
no
planejamento
municipal.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se como associação
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha
legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus
objetivos ou natureza jurídica.
Art. 149. O Município submeterá à apreciação das associações, antes
de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do
plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber
sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades
das medidas propostas.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à
disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas
para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 150. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-
se- á por todos os meios á disposição do Governo Municipal.
TÍTULO XII
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS Capítulo I – Da Política de
Saúde
Art. 151. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que
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