DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 152. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
– condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
– respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
– acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
qualquer discriminação.
Art. 153. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e,
completamente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder
público ou contratados com terceiros.
Art. 154. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único
de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde:
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e
hierarquizada
do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
– gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
– executar serviços de:
vigilância epidemiológica;
vigilância sanitária;
alimentação e nutrição;
– planejar e executar a política de saneamento básico em articulação
com o Estado e União;
– executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
– fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais
componentes, para controlá-las;
– formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios
públicos de saúde;
– avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados
pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde;
– autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes
o funcionamento.
Art. 155. As ações e os serviços de saúde realizados no Município
integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou
equivalente;
– integridade na prestação das ações de saúde;
– organização de distritos sanitários com alocação de recursos
técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica
local;
- participação em nível de decisão de entidades representativas dos
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes
governamentais na formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de
caráter deliberativo e paritário;
– direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre
assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de saúde e
da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso
III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os
seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adstrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 156. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de
Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação
da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do
Município.
Art. 157. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
– formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
– planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
– aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos
ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de
saúde.
Art. 158. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem lucrativos.
Art. 159. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da
União e da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º. Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no
Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme
dispuser a lei.
§ 2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a das
despesas globais de orçamento anual do Município.
§ 3º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Capítulo II – Da Política Educacional
Art. 160. A Educação, baseada nos princípios democráticos, na
liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito
aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando
à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino
as seguintes diretrizes básicas:
– igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
– pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas;
– gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
– valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na
forma da lei, para o Magistério Público, com piso salarial profissional
e isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica,
respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
– gestão democrática da instituição escolar na forma da lei, garantidos
os princípios de participação de representantes da comunidade;
– garantia de padrão de qualidade;
– currículos voltados para os problemas brasileiros e suas
peculiaridades regionais;
– ensino religioso facultativo;
– liberdade de organização dos alunos, professores, servidores e pais
de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do
estabelecimento de ensino para atividades das associações.
Art. 161. O Sistema Municipal de Ensino será planejado e executado
conforme diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos
plurianuais mediante garantia própria de:
– ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem
acesso na idade própria;
– melhoria de qualidade de ensino;
– atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;
– atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiências físicas e mentais;
– atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
– ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
– atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de
programas suplementares de fornecimento de material didático,
transporte escolar, alimentação e assistência á saúde;
– acesso aos níveis mais elevados do ensino, segurando a capacidade
de cada um;
– estímulo à criação artísticas e às atividades de pesquisa;
– recenseamento dos educandos do ensino fundamental, zelando-se
pela sua frequência.
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