DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
Art. 162. A organização democrática do ensino é garantida, através de
eleições, para funções de direção nas instituições de ensino, na forma
que a lei estabelecer.
Art. 163. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela
permanência do educando na escola.
Art. 164. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos
alunos.
Art. 165. Os currículos escolares serão adequados ás peculiaridades
do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico,
artístico, cultural e ambiental.
Art. 166. O Município não manterá escolas de segundo grau até que
estejam atendidas as crianças de idade até catorze anos, bem como
não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 167. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das
transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no
desenvolvimento do ensino.
Capítulo III – Da Política Cultural
Art. 168. O Município, no exercício de sua competência:
– apoiará as manifestações da cultura local;
– protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e
paisagístico.
Art. 169. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de
suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 170. O Município fomentará as práticas desportivas,
especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 171. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção
social.
Art. 172. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de
educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Capítulo VI – Da Política de Assistência Social
Art. 173. A ação do Município no campo da assistência social
objetivará promover:
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes.
Art. 174. Na formulação e desenvolvimento dos programas de
assistência social, o Município buscará a participação das associações
representativas da comunidade.
Capítulo V – Da Política de Economia
Art. 175. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico,
agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu
território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da
população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste
artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com
a União ou com o Estado.
Art. 176. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município
agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II– privilegiar a geração de emprego;
III– utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
– proteger o meio ambiente;
– proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
– dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais,
considerando
sua
contribuição
para
a
democratização
de
oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais
carentes;
– estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
– eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da
atividade econômica;
– desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de
governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
assistência técnica;
crédito especializado ou subsidiado;
estímulos fiscais e financeiros;
serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 177. É de responsabilidade do Município, no campo de sua
competência, a realização de investimentos para formar e manter a
infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou
mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio
rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhe
acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a
necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 178. A atuação do Município na zona rural terá como principais
objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador
rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da
família rural;
– garantir escoamento da população, sobre tudo o abastecimento
alimentar;
– garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 179. Como principal instrumento para o fomento da produção na
zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão
rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação
das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art.
180.
O
Município
poderá
consorciar-se
com
outras
municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades
econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas
de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 181. O Município desenvolverá esforços para proteger o
consumidor através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente
da situação social e econômica do reclamante;
– criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal
para defesa do consumidor;
– atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 182. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à
microempresas e à empresa de pequeno porte, assim definidas em
legislação municipal.
Art. 183. Às microempresas e as empresas de pequeno porte
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS;
isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela
legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter
arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem
ou que intervierem;
autorização para utilizarem modelo simplificados de notas fiscais de
prefeitura.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será
dados aos contribuintes citados, desde que atendam às condições
estabelecidas na legislação específica.
Art. 184. O Município, em caráter precário e por prazo limitado
definido em ato do prefeito, permitirá às microempresas se
estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não
Fechar