DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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Art. 162. A organização democrática do ensino é garantida, através de 
eleições, para funções de direção nas instituições de ensino, na forma 
que a lei estabelecer. 
  
Art. 163. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola. 
  
Art. 164. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos 
alunos. 
  
Art. 165. Os currículos escolares serão adequados ás peculiaridades 
do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, 
artístico, cultural e ambiental. 
  
Art. 166. O Município não manterá escolas de segundo grau até que 
estejam atendidas as crianças de idade até catorze anos, bem como 
não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. 
  
Art. 167. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das 
transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino. 
  
Capítulo III – Da Política Cultural  
Art. 168. O Município, no exercício de sua competência: 
– apoiará as manifestações da cultura local; 
– protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, 
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e 
paisagístico. 
  
Art. 169. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de 
suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. 
  
Art. 170. O Município fomentará as práticas desportivas, 
especialmente nas escolas a ele pertencentes. 
  
Art. 171. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção 
social. 
  
Art. 172. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de 
educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. 
  
Capítulo VI – Da Política de Assistência Social 
Art. 173. A ação do Município no campo da assistência social 
objetivará promover: 
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; 
II – o amparo à velhice e à criança abandonada; 
III – a integração das comunidades carentes. 
  
Art. 174. Na formulação e desenvolvimento dos programas de 
assistência social, o Município buscará a participação das associações 
representativas da comunidade. 
  
Capítulo V – Da Política de Economia 
Art. 175. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, 
agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu 
território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da 
população local, bem como para valorizar o trabalho humano. 
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste 
artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com 
a União ou com o Estado. 
  
Art. 176. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município 
agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
I – fomentar a livre iniciativa; 
II– privilegiar a geração de emprego; 
III– utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; 
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; 
– proteger o meio ambiente; 
– proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores; 
– dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, 
considerando 
sua 
contribuição 
para 
a 
democratização 
de 
oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes; 
– estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
– eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica; 
– desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de 
governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: 
assistência técnica; 
crédito especializado ou subsidiado; 
estímulos fiscais e financeiros; 
serviços de suporte informativo ou de mercado. 
  
Art. 177. É de responsabilidade do Município, no campo de sua 
competência, a realização de investimentos para formar e manter a 
infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou 
mediante delegação ao setor privado para esse fim. 
Parágrafo Único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio 
rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhe 
acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a 
necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. 
  
Art. 178. A atuação do Município na zona rural terá como principais 
objetivos: 
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador 
rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a 
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da 
família rural; 
– garantir escoamento da população, sobre tudo o abastecimento 
alimentar; 
– garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
  
Art. 179. Como principal instrumento para o fomento da produção na 
zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão 
rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação 
das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. 
  
Art. 
180. 
O 
Município 
poderá 
consorciar-se 
com 
outras 
municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades 
econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas 
de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. 
  
Art. 181. O Município desenvolverá esforços para proteger o 
consumidor através de: 
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente 
da situação social e econômica do reclamante; 
– criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal 
para defesa do consumidor; 
– atuação coordenada com a União e o Estado. 
  
Art. 182. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresas e à empresa de pequeno porte, assim definidas em 
legislação municipal. 
  
Art. 183. Às microempresas e as empresas de pequeno porte 
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: 
isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS; 
isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; 
dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela 
legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter 
arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem 
ou que intervierem; 
autorização para utilizarem modelo simplificados de notas fiscais de 
prefeitura. 
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será 
dados aos contribuintes citados, desde que atendam às condições 
estabelecidas na legislação específica. 
  
Art. 184. O Município, em caráter precário e por prazo limitado 
definido em ato do prefeito, permitirá às microempresas se 
estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não 

                            

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