DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de
trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único: As microempresas, desde que trabalhadas,
exclusivamente, pela família, não terão seus bens ou de seus
proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de
débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 185. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de
pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do
prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento
com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em
exigências relativas às licitações.
Art. 186. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial,
assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o
comércio eventual ou ambulante no Município.
Capítulo VI – Da Política Urbana
Art. 187. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em
consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único: As funções sociais da cidade dependem do acesso de
todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes
condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de
desenvolvimento do Município.
Art. 188. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º. O plano de diretor fixará os critérios que asseguram a função
social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a
legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e
construído e o interesse da coletividade.
§ 2º. O plano de diretor deverá ser elaborado com a participação das
entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º. O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social,
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento
adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 189. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder
Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,
financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do
Município.
Art. 190. O Município promoverá, em consonância com sua política
urbana e respeitada as disposições do plano diretor, programas de
habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da
população carente do Município.
§ 1º. A ação do Município deverá orientar-se para:
– ampliar o acesso a lotes mínimos dotados e infraestrutura básica e
servidos por transporte coletivo;
– estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e serviços;
– urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de
baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o
Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e
federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada
a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 191. O Município, em consonância com a sua política urbana e
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas
de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único: A ação do Município deverá orientar-se para:
– ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de
serviços de saneamento básico.
– executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo
para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
– executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de
saneamento;
– levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os
serviços de água.
Art. 192. O Município deverá manter articulação permanente com os
demais Municípios de sua região e com o Estado visando à
racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 193. O Município, na prestação de serviços de transporte público,
fará obedecer aos seguintes princípios básicos.
– segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial,
acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas;
– prioridade e pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – participação das entidades representativas da comunidade e dos
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 194. O Município, em consonância com sua política urbana e
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e
programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte
público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Capítulo VII – Da Política Agrícola
Art. 195. O Município disporá, por lei, sobre o planejamento da
política agrícola, ouvido os proprietários, parceiros, posseiros,
arrendatários e trabalhadores e trabalhadores rurais.
Art. 196. A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas
em nível municipal, na forma da lei.
§ 1º. A política da assistência técnica e de extensão rural promoverá a
capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições
de vida e das de suas famílias, observados:
I – a difusão da tecnologia agrícola e de administração rural;
II – o apoio à organização do produtor rural;
III – a informação de medidas de caráter econômico, social e de
política agrícola;
IV – difusão dos conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;
V – a orientação do uso racional dos recursos naturais;
§ 2º. A assistência técnicas e a extensão rural do Município devem
voltar-se prioritariamente para os pequenos produtores, adequando os
meios
de
produção
aos
recursos
e
condições
técnicas
e
socioeconômicas de planejamento agrícola.
Art. 197. A política agrícola do Município será planejada e executada
na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de
comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos
seguintes princípios:
– preservação e restauração ambiental, mediante:
controle de uso de agrotóxicos;
uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas,
objetivando racional utilização dos recursos naturais;
controle biológico das pragas;
reflorestamentos diversificado com espécies nativas, principalmente
nas encostas de rios e riachos;
critério no processo de ocupação do solo;
garantia do equilíbrio ecológico;
– adoção dos seguintes programas, priorizando as peculiaridades
sócio- econômico-climáticas:
eletrificação rural;
irrigação;
incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;
infraestrutura de produção e comercialização;
– elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico da população rural,
para fixação do homem no campo.
Art. 198. O Município adotará medidas relativas ao uso, à
conservação e à proteção e ao controle dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, observado o seguinte:
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