DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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– obrigatoriedade de conservação e a proteção das águas e a inclusão
nos planos diretores municipais, de área de preservação daquelas
utilizáveis para abastecimento da população;
– zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação
naquelas sujeitas a inundação frequentes;
– implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a
segurança e a saúde pública, quando da ocorrência de secas,
inundações e de outros eventos críticos.
– condicionamento e a provação prévia, por organismos estaduais de
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de
outorga, pelos Município, a terceiros, de direitos que possam influir
na quantidade ou qualidade das águas, superficiais e subterrâneas;
– implantação de programas permanentes de racionalização do uso
das águas para abastecimento público, indústria e para irrigação.
Capítulo VIII – Da Política do Meio Ambiente
Art. 199. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais
competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental.
Art. 200. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle
e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas
ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 201. O Município, ao promover a ordenação de seu território,
definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a
proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na
legislação estadual pertinente.
Art. 202. A política urbana do Município e o seu plano diretor
deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da
doação de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 203. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o
Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental
emanada da União e do Estado.
Art. 204. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção
ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou
permissão do Município.
Art. 205. O Município assegurará a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de
proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interesses às
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao
seu dispor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I – Teto da Remuneração dos Servidores
Art. 206. A remuneração do servidor não poderá ser superior a
remuneração paga do Prefeito Municipal.
Capítulo II - Da Pensão aos Vereadores e Dependentes
Art. 207. A Lei versará sobre Pensão aos Vereadores em caso de
invalidez e aos dependentes deste, em caso de falecimento, quando no
exercício do mandato.
Capítulo III – Do Repasse das dotações Orçamentárias da
Câmara Municipal
Art. 208. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na
forma que dispuser a lei complementar a que se refere o Art. 165 § 9º.
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que seja editada a lei complementar referida
neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
– até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
– dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas
de capital.
Capítulo VI – Regras Transitórias
Art. 209. Nos dez primeiros anos da Promulgação da Constituição
Federal, o Município desenvolverá esforços com a mobilização de
todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo
menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o Art. 212 da
Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, como determina o Art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 210. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 211. Esta Lei Orgânica, com todas suas alterações, aprovada e
promulgada pela câmara Municipal, entra em vigor na data de sua
publicação, , revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Nova Olinda, Estado do Ceará, 31 de
março de 1990.
Publicado por:
Francisco de Assis Pereira de Santana Neto
Código Identificador:76BA47AB
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N°
2024.01.02.02CMNO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N°
2024.01.02.02 CMNO, A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
OLINDA-CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO
TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2024.01.02.02 CMNO,
DECORRENTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.12.27.02
- CMNO, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ACESSO À INTERNET VIA FIBRA ÓTICA, LINK DEDICADO E
COMPARTILHADO, INCLUINDO IP DIRETO, COM ALTA
QUALIDADE E DISPONIBILIDADE COM BANDA SIMÉTRICA,
FAIXA DE ENDEREÇOS IP, VELOCIDADE OU LARGURA DE
BANDA NOMINAL E GARANTIDA, PERMITINDO O TRAFEGO
DE DADOS EM TEMPO REAL (VOZ E VÍDEO), INSTALAÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS,
CONFIGURAÇÃO,
SUPORTE
E
MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA E LINK, PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA-CE, RESOLVEM PRORROGAR O REFERIDO
CONTRATO POR MAIS 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA
DATA DE SUA ASSINATURA. CONTRATANTE: CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE CONTRATADO: R LIMA
DE MACEDO. NOVA OLINDA/CE, 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Publicado por:
Francisco de Assis Pereira de Santana Neto
Código Identificador:7CB46878
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N°
2023.12.18.01 CMNO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N°
2023.12.18.01 CMNO, A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
OLINDA-CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO
TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023.12.18.01 CMNO,
DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇO N° 2023.11.06.01 TP -
CMNO, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
PARA
ATENDER
AS
DEMANDAS
E
OBRIGAÇÕES
CONSTANTES DA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
PROCON LEGISLATIVO JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA-CE, RESOLVEM PRORROGAR O REFERIDO
CONTRATO POR MAIS 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA
DATA DE SUA ASSINATURA. CONTRATANTE: CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE CONTRATADO: RONALD
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