DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
– obrigatoriedade de conservação e a proteção das águas e a inclusão 
nos planos diretores municipais, de área de preservação daquelas 
utilizáveis para abastecimento da população; 
– zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação 
naquelas sujeitas a inundação frequentes; 
– implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a 
segurança e a saúde pública, quando da ocorrência de secas, 
inundações e de outros eventos críticos. 
– condicionamento e a provação prévia, por organismos estaduais de 
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de 
outorga, pelos Município, a terceiros, de direitos que possam influir 
na quantidade ou qualidade das águas, superficiais e subterrâneas; 
– implantação de programas permanentes de racionalização do uso 
das águas para abastecimento público, indústria e para irrigação. 
  
Capítulo VIII – Da Política do Meio Ambiente 
Art. 199. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e 
equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de 
vida. 
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, 
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção 
ambiental. 
  
Art. 200. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle 
e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas 
ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. 
  
Art. 201. O Município, ao promover a ordenação de seu território, 
definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a 
proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na 
legislação estadual pertinente. 
  
Art. 202. A política urbana do Município e o seu plano diretor 
deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da 
doação de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. 
  
Art. 203. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o 
Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental 
emanada da União e do Estado. 
  
Art. 204. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção 
ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou 
permissão do Município. 
  
Art. 205. O Município assegurará a participação das entidades 
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de 
proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interesses às 
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao 
seu dispor. 
  
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Capítulo I – Teto da Remuneração dos Servidores 
Art. 206. A remuneração do servidor não poderá ser superior a 
remuneração paga do Prefeito Municipal. 
  
Capítulo II - Da Pensão aos Vereadores e Dependentes 
Art. 207. A Lei versará sobre Pensão aos Vereadores em caso de 
invalidez e aos dependentes deste, em caso de falecimento, quando no 
exercício do mandato. 
  
Capítulo III – Do Repasse das dotações Orçamentárias da 
Câmara Municipal 
Art. 208. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e 
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na 
forma que dispuser a lei complementar a que se refere o Art. 165 § 9º. 
da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Até que seja editada a lei complementar referida 
neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: 
– até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; 
– dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas 
de capital. 
Capítulo VI – Regras Transitórias 
Art. 209. Nos dez primeiros anos da Promulgação da Constituição 
Federal, o Município desenvolverá esforços com a mobilização de 
todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo 
menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o Art. 212 da 
Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental, como determina o Art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias. 
  
Art. 210. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, 
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu 
conteúdo. 
  
Art. 211. Esta Lei Orgânica, com todas suas alterações, aprovada e 
promulgada pela câmara Municipal, entra em vigor na data de sua 
publicação, , revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Nova Olinda, Estado do Ceará, 31 de 
março de 1990. 
Publicado por: 
Francisco de Assis Pereira de Santana Neto 
Código Identificador:76BA47AB 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N° 
2024.01.02.02CMNO 
 
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N° 
2024.01.02.02 CMNO, A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA 
OLINDA-CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO 
TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2024.01.02.02 CMNO, 
DECORRENTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.12.27.02 
- CMNO, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
ACESSO À INTERNET VIA FIBRA ÓTICA, LINK DEDICADO E 
COMPARTILHADO, INCLUINDO IP DIRETO, COM ALTA 
QUALIDADE E DISPONIBILIDADE COM BANDA SIMÉTRICA, 
FAIXA DE ENDEREÇOS IP, VELOCIDADE OU LARGURA DE 
BANDA NOMINAL E GARANTIDA, PERMITINDO O TRAFEGO 
DE DADOS EM TEMPO REAL (VOZ E VÍDEO), INSTALAÇÃO 
DE 
EQUIPAMENTOS, 
CONFIGURAÇÃO, 
SUPORTE 
E 
MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA E LINK, PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA OLINDA-CE, RESOLVEM PRORROGAR O REFERIDO 
CONTRATO POR MAIS 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA 
DATA DE SUA ASSINATURA. CONTRATANTE: CÂMARA 
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE CONTRATADO: R LIMA 
DE MACEDO. NOVA OLINDA/CE, 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
Publicado por: 
Francisco de Assis Pereira de Santana Neto 
Código Identificador:7CB46878 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N° 
2023.12.18.01 CMNO 
 
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N° 
2023.12.18.01 CMNO, A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA 
OLINDA-CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO 
TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023.12.18.01 CMNO, 
DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇO N° 2023.11.06.01 TP - 
CMNO, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA 
PARA 
ATENDER 
AS 
DEMANDAS 
E 
OBRIGAÇÕES 
CONSTANTES DA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
PROCON LEGISLATIVO JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA OLINDA-CE, RESOLVEM PRORROGAR O REFERIDO 
CONTRATO POR MAIS 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA 
DATA DE SUA ASSINATURA. CONTRATANTE: CÂMARA 
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE CONTRATADO: RONALD 

                            

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