DOE 20/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº241  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
II – ampliação da abrangência da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;
III – mobilização da população das USPRs para integração às ações do Programa Ceará sem Fome, ajudando na organização de eventos educativos 
e de outras ações correlatas desenvolvidas pelas unidades;
IV – estímulo de público-alvo para a participação em ações do Programa Ceará sem Fome, tais como o Ceará sem Fome +Qualificação e Renda, 
contribuindo para a promoção da autonomia econômica e social dos beneficiários;
V – controle do atendimento e da frequência dos beneficiários nas USPRs;
VI – auxílio na busca ativa de beneficiários das USPRs;
VII – colaboração, em regime de voluntariado, nas atividades das USPRs;
VIII – outras ações definidas em instrumento próprio.
Art. 4.º O Agente Popular de Segurança Alimentar será qualificado pelas Unidades Gerenciadoras vinculadas ao Programa Ceará sem Fome, a partir 
de indicação das USPRs entre pessoas da comunidade local.
§ 1.º Sem prejuízo de outras condições definidas em edital de chamamento público para seleção das Unidades Gerenciadas, o Agente Popular de 
Segurança Alimentar deverá:
I – residir na comunidade ou no bairro onde situada a USPR de sua atuação;
II – ser de família integrante do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;
III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos.
§ 2.º A habilitação do Agente Popular de Segurança Alimentar será formalizada por termo de adesão celebrado com a Unidade Gerenciadora a que 
vinculada a sua USPR.
§ 3.º Cada USPR contará com, no mínimo, 2 (dois) Agentes Populares de Segurança Alimentar.
§ 4.º O Agente Popular de Segurança Alimentar, para viabilizar o desempenho de suas atividades, receberá ajuda de custo mensal da Unidade 
Gerenciadora que o habilitou, em valor especificado no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 5.º A ajuda de custo prevista no § 4.º deste artigo não integra a renda do Agente Popular de Segurança Alimentar para qualquer efeito, inclusive 
recebimento de benefícios sociais.
§ 6.º A comprovação das atividades atribuídas ao Agente Popular de Segurança Alimentar dar-se-á por meio de relatório da USPR dirigido à Unidade 
Gerenciadora.
§ 7.º Os editais de chamamentos públicos mencionados no § 1.º do presente artigo buscarão priorizar, na ocupação das vagas de Agente Popular de 
Segurança Alimentar, a inserção de pessoas que, além de cumprirem com os requisitos estabalecidos no § 1.º deste artigo:
I – estejam em situação de violência doméstica ou familiar;
II – tenham sido resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão;
III – sejam pertencentes a comunidades indígenas ou quilombolas;
IV – sejam egressas do trabalho infantil.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.138, de 20 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº17.406, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, 
A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS 
SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A LEI Nº14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI Nº16.710, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod, nos termos do § 10 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, que tem por finalidade exercer orientação normativa e consultiva, de deliberação coletiva e natureza paritária, bem como sugerir e acom-
panhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS, visando ao exercício 
do controle social.
Art. 2.º ….....................................................................................................
…..........................................................................................................................
III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS;
IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do uso e da oferta 
de álcool e outras drogas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
….............................................................................................................
Art. 3.º O Cepod será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) representantes governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade 
civil, titulares e suplentes.
…..................................................................................................................
§ 2.º Comporão o Conselho, para os fins do § 1.º deste artigo:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;
IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;
X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;
XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;
XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;
XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;
XIV – 1 (um) um representante da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
XV – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.
§ 3.º Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:
I – 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
II – 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação 
junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e 
outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
III – 1 (um) representante de entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao 
acolhimento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por 
mandato, conforme regulamento;
IV – 2 (dois) representantes de usuários de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
V – 1 (um) representante de grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, 
conforme regulamento;
VI – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de Políticas sobre Drogas e/ou representantes de movimentos na área de 
juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, 
escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VII – 2 (dois) representantes de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Compod, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VIII – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.

                            

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