DOE 20/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº241  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
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§ 7.º Integrará o Cepod, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
I – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
II – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
III – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE;
IV – Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
V – Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;
VI – Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;
VII – Conselho Regional de Psicologia;
VIII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará –OAB/CE.
Art. 8.º …..................................................................................................................
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva; e
V – Comissões.
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§ 2.º A Presidência do Cepod será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem por este indicado.
§ 3.º Revogado.
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§ 7.º A Secretaria Executiva do Cepod será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS.
§ 8.º A Vice-Presidência do Cepod será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução.
Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod será exercida por seu Presidente e, na sua ausência ou no seu 
impedimento, por seu Vice-Presidente.
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Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SPS, que serão suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de 
aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da SPS.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024 .
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.139, de 20 de dezembro de 2024.
INSTITUI O PROJETO CRÉDITO VERDE E ESTABELECE SEUS REQUISITOS, SUAS CONDIÇÕES E SEUS 
PROCEDIMENTOS, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DA GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA A 
PARTIR DA FONTE EÓLICA, BEM COMO DE SUA EXPANSÃO; ADICIONA DISPOSITIVO À  LEI Nº18.665, 
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei, com fundamento no inciso VI do art. 23 da Constituição Federal, institui o Projeto Crédito Verde e estabelece seus requisitos, 
suas condições e seus procedimentos, objetivando o desenvolvimento da geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, bem como de sua expansão no 
Estado do Ceará.
Parágrafo único.  Para fins desta Lei, considera-se Crédito Verde o saldo credor acumulado de ICMS, devidamente homologado pelo Fisco, decorrente 
das operações com  os  equipamentos e componentes  para  geração da energia elétrica a partir da fonte eólica de que trata o Convênio ICMS n.º 101/1997, 
inclusive aqueles decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior.
Art. 2.º O Crédito Verde pode ser transferido a outros contribuintes deste  Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, desde que o estabelecimento 
detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – comprove que fabrica exclusivamente equipamentos e componentes para geração e aproveitamento de energia elétrica obtida a partir de fonte 
eólica, na forma estabelecida nesta Lei;
II – esteja instalado na Região Metropolitana de Fortaleza;
III – possua projeto social que beneficie o entorno da região em que esteja instalado (para fins esportivos, assistenciais, e outros de natureza similar);
IV – tenha um faturamento, no período de 1(um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
V –  não tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda 
Pública Estadual – Cadine.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, aplica-se também ao contribuinte que alternativamente apenas realize operações de transferência 
entre seus estabelecimentos no período de 1 (um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 3.º O contribuinte enquadrado no art. 2.º que pretender efetuar transferência de Crédito Verde deverá apresentar requerimento à Secretaria da 
Fazenda, indicando:
I – os dados relativos ao crédito, tais como valor e período em que foi acumulado;
II – os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei;
III – o destinatário do Crédito Verde, com a apresentação de sua anuência expressa.
§ 1.º A autoridade fiscal da unidade integrante da estrutura da Sefaz encarregada da realização da auditoria ou do monitoramento do estabelecimento 
requerente deve apresentar informação fiscal com sugestão fundamentada de homologação ou não do pedido de transferência do Crédito Verde.
§ 2.º  A Sefaz analisará a viabilidade jurídica de acolhimento ou não do pedido, podendo a autoridade administrativa utilizar os próprios fundamentos 
da informação fiscal recebida como razão de decidir, ainda que integralmente.
§ 3.º Em caso de acolhimento do pedido, a Sefaz emitirá parecer e Certificação de Crédito Verde, indicando o valor total do crédito a ser transferido e o 
destinatário destes e encaminhará o processo à empresa de gestão de ativos do Estado para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas no art. 5.º.
Art. 4.º A transferência do Crédito Verde será realizada mediante deságio de 20% (vinte por cento), na forma do art. 3.º desta Lei, a contribuintes 
do imposto localizados neste Estado.
Art. 5.º O Crédito Verde poderá ser transferido exclusivamente para contribuintes que se proponham a desenvolver investimentos associados à 
expansão de suas atividades no Estado do Ceará, a partir de projetos que visem minimizar o impacto ambiental, promovam a preservação e/ou utilizem 
recursos naturais de forma sustentável.
§ 1.º O estabelecimento de que trata o caput não poderá ter débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado ou estar inscrito 
no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública  Estadual – Cadine, salvo na hipótese do art. 7.º desta Lei.
§ 2.º A empresa de gestão de ativos do Estado deverá analisar, avaliar, aprovar e acompanhar os aspectos técnico e operacional dos projetos de que 
trata o caput deste artigo.
§ 3.º Os projetos de que trata o caput deste artigo devem:
I – apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à  quantificação da parcela de investimento necessária;
II – especificar o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos do projeto aprovado na forma desta Lei;
III – apresentar cronograma de execução do projeto, dividido em etapas de execução;
IV – apresentar detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados no projeto, bem como de todos os itens necessários à sua análise 
e aprovação.
§ 4.º A empresa de gestão de ativos emitirá despacho no processo de pedido de transferência de crédito, indicando o valor do investimento nos 
projetos de que trata o caput, a fim de indicar o valor do Crédito Verde a ser utilizado pelo estabelecimento recebedor.
§ 5.º O estabelecimento recebedor do Crédito Verde deve recolher 2% (dois por cento) do valor nominal consignado na Certificação de Crédito 
Verde como recurso destinado à empresa de gestão de ativos do Estado.
Art. 6.º A transferência do Crédito Verde deverá observar os procedimentos  disciplinados nesta Lei, inclusive quanto à comprovação do efetivo 

                            

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