6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº241 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024 “Art. 8°... ... § 1º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para a contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação: ... § 2º Utilizando o órgão ou a entidade as duas modalidades de aquisição previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, observada a legislação aplicável, optar por cumprir o percentual mínimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, utilizando integralmente uma dessas modalidades ou ambas, simultaneamente. § 3º Caso o órgão ou a entidade utilize as duas modalidades de aquisição previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente, na forma do § 2º, deste artigo, e decida por cumprir o percentual mínimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, exclusivamente mediante a aquisição direta de alimentos, a esta não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.350, de 20 de dezembro de 2024. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE-GDAQ AOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 19.053, de 20 de setembro de 2024, que cria a gratificação de desempenho pelo exercício de atividade de metrologia legal e qualidade no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará - IPEM/CE, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para implementação da avaliação de desempenho necessária à concessão da gratificação prevista na referida Lei, CONSIDERANDO a finalidade da gratificação em comento, consistente em incentivar o aprimoramento e a eficiência dos serviços prestados pelo Estado na área de metrologia legal e qualidade para alcance da excelência na respectiva gestão, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos da Avaliação de Desempenho. para a concessão da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividade de Metrologia Legal e Qualidade-GDAQ, criada pela Lei nº 19.053, de 20 de setembro de 2024, a ser concedida: I - aos servidores públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará - IPEM/CE, em efetivo exercício no Instituto; II - aos servidores exclusivamente comissionados do IPEM/CE; III - aos servidores cedidos com exercício no IPEM/CE, inclusive de outras esferas de governo. Art. 2º Para participar da avaliação das metas, habilitando-se ao pagamento da GDAQ, o servidor deverá atender, no minimo, a um dos seguintes critérios: I - desempenhar atividades nas áreas administrativas do IPEM/CE; II - executar atividades técnicas de metrologia legal e qualidade, tanto na sede quanto em outras áreas operacionais do IPEM/CE. Art. 3º A GDAQ será devida a partir da aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais, definidas em conformidade com os critérios previstos neste Decreto. Art. 4º O processo de operacionalização, acompanhamento e apuração da avaliação de desempenho será executado pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho CSAD, constituída por ato do presidente do IPEM/CE, publicado no Diário Oficial do Estado, e terá a seguinte composição: I -1 (um) servidor da área Administrativo-Financeira; II - 1 (um) servidor da Assessoria Jurídica; e III - 3 (três) servidores das demais unidades administrativas. Parágrafo único. Poderão ser incluídos outros servidores na Comissão Setorial, caso necessário, em função da demanda das atividades e por decisão do presidente do IPEM/CE. Art. 5º Compete à CSAD do IPEM/CE: I - orientar e disponibilizar os formulários para a avaliação de desempenho, para o devido preenchimento; II - analisar e computar os pontos obtidos, emitindo relatório consolidado dos resultados da avaliação; III - divulgar os resultados da avaliação de desempenho, abrindo prazo para recursos, IV - analisar os possíveis recursos interpostos, emitir e divulgar o resultado final; e V - remeter o resultado final da avaliação ao presidente do IPEM/CE. CAPÍTULO П DA AVALIAÇÃO POR METAS Art. 6º A GDAQ será concedida conforme o resultado da avaliação de desempenho por metas institucionais e individuais, observando-se o percentual máximo estabelecido nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º da Lei nº 19.053, de 20 de setembro de 2024, desde que todas as metas sejam atendidas de forma satisfatória. Parágrafo único. A gratificação por desempenho será concedida da seguinte forma: I - até 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo permitido no caput deste artigo, em função do cumprimento de metas institucionais; e II - até 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo permitido no caput deste artigo, em função do cumprimento de metas individuais. Art. 7 As metas institucionais e individuais observarão as diretrizes gerais estabelecidas neste Decreto, sendo pactuadas de acordo com os seguintes requisitos: I - a contribuição do servidor para o desenvolvimento do IPEM/CE relacionado à sua função, seja na área administrativa, seja na técnica; II - a capacidade e qualidade com que o servidor desempenha as atribuições do cargo que ocupa na Instituição; e III - a transparência, a acessibilidade de dados e a resposta à sociedade. Art. 8º O processo de avaliação de desempenho, para fins de pagamento da gratificação de que trata o art. 1º deste Decreto, será realizado em ciclos de 6 (seis) meses, ao final dos quais será processada a avaliação correspondente, cujo resultado refletirá o pagamento da GDAQ nos 6 (seis) meses subsequentes. § 1º As metas institucionais e individuais poderão ser revistas em face da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua concepção. § 2º Em caso de necessidade de revisão e/ou alteração das metas institucionais e/ou individuais, as modificações serão devidamente justificadas e formalmente publicadas por meio de corrigenda. Art. 9º Os resultados das avaliações institucional e individual serão divulgados dentro das áreas de trabalho até o 10º (décimo) dia útil após sua conclusão, permitindo-se aos servidores que tenham acesso. Seção I Das Metas Institucionais Art. 10. A avaliação institucional será realizada com base no desempenho de cada unidade administrativa do IPEM/CE no cumprimento das metas estabelecidas, incluindo aquelas acordadas em convênio celebrado com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO e outras determinadas pela gestão. Art. 11. As metas institucionais serão estabelecidas em portaria do presidente do IPEM/CE, a qual será expedida até o último dia útil do mês anterior a um novo ciclo de avaliação, observado o seguinte: I - o presidente do IPEM/CE definirá, além das metas institucionais, os respectivos produtos e pesos, guardada a devida conformidade com este Decreto; e II - Cada meta deverá ser claramente quantificável e mensurável, permitindo uma avaliação objetiva do seu cumprimento.Fechar