DOE 20/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº241  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
funcionamento do projeto devidamente acompanhado pela empresa de gestão de ativos do Estado.
§ 1.º A transferência do Crédito Verde fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e 
comprovado, ao final do empreendimento, por meio de planilha de valores.
§ 2.º Ocorrerá a transferência do Crédito Verde na medida em que sejam realizados os investimentos nos projetos, até a transferência do valor total 
do Crédito Verde.
§ 3.º Caso não seja utilizado o valor total do Crédito Verde no investimento objeto do projeto de que trata o art. 4.º desta Lei, poder-se-á aproveitar 
o Crédito Verde do valor do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, limitado ao valor de  20% (vinte por cento), após as 
deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros.
§ 4.º Na existência de saldo credor de ICMS, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação 
pelo estabelecimento recebedor,  sempre respeitada a limitação estabelecida no § 2.º deste artigo.
§ 5.º O valor devido a título de Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, quando for o caso, não poderá ser abatido do saldo devedor, utilizando 
o crédito de que trata esta Lei.
§ 6.º Caso o investimento do projeto efetivamente realizado pelo contribuinte destinatário dos créditos tenha sido em valor inferior ao montante do 
Crédito Verde,  ocorrerá o ajuste do valor do projeto e do valor do Crédito Verde a ser transferido estipulado no processo.
Art. 7.º É facultada, ainda, ao estabelecimento recebedor do Crédito Verde a compensação deste com crédito de natureza tributária do sujeito passivo 
decorrente da lavratura de auto de infração, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado.
§ 1.º A compensação de que trata o caput deste artigo abrange créditos de natureza estritamente tributária e não implica o reconhecimento dos débitos 
tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, com 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos.
§ 2.º Não se aplicam ao disposto neste artigo as condições estabelecidas no caput e nos §§ 1.º a 4.º do art. 5.º e nos §§ 1.º a 6.º do  art. 6.º desta Lei.
Art. 8.º Após a emissão do atestado pelo órgão referido no § 3.º do art. 3.º desta Lei, com a indicação do valor do Crédito Verde a ser utilizado, na 
forma do § 3.º do art. 5.º, o estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do Crédito Verde devem realizar o registro na 
Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma  definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 1.º O estabelecimento detentor do Crédito Verde a ser transferido deverá efetuar o estorno do ICMS em seu valor integral.
§ 2.º O estabelecimento beneficiário do FDI escriturará na EFD o valor recebido a  título de transferência de créditos como dedução, na forma 
disposta na legislação.
§ 3.º Em caso de ajuste do valor do projeto e do valor do Crédito Verde a ser transferido, na forma do § 3.º do art. 6.º, o estorno do ICMS pelo 
estabelecimento emitente da NF-e de transferência deve corresponder ao valor do crédito a ser transferido, não se aplicando o disposto no § 1.º deste artigo.
Art. 9.º No que se refere aos saldos credores acumulados por estabelecimentos de que trata o art. 2.º, decorrentes de operações e prestações de 
exportação para o exterior,  observado o disposto nos arts. 84 a 86 da Lei n.º 18.665, de 2023, é facultado ao Fisco deferir a transferência mediante o deságio 
de 15% (quinze por cento), independentemente de realização de leilão na forma do art. 88 da Lei n.º 18.665, de 2023.
Art. 10. Para projetos de relevante interesse para o Estado, envolvendo novos ou investimentos já em operação, independentemente da natureza, 
poderão ser estabelecidas condições especiais e requisitos diferenciados aos previstos nesta Lei, inclusive de parcelamento e quanto ao disposto no seu art. 5.º, 
para transferência de créditos ou para sua aquisição direta pela Fazenda Pública estadual, observado o percentual mínimo de deságio de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A qualificação do projeto, para fins do caput deste artigo, bem como a definição das condições para transferência ou aquisição do 
crédito serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec.
Art. 11. O art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do § 6.º, ficando sua redação como segue:
“Art. 2.º ............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6.º As mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação sujeitam-se ao pagamento antecipado do ICMS relativo à operação de 
saída subsequente que será praticada pelo contribuinte adquirente e tributada regularmente, salvo o disposto em legislação própria e os casos em 
que as mercadorias:
a) estiverem sujeitas a regime de substituição tributária;
b) forem destinadas à utilização como insumo do estabelecimento industrial adquirente;
c) estiverem abrangidas por regra de isenção ou de não tributação.” (NR)
Art. 12. O direito de utilizar os saldos credores de ICMS acumulados extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão 
do documento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha utilizado o crédito, ocorrerá a decadência desse 
direito.
Art. 13. É cabível a transferência de Crédito Verde relativamente aos saldos credores acumulados até a data da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº36.348, de 20 de dezembro de 2024. 
DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL, OS EXPEDIENTES DOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO 2024, NA FORMA QUE INDICA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos últimos dias úteis do 
ano, próximos dos feriados de Natal e de Ano Novo; e, CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção do expediente em sua normalidade na proximidade das 
referidas datas comemorativas seria contraproducente, DECRETA: 
Art. 1º Ficam decretados ponto facultativo os expedientes dos dias 24 e 31 de dezembro de 2024, das 13 às 17 horas, devendo os servidores e 
empregados públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, cumprirem seu horário de trabalho das 8 às 12 horas, ininterruptamente. 
Art. 2º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia 
Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os atendimentos médico-hospitalares e de ambulatórios médicos especializados que 
atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencentes à estrutura orgânica 
da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para os dias 24 e 31 de dezembro de 2024, dos equipamentos 
culturais do Estado do Ceará, o funcionamento da Rede de Comunicação de Dados de responsabilidade da empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – 
Etice, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do Hemoce, do serviço pré-hospitalar do SAMU 
Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela Adagri e pela Ematerce, bem como dos Postos 
Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2024. 
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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DECRETO Nº36.349, de 20 de dezembro de 2024.
ALTERA O DECRETO N°32.315, 25 DE AGOSTO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº15.910, DE 11 DE 
DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA 
FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
o que dispõe o Decreto n.º 32.315, de 25 de agosto de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que institui a política de aquisição de 
alimentos da agricultura familiar do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de melhor dispor sobre a regulamentação de tal política, notadamente 
em relação aos seus objetivos, DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 32.315, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar alterado e renumerado em seu parágrafo único, bem como acrescido 
dos §§ 2º e 3º, de acordo com a seguinte redação:

                            

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