DOE 20/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº241  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Seção II
Das Metas Individuais
Art. 12. A avaliação individual será realizada com base no desempenho do servidor no exercicio das atribuições do cargo em que ocupa, com foco 
na contribuição individual para o alcance da missão do órgão, devendo o resultado ser divulgado internamente.
§1º As metas individuais serão definidas em conjunto com o superior hierárquico do servidor.
§2º O servidor deverá contratar, no mínimo, 3 (três) metas, dentre as quais uma de autodesenvolvimento, sendo as demais de projeto ou processo.
§ 3º A avaliação dos membros da CSAD será conduzida por seus pares, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, em reunião realizada 
sem a presença do avaliado, assegurada a imparcialidade e a transparência do processo.
§ 4º A avaliação de desempenho do presidente do IPEM/CE será de responsabilidade da CSAD, conforme estabelecido nas diretrizes institucionais.
§5º Na hipótese de alteração na lotação do servidor, a avaliação de desempenho individual será realizada pelo colegiado ou pelo responsável da 
unidade administrativa em que o servidor exerceu por mais tempo suas atividades, em relação ao correspondente período de avaliação.
§ 6º A avaliação individual será processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercicio efetivo de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) de um período completo de avaliação.
Art. 13. As metas individuais serão atribuídas de acordo com a área de exercício do servidor, seja a administrativa, seja a técnica, considerando-se, 
em ambos os casos, as seguintes diretrizes:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultado e das metas estabelecidas;
II - a capacidade de desenvolver suas atividades de forma proativa, com planejamento, eficiência e eficácia; e
III - a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade e tempestividade.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14. A GDAQ será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor contemplado, não podendo ser considerada, 
computada ou acumulada pars fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos 
de aposentadoria.
Art. 15. Caso seja atendida apenas uma das metas no ciclo de avaliação, seja a meta institucional ou a meta individual, a gratificação será concedida 
parcialmente, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor total.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 16. Os recursos interpostos pelos servidores serão recebidos e analisados pela CSAD, a qual deverá:
I - verificar a coerência da motivação do recurso interposto;
II - atestar a regularidade e a conformidade legal do processo, registrando as ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco,
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação atribuída, quando necessário;
IV - verificar possíveis erros ou falhas em documentos anexados, e
V - avaliar eventuais inconsistências na pontuação atribuída na avaliação de desempenho
§ 1º O prazo para interposição de recursos junto à CSAD será de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à divulgação do resultado 
preliminar da Avaliação de Desempenho
§ 2º A Comissão Setorial tera 10 (dez) dias úteis para responder os recursos interpostos.
§ 3º Caso o recurso não seja acolhido pela CSAD, o servidor poderá interpor novo recurso à Comissão Central de Avaliação de Desempenho, vinculada 
à Secretaria do Planejamento Gestão-Seplag, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a divulgação do resultado definitivo da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividade de Metrologia Legal e Qualidade-GDAQ, prevista neste 
Decreto, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
I - excepcionalmente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, será realizada uma avaliação com base em critérios administrativos, 
conforme os procedimentos a serem estabelecidos por Instrução Normativa, devendo o resultado ser publicado por meio de portaria do Presidente do IPEM/CE;
II - excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação para a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será realizado por meio de 
avaliação mensal, com base em critérios administrativos, conforme os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa menciona no inciso I deste artigo;
III - as metas institucionais e individuais para o primeiro ciclo de avaliação deverão ser definidas até o final de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A avaliação por critérios administrativos prevista no inciso II, deste artigo, será realizada sem prejuízo da avaliação de desempenho 
por metas, sendo ambas realizadas de forma concomitante.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº36.351, de 20 de dezembro de 2024.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DE IDEAL, SITUADA NO MUNICÍPIO DE 
ARACOIABA/CE, A SER DENOMINADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste 
ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, 
aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DE IDEAL, situada no Município de Aracoiaba/CE, a ser denominada, 
constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação – CREDE 8, sediada no Município de Baturité/CE, com a seguinte denominação: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL 
DE IDEAL.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº36.352, de 20 de dezembro de 2024.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA 
PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA, NO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL 
E MÉDIO GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA, código INEP 23069619, localizada no Município de FORTALEZA/CE, criada pelo Decreto nº11.493, 
de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, estando na área de abrangência da Superintendência das 
Escolas Estaduais de Fortaleza - SEFOR 2, sediada no Município de Fortaleza/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO 
INTEGRAL GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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