11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº241 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024 PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO OBTIDA POSITIVO NEGATIVO - ter sofrido pena de suspensão ou multa de até 30 dias 15 c) Assiduidade: - nenhuma falta no interstício 5 - faltas não justificadas 5 * Requisitos para pontuação do elogio: • Elogio emitido pelo dirigente máximo da FUNCEME ou do órgão/entidade em que o servidor estiver em exercício; • Deverá fazer referência às atividades do servidor, em caráter excepcional; • Ser publicado no DOE. PONTUAÇÃO TOTAL 4 (P4)= (4.1) PONTUAÇÃO MÁXIMA = 20 PONTOS NOTA FINAL NÍVEL SUPERIOR: P1+P2+P4 NÍVEL MÉDIO: P1+P3+P4 *** *** *** DECRETO Nº36.354, de 20 de dezembro de 2024. DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE LIMITE PARA DESPESAS CORRENTES PRIMÁRIAS, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 50 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 124, de 18 de dezembro de 2024, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 09/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, que autorizou o remanejamento de limite nos termos deste Decreto; CONSIDERANDO os documentos e informações constantes do NUP nº 01000.001090/2024-02 –ALECE e do NUP nº 06000.000018/2024-73 – DPGE. DECRETA: Art. 1º Fica remanejado, no exercício de 2024, do limite para a realização de despesas primárias correntes do Poder Executivo, o montante de R$ 24.000.000 (vinte e quatro milhões de reais), assim distribuído: I - R$ 11.500.000 (onze milhões e quinhentos mil reais) para a Assembleia Legislativa, cujo limite atualizado passa de R$ 886.534.382 (oitocentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais) para R$ 898.034.382 (oitocentos e noventa e oito milhões, trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais); II - R$ 12.500.000 (doze milhões e quinhentos mil reais) para a Defensoria Pública do Estado, cujo limite atualizado passa de R$ 285.599.953 (duzentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais) para R$ 298.099.953 (duzentos e noventa e oito milhões, noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais). Parágrafo único. Em decorrência do remanejamento, o limite atualizado do Poder Executivo, para o exercício de 2024, passa de R$ 18.143.974.366 (dezoito bilhões, cento e quarenta e três milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais) para R$ 18.119.974.366 (dezoito bilhões, cento e dezenove milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais), mantendo-se inalterado o total global dos três Poderes e instituição envolvidos no remanejamento, em R$ 19.316.108.700 (dezenove bilhões, trezentos e dezesseis milhões, cento e oito mil e setecentos reais). Art. 2º Os valores remanejados, nos termos deste Decreto, passam a integrar o limite do Poder ou órgão que o recebe, ficando sujeito às correções previstas no inciso II do § 1º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. Art. 3º O remanejamento dos valores autorizados neste Decreto não implicará alteração do montante global do limite de despesas primárias do Estado do Ceará originalmente definido para 2024 que abrange todos os Poderes e instituições. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNADORIA CASA CIVIL RESOLUÇÃO COGERF Nº09/2024. DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE LIMITE PARA DESPESAS CORRENTES PRIMÁRIAS, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 50 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL - COGERF, instituído pelo Decreto nº 34.909, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.290, de 23 de janeiro de 2023, usando das competências que lhes foram conferidas no art. 2º do mencionado decreto, e, em especial, em seus incisos II e IV; CONSIDERANDO os documentos e informações constantes do NUP nº 01000.001090/2024-02 –ALECE e do NUP nº 06000.000018/2024-73 – DPGE. RESOLVE: Art. 1º Autoriza o remanejamento, no exercício de 2024, do limite para a realização de despesas primárias correntes do Poder Executivo, o montante de R$ 24.000.000 (vinte e quatro milhões de reais), assim distribuído: I - R$ 11.500.000 (onze milhões e quinhentos mil reais) para a Assembleia Legislativa, cujo limite atualizado passa de R$ 886.534.382 (oitocentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais) para R$ 898.034.382 (oitocentos e noventa e oito milhões, trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais); II - R$ 12.500.000 (doze milhões e quinhentos mil reais) para a Defensoria Pública do Estado, cujo limite atualizado passa de R$ 285.599.953 (duzentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais) para R$ 298.099.953 (duzentos e noventa e oito milhões, noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais). Parágrafo único. Em decorrência do remanejamento, o limite atualizado do Poder Executivo, para o exercício de 2024, passa de R$ 18.143.974.366 (dezoito bilhões, cento e quarenta e três milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais) para R$ 18.119.974.366 (dezoito bilhões, cento e dezenove milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais), mantendo-se inalterado o total global dos três Poderes e instituição envolvidos no remanejamento, em R$ 19.316.108.700 (dezenove bilhões, trezentos e dezesseis milhões, cento e oito mil e setecentos reais). Art. 2º Os valores remanejados, nos termos desta Resolução, passam a integrar o limite do Poder ou órgão que o recebe, ficando sujeito às correções previstas no inciso II do § 1º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. Art. 3º O remanejamento dos valores autorizado nesta Resolução não implicará alteração do montante global do limite de despesas primárias do Estado do Ceará originalmente definido para 2024 que abrange todos os Poderes e instituições. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REUNIÃO DO COGERF, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Francisco das Chagas Cipriano Vieira COORDENADOR DO COGERF Fabrízio Gomes Santos MEMBRO Alexandre Sobreira Cialdini MEMBRO Rafael Machado Moraes MEMBRO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto MEMBROFechar