DOE 20/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº241  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
do Rego (SUPLENTE) - Representantes da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará; Antônio Roberto Cesário de Sá (TITULAR) e Sérgio Pereira dos 
Santos (SUPLENTE) - Representantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; Tânia Mara Silva Coelho (TITULAR) e Sheila Maria Santiago 
Borges (SUPLENTE) – Representantes da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; SANDRO CAMILO CARVALHO (TITULAR) e Paulo Rogério Santos 
Guedes (SUPLENTE) – Representantes da Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário. SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA SEDIH Nº58/2024 - A SECRETÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em 
vista o que consta no Processo NUP 63000.000429/2024-01 , e em conformidade com a Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002 que Institui Programa de 
Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará. RESOLVE designar os MEMBROS para Comporem o Conselho Deliberativo do 
Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA: Francisco Antônio Nogueira Bezerra – Representante da Procuradoria- Geral do 
Estado do Ceará; Daniela Lima da Rocha – Representante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº2894/2024 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 0968/2015-GAB, da lavra do 
Secretário da Educação do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de outubro de 2015, e tendo em vista o que consta do processo nº 00861514/2024 
-VIPROC, acatando integralmente o Relatório apresentado pela 1ª Comissão Processante da Procuradoria Geral do Estado, RESOLVE ABSOLVER, da 
acusação de ilícito constante da Portaria nº 0113/2024-GAB, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de Janeiro de 2024 e JUSTIFICAR ADMI-
NISTRATIVAMENTE as faltas ocorridas nos períodos de 01 de julho de 2023 a 12 de julho de 2023 e de 12 de agosto de 2023 a 27 de agosto de 2023, 
do(a) servidor(a) ANTONIO BRITO MARTINS, que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível O, matrícula(s) nº 
12338813, somente para fins disciplinares nos termos do artigo 199 § 2º, da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis 
do Estado do Ceará), o que não confere o direito à contagem desse período para nenhum efeito, nem percepção de vencimentos decorrentes. SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº2906/2024 – GAB.
ESTABELECE AS NORMAS PARA A LOTAÇÃO DE PROFESSORAS/ES NOS ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL PARA O ANO LETIVO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica disciplinado, na forma do Anexo Único, o processo de lotação de professoras/es nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual 
para o ano letivo de 2025.
Art. 2º Os casos omissos no Anexo Único desta Portaria serão submetidos à apreciação das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação 
(Crede) ou das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor), cuja decisão será tomada em articulação e validação com a Coordenadoria de 
Acompanhamento e Desenvolvimento Escolar para Resultados de Aprendizagem (Coade) e com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep) da Secretaria 
da Educação do Estado do Ceará (Seduc).
Art. 3º O descumprimento das normas e procedimentos de que trata esta Portaria poderá implicar sanções administrativas à/ao agente pública/o 
responsável, na forma da Lei.
Art. 4º A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº2906/2024 – GAB
1 PREMISSAS PARA O PROCESSO DE LOTAÇÃO
1.1 Relevância: o processo de lotação de professora/or é um momento de grande relevância em cada estabelecimento de ensino, constituindo-se um fator 
essencial para o desenvolvimento do projeto pedagógico da instituição e para o sucesso das/os estudantes.
1.2 Descentralização: a lotação de professoras/es envolve compromissos e responsabilidades recíprocas do estabelecimento de ensino, da Crede/Sefor e da Seduc.
1.3 Eficiência: é imprescindível que a lotação de professoras/es seja efetivada em tempo hábil para o pleno funcionamento do calendário letivo de 2025.
2 COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA/O PROFESSORA/OR
2.1 A carga horária semanal de trabalho da/o professora/or do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica (MAG) será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) 
horas, sendo destinado 1/3 para as atividades extraclasse ou horas-atividade na unidade escolar, conforme a Lei nº 12.066, de 15 de janeiro de 1993 e suas 
alterações, regulamentada pela Lei nº 12.502, de 31 de outubro de 1995, Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009 e Lei nº 15.575, de 7 de abril de 2014.
2.1.1 A carga horária semanal da/o professora/or será dividida na seguinte proporção: 27 (vinte e sete) horas de regência e 13 (treze) horas de atividades 
extraclasse, para uma jornada de 40 (quarenta) horas; e 13 (treze) horas de regência, somando-se a 7 (sete) horas de atividades extraclasse, para uma jornada 
de 20 (vinte) horas.
2.1.2 Para as jornadas diferentes de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas será aplicada a mesma proporção de regência e atividades extraclasse.
2.2 O tempo designado às atividades extraclasse, a ser vivenciado no estabelecimento de ensino, em momentos individuais e coletivos, destina-se ao 
desenvolvimento de estudos, planejamento e avaliação: estudos para permitir a formação contínua no próprio estabelecimento de ensino ou em momentos 
formativos oferecidos pela Seduc por meio de suas Coordenadorias Programáticas ou da Crede/Sefor; planejamento das atividades pedagógicas, que inclui o 
planejamento de aulas, preparação de materiais didáticos e de outras atividades integrantes do calendário escolar; e, no que concerne à avaliação, elaboração 
e correção de atividades de aferição da aprendizagem das/os estudantes.
2.2.1 Caberá a cada estabelecimento de ensino, em articulação com a sua Crede/Sefor, organizar os horários de atividades extraclasse das/os professoras/es, 
de forma a permitir, semanalmente, momentos coletivos e individuais, sendo os momentos coletivos de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, propiciando 
a integração da equipe escolar para o desenvolvimento do seu projeto pedagógico.
2.2.2 A ausência da/o professora/or nos horários das atividades extraclasse, individuais ou coletivas, será passível de recuperação mediante apresentação 
de justificativa.
2.2.2.1 A recuperação da falta em horário de atividade individual será organizada pelo estabelecimento de ensino em articulação com a/o professora/or.
2.2.2.2 A recuperação da falta em um horário de atividade coletiva somente poderá acontecer em outro momento coletivo de acordo com o cronograma do 
estabelecimento de ensino.
3 CRITÉRIOS GERAIS DA LOTAÇÃO
3.1 O processo de lotação de professora/or, em cada estabelecimento de ensino, deve considerar a habilitação da/o professora/or, o número de turmas ofer-
tadas e os componentes e unidades curriculares constantes no mapa de turma cadastrado no Sistema Integrado de Gestão Escolar (Sige Escola), observando 
as normas estabelecidas pela Portaria de Matrícula Gab-Seduc nº 2662/2024 que normatiza o processo de matrícula para o ano letivo 2025, obedecendo à 
seguinte ordem de prioridade: maior nível/referência no registro do provimento e em igualdade de condições, o mais antigo do magistério no serviço público 
estadual, conforme o art. 44 da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 – Estatuto do Magistério Oficial do Estado.
3.1.1 Após a aplicação do critério previsto no Estatuto do Magistério a escola deverá seguir a seguinte ordem:
a) professoras/es efetivas/os com maior titulação acadêmica registrada na ficha funcional;
b) professoras/es efetivas/os de maior idade, conforme registro na ficha funcional, considerando dia/mês/ano;
c) professoras/es efetivas/os com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
d) professoras/es efetivas/os com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
e) professoras/es contratadas/os por tempo determinado nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, e suas alterações.
3.1.2 A ampliação temporária de carga horária para professoras/es efetivas/os será realizada por meio de procedimento específico, de acordo com a Lei nº 
15.451, de 23 de outubro de 2013, e suas alterações.
3.2 É recomendável a concentração da carga horária da/o professora/or em um mesmo estabelecimento de ensino, resguardados os interesses da adminis-
tração pública.
3.3 A lotação de professora/or efetiva/o com habilitação específica se dará, observando-se o preenchimento dos componentes curriculares da Formação Geral 
Básica (FGB) e da Base Nacional Comum; e, nas unidades curriculares dos Itinerários Formativos (IF) e da Parte Diversificada do Currículo.

                            

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