Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Municipal de Banabuiú, nos termos do §5° do art. 53 da Lei Nacional n° 14.133, de 2021. Art. 5°. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) do aviso contendo o resumo do contrato ou de seus aditamentos deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição indispensável para eficácia do ato. §1° Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. §2° A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art.6°. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional n° 14.133/2021 são exemplificativas, sedo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. Art.7°. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação para aquisição de materiais, de equipamento ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica, comprovar a inviabilidade de competição mediante atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, os termos do §1° do art. 74 da Lei Nacional n° 14.133/2021. Art.8°. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art. 74 da Lei Nacional n° 14.133/2021, dependem da comprovação de exclusividade do empresário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. Art.9°. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Nacional n° 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação do requisito na notória especialização do contratado. Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art.10°. A hipótese de inexigibilidade prevista no inciso IV do art. 74 da Lei Nacional n° 14.133/2021, será disciplinado em regulamento próprio. Art.11. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art. 74 da Lei Nacional n° 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos: I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Art.12. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. Seção III Da Dispensa de Licitação Art.13. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho e despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. §1°. Aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato o disposto no art. 92 da Lei Nacional n° 14.133/2021, no que couber. §2°. Ficam dispensadas da formalização de termo contratual, as pequenas compras, bem como os serviços de ponto pagamento, desde que não ultrapassem o limite de R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Art.14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional n° 14.133/2021, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora: e II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 1°. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. §2°. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de até R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. Art.15. A Câmara Municipal de Banabuiú poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica, nos casos dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, bem como nos casos em que se verificar a compatibilidade do procedimento com as características da contratação. Parágrafo único. As contratações de que tratam o caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Seção IV Das Disposições Transitórias Art.16. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão prazo de 6 (seis) anos, contado da publicação da Lei Nacional n° 14.133/2021, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no art. 7° e no caput do art. 8° da Lei 14.133/2021; II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob forma eletrônica a que se refere o §2° do art. 17 da mencionada lei; III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: a) publicar, em diário oficial, as informações que esta Resolução exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; b) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital a cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Seção V Das Disposições Finais Art.17. A atualização dos valores de que trata os arts. 13 e 14 desta Resolução será feita de forma automática conforme os valores divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP,Fechar