DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3615 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
Municipal de Banabuiú, nos termos do §5° do art. 53 da Lei Nacional 
n° 14.133, de 2021. 
  
Art. 5°. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) do aviso contendo o 
resumo do contrato ou de seus aditamentos deverá ocorrer no prazo de 
10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição 
indispensável para eficácia do ato. 
§1° Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência 
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no 
prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. 
§2° A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à 
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, 
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da 
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
específicas. 
  
Seção II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
  
Art.6°. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional n° 
14.133/2021 são exemplificativas, sedo inexigível a licitação em todos 
os casos em que for inviável a competição. 
  
Art.7°. Compete ao agente público responsável pelo processo de 
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação para 
aquisição de materiais, de equipamento ou de gêneros ou contratação 
de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou 
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca 
específica, comprovar a inviabilidade de competição mediante 
atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do 
fabricante ou outro documento idôneo, os termos do §1° do art. 74 da 
Lei Nacional n° 14.133/2021. 
  
Art.8°. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art. 
74 da Lei Nacional n° 14.133/2021, dependem da comprovação de 
exclusividade do empresário, assim considerado a pessoa física ou 
jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento 
que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no 
País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, 
afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por 
meio de empresário com representação restrita a evento ou local 
específico. 
  
Art.9°. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 
74 da Lei Nacional n° 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, 
dependem da comprovação do requisito na notória especialização do 
contratado. 
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o 
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, 
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, 
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos 
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é 
essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto 
do contrato. 
  
Art.10°. A hipótese de inexigibilidade prevista no inciso IV do art. 74 
da Lei Nacional n° 14.133/2021, será disciplinado em regulamento 
próprio. 
  
Art.11. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art. 
74 da Lei Nacional n° 14.133/2021, devem ser observados os 
seguintes requisitos: 
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos 
de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, 
e do prazo de amortização dos investimentos; 
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e 
disponíveis que atendam ao objeto; e 
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser 
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem 
para ela. 
  
Art.12. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação. 
  
Seção III 
Da Dispensa de Licitação 
  
Art.13. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o 
instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento 
hábil, como carta-contrato, nota de empenho e despesa, autorização de 
compra ou ordem de execução de serviço. 
§1°. Aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato o disposto no 
art. 92 da Lei Nacional n° 14.133/2021, no que couber. 
§2°. Ficam dispensadas da formalização de termo contratual, as 
pequenas compras, bem como os serviços de ponto pagamento, desde 
que não ultrapassem o limite de R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e 
oitenta e um reais e vinte centavos). 
  
Art.14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional n° 
14.133/2021, deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora: e 
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 1°. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 
§2°. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de 
até R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e 
noventa e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças. 
  
Art.15. A Câmara Municipal de Banabuiú poderá adotar o sistema de 
dispensa eletrônica, nos casos dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 
14.133/2021, bem como nos casos em que se verificar a 
compatibilidade do procedimento com as características da 
contratação. 
Parágrafo único. As contratações de que tratam o caput deste artigo 
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio 
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
  
Seção IV 
Das Disposições Transitórias 
  
Art.16. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão 
prazo de 6 (seis) anos, contado da publicação da Lei Nacional n° 
14.133/2021, para cumprimento: 
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7° e no caput do art. 8° da Lei 
14.133/2021; 
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob forma eletrônica 
a que se refere o §2° do art. 17 da mencionada lei; 
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. 
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a 
que se refere o caput deste artigo deverão: 
a) publicar, em diário oficial, as informações que esta Resolução 
exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a 
publicação de extrato; 
b) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, 
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao 
fornecimento de edital a cópia de documento, que não será superior ao 
custo de sua reprodução gráfica. 
  
Seção V 
Das Disposições Finais 
  
Art.17. A atualização dos valores de que trata os arts. 13 e 14 desta 
Resolução será feita de forma automática conforme os valores 
divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, 

                            

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